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Decisão Plenária nº 4/1998

Dispõe sobre a vedação à concessão de cópias de documentos constantes de processos já apreciados pelo Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios e estabelece a exigência de autorização formal do Presidente da Câmara Municipal para a entrega desses processos.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a vedação à concessão de cópias de documentos constantes de processos já apreciados pelo Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios e estabelece a exigência de autorização formal do Presidente da Câmara Municipal para a entrega desses processos.

Considerando o número de cópias de documentos que são diariamente solicitadas a este Tribunal: e;

Considerando ainda a complexa organização e o volume de processos que se encontram na

Seção de Comunicação e Arquivo, em decorrência da apreciação por parte deste Colegiado, O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios, reunido em Sessão Técnico-Administrativa, assim decide:

I - Que não serão concedidas cópias de documentos contidos em processos que já foram apreciados pelo Plenário deste Tribunal e que se encontram à disposição dos Poderes Municipais, na

Seção de Comunicação e Arquivo; e

II - Que a entrega dos processos já apreciados somente serão entregues mediante a autorização formal, em papel timbrado, do Presidente da Câmara Municipal.

Dê-se ciência e cumpra-se.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 FEV 1998.

Cons. IRONDES DE MORAIS

Presidente

Conselheiros: ...

Fui presente: ...

., Procuradora Geral de Contas.

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