Decisão Plenária nº 4/1998
Dispõe sobre a vedação à concessão de cópias de documentos constantes de processos já apreciados pelo Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios e estabelece a exigência de autorização formal do Presidente da Câmara Municipal para a entrega desses processos.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre a vedação à concessão de cópias de documentos constantes de processos já apreciados pelo Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios e estabelece a exigência de autorização formal do Presidente da Câmara Municipal para a entrega desses processos.
Considerando o número de cópias de documentos que são diariamente solicitadas a este Tribunal: e;
Considerando ainda a complexa organização e o volume de processos que se encontram na
Seção de Comunicação e Arquivo, em decorrência da apreciação por parte deste Colegiado, O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios, reunido em Sessão Técnico-Administrativa, assim decide:
I - Que não serão concedidas cópias de documentos contidos em processos que já foram apreciados pelo Plenário deste Tribunal e que se encontram à disposição dos Poderes Municipais, na
Seção de Comunicação e Arquivo; e
II - Que a entrega dos processos já apreciados somente serão entregues mediante a autorização formal, em papel timbrado, do Presidente da Câmara Municipal.
Dê-se ciência e cumpra-se.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 FEV 1998.
Cons. IRONDES DE MORAIS
Presidente
Conselheiros: ...
Fui presente: ...
., Procuradora Geral de Contas.
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