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Decisão Plenária nº 5/2002

Dispõe sobre a dispensa de oitiva da Auditoria Técnica de Engenharia na apreciação de termos aditivos a contratos de obras e serviços de engenharia que tratem exclusivamente de matéria de direito, bem como estabelece normas para o trâmite processual desses feitos no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre a dispensa de oitiva da Auditoria Técnica de Engenharia na apreciação de termos aditivos a contratos de obras e serviços de engenharia que tratem exclusivamente de matéria de direito, bem como estabelece normas para o trâmite processual desses feitos no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

Considerando o disposto no art. 50 do Regimento Interno deste Órgão;

Considerando a necessidade de ser aprimorado o trâmite processual nesta Casa, no intuito de se imprimir maior celeridade na análise dos atos afetos a este Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º Os termos aditivos a contratos de obras e/ou serviços de engenharia submetidos à apreciação deste Tribunal, nestes incluídos os relativos a sub-contratações e prorrogações, e que disponham exclusivamente sobre matéria de direito, a exemplo de prorrogação de prazos de vigência, não dependerão, necessariamente, da oitiva da Auditoria Técnica de Engenharia, salvo se houver expressa determinação do Conselheiro Relator, ou por solicitação do Ministério Público.

Art. 2º Os processos que estiverem em trâmite na Auditoria Técnica de Engenharia e tratarem de prorrogação de prazo de vigência e sub-contratações, deverão ser enviados, na fase em que se encontrarem, à respectiva AFOCOP para prosseguimento da tramitação

Art. 3º Não se pronunciando a Auditoria Técnica de Engenharia nos processos a que se referem os artigos 1º e 2º desta Decisão Plenária, as Resoluções que registraram os respectivos Termos Aditivos determinarão o envio de cópia destes àquela especializada, para conhecimento e controle.

Art. 4º Esta Decisão Plenária entrará em vigor na data de sua aprovação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 ABR 2002.

.. Presidente,

.. Conselheiro,

.. Conselheiro,

.. Conselheiro,

.. Conselheiro,

.. Conselheiro,

... Conselheiro, Fui presente:

Procurador Geral de Contas

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