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Decisão Plenária nº 5/2004

Dispõe sobre a aplicação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 5, DE 14 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre a aplicação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

considerando que o equilíbrio da gestão não deve ser verificado somente nos dois últimos quadrimestres do mandato, mas sim, bimestralmente, visando possibilitar que cada exercício financeiro seja avaliado individualmente quanto ao equilíbrio/desequilíbrio;

considerando que o desequilíbrio anual financeiro e orçamentário poderá ensejar a rejeição das respectivas contas;

Assim decide:

I - a partir do exercício de 2005, o mecanismo de limitação de empenhos deverá ser exigido e acompanhado, bimestralmente, a fim de possibilitar que cada exercício financeiro seja avaliado individualmente quanto às situações de equilíbrio ou desequilíbrio e aferido conclusivamente no Balanço anual;

II - nos Balanços Anuais de 2001 a 2003, ainda em tramitação nesta Corte, se constatada a situação de desequilíbrio anual esta deverá ser destacada, porém, não será motivo de rejeição do Balanço, que será aprovado com ressalva a cargo da Câmara, devendo todavia ser aplicada multa proporcional ao acréscimo da Dívida Flutuante e indicada a necessidade de ajuste das pendências até o fim do mandato;

III - no Balanço do exercício de 2004 deverá ser verificado se foi regularizada a Dívida Flutuante gerada nos exercício de 2001 a 2003 (porventura existente) e avaliado o período proibitivo de maio a dezembro devendo ser rejeitado o Balanço do exercício de 2004 em que for constatado o descumprimento do artigo 42 da LRF e a não regularização das pendências dos exercícios de 2001 a 2003 e encaminhada cópia da resolução à Procuradoria Geral de Justiça para adoção das providências de sua competência;

IV - para efeito do artigo 42 da LRF considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo, do termo aditivo ou instrumento congênere, que somente poderá ser firmado se houver a disponibilidade de caixa para o cumprimento integral do pagamento dele decorrente;

V - na determinação da disponibilidade de caixa deverão ser deduzidos os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, tais como, prestação de serviço, folhas de pagamento de pessoal, reconhecimento de dívidas, dentre outras;

VI - os Restos a Pagar deverão ser avaliados conclusivamente no Balanço anual.

Dê-se ciência e cumpra-se.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 14 do mês de junho de 2004.

Cons. Maria Teresa F. Garrido

Presidente.

Conselheiros:

Fui presente:, Procurador Geral de Contas,

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