Decisão Plenária nº 5/2009
Não acata reclamação interposta pelo Prefeito do Município de Rubiataba contra decisão da Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios que não recebeu Recurso de Revisão, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 42 da Lei nº 15.958/2007 (Lei Orgânica do TCM), mantendo-se a decisão que julgou ilegal contrato de prestação de serviços.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 5, DE 04 DE MARÇO DE 2009.
Não acata reclamação interposta pelo Prefeito do Município de Rubiataba contra decisão da Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios que não recebeu Recurso de Revisão, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 42 da Lei nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCM), mantendo-se a decisão que julgou ilegal contrato de prestação de serviços.
O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios, em Sessão Técnico-Administrativa, assim decide:
Deixa de acatar a RECLAMAÇÃO interposta pelo Sr. José Luiz Fernandes, Prefeito Municipal de Rubiataba, representado no ato pelo seu bastante Procurador, oposta contra a decisão contida no Despacho nº 5013 /08, da Presidência desta Egrégia Corte de Contas, que deixou de receber o Recurso de Revisão visando a reforma da Resolução RS nº 5006/08, exarada no processo nº 3975/08, que julgou ilegal o contrato de prestação de serviços firmado entre o Município de Rubiataba e o Sindicato dos Transportadores Escolares do Estado de Goiás-SITEG, vez que a Presidência esta Casa deixou de receber o Recurso de Revisão, autos nº 19406/08, por falta de preenchimento dos requisitos constantes do artigo 42 da Lei Orgânica do TCM (Lei nº 15958 /07), e uma vez que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de Revisão, o citado Recurso não deve ser recebido.
Dê ciência e cumpra-se
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 MAR 2009.
Conselheiro Walter José Rodrigues
Presidente
Conselheiros:
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