Decisão Plenária nº 6/2004
Estabelece critérios e procedimentos para a análise do Balanço Geral dos Municípios do Estado de Goiás quanto à aplicação do art. 42 e de outros dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), disciplinando a apuração de restos a pagar, empenho, liquidação e pagamento de despesas no encerramento de mandato, bem como as providências e sanções cabíveis em caso de infringência.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 6, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004.
Estabelece critérios e procedimentos para a análise do Balanço Geral dos Municípios do Estado de Goiás quanto à aplicação do art. 42 e de outros dispositivos da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), disciplinando a apuração de restos a pagar, empenho, liquidação e pagamento de despesas no encerramento de mandato, bem como as providências e sanções cabíveis em caso de infringência.
O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições regimentais, e;
Considerando as regras introduzidas pela Lei Complementar nº 101 /00 no tocante às receitas e despesas públicas;
Considerando que vários pontos da LRF, inicialmente tidos como controvertidos, atualmente já foram bastante discutidos e sedimentados pelos órgãos de controle externo;
Considerando a necessidade de uniformizar a análise do Balanço Geral dos Municípios Goianos no tocante à aplicação do art. 42 e outros dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ASSIM DECIDE:
Art. 1º Adotar, para efeito da análise da aplicação do art. 42 e outros dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os seguintes regramentos:
I - a aferição dos compromissos contraídos pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujos mandatos encerrarem em 31 de dezembro do corrente ano, será feita no Balanço Geral do exercício de 2004, adotando-se como critério geral o de que apenas os Restos a Pagar decorrentes de despesas vinculadas a recursos de outras esferas de governo, não estarão sujeitas a quitação (pagamento) até 31.12.2004;
II - não se admitirá anulação de empenhos cuja fase da liquidação já tenha sido implementada, devendo a aferição ser feita tanto por meios físicos quanto pelo sistema eletrônico PPA/ORÇ/BAL;
III - em razão do regime de competência adotado para a despesa pública, todas as despesas compromissadas deverão ser empenhadas dentro do respectivo mês, inclusive as folhas de pagamento de pessoal do mês de dezembro de 2004 e 13º salário, devendo, outrossim, suas quitações (pagamentos) ser efetuadas até o final do corrente exercício. Em caso de não quitação (pagamento), deverá o gestor deixar disponibilidade de caixa, apurada na forma do parágrafo único do art. 42 da LRF e em valor suficiente e com indicação específica, para que a próxima administração faça a quitação;
IV - as consignações decorrentes de contribuições previdenciárias e/ou empréstimos, bem como as obrigações patronais referentes às folhas de pagamento do exercício, deverão ser quitadas até o dia 31 de dezembro do corrente ano ou deixada disponibilidade de caixa para tanto;
V - constituirá infração aos art. 42 e 50, II da LRF, bem como ao art. 60 da Lei nº 4.320 /64, a contração de despesa cuja liquidação haja sido implementada, sem a emissão do respectivo empenho prévio, ainda que seu conhecimento venha a ser feito pela administração posterior, administrativa ou judicialmente;
VI - as despesas com prestadores de serviços ou credenciados na área de saúde, cujos recursos para sua quitação decorram unicamente de convênios ou transferências fundo a fundo e devidamente repassados após auditoria do SUS, com defasagem temporal, não deverão ser consideradas como infringência ao art. 42 da LRF, desde que não ultrapassem aqueles valores;
VII - as despesas vinculadas decorrentes de recursos comprovadamente oriundos de outras esferas de governo, mediante convênios, termos de parceria, termos de responsabilidade ou outros ajustes do gênero, também não deverão ser consideradas como infringência ao citado art. 42 da LRF, excetuando possível contrapartida do município que, se ainda não aplicada, deverá constar na disponibilidade de caixa.
VIII - todas despesas (Dívida Flutuante) contraídas antes e durante o período estabelecido pelo art. 42 da LRF e dentro do mandato dos atuais Prefeitos, à exceção das mencionadas no Inciso I, também deverão ser objeto de quitação até 31.12.2004, sob pena de infringência ao disposto no art. 9º. da mesma lei, com penalidade prevista no art. 5º., III e
§ 1º da Lei nº 10.028 /00.
Art. 2º No caso de não quitação de compromissos continuados (folha de pagamento, aluguéis, serviços de limpeza, manutenção e outros), no período de maio a dezembro de 2004, deverá ser indicada a infringência ao
§ 1º do art. 1º. e art. 9º. da LRF, devendo ainda, ser verificados e identificados se foram contraídos outros compromissos de despesa, em prejuízo ao pagamento daquelas, cassem que será considerado infringência tanto ao art. 42 quanto ao art. 9º. da LRF, aplicando-se as sanções previstas na lei nº 10.028 /00.
Art. 3º Na constatação da infringência do art. 42 da LRF deverá constar do ato resolutivo expedido sobre as contas anuais determinação de encaminhamento de cópia à douta Procuradoria Geral de Justiça, para as providências a seu cargo, com a devida identificação da (s) despesa (s) que ensejou (aram) tal tipificação.
Art. 4º na constatação de infringência a outros dispositivos da LRF, considerados como infração administrativa, deverá este Tribunal providenciar a formalização de processo de imputação de multa, com fulcro no art. 5º. da Lei nº 10.028 /00 e nos termos das Leis Estaduais nº s. 13.619 /00 e 14,773/04.
Art. 5º Os casos omissos na lei serão objeto de exame por este Tribunal.
Art. 6º À Superintendência de Secretaria para as providências. Inclusive a de encaminhar cópia deste ato ao Gabinete dos Senhores Conselheiros, às AFOCOPs, à Procuradoria Geral de Contas e à Superintendência de Fiscalização Municipal, bem como ao Centro de Processamento de Dados para publicação no site deste Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 DEZ 2004., Presidente, Relator
Conselheiros: ...
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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