Decisão Plenária nº 6/2006
Conhece e adota a decisão expedida pela Procuradoria Geral de Contas, conforme Resolução MP nº 001/2006, e dá outras providências.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 6, DE 28 DE MARÇO DE 2006.
Conhece e adota a decisão expedida pela Procuradoria Geral de Contas, conforme Resolução MP nº 001/2006, e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;
Considerando que a decisão expedida pela Procuradoria Geral de Contas resultará na agilização do trâmite processual, ASSIM DECIDE:
Art. 1º Reconhecer a validade da Resolução MP nº 001/2006, lavrada pelo Procurador-Geral de Contas, devendo a mesma ser observada pelas Auditorias, Superintendências, Coordenação e Seções deste Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 2º Que, em virtude da manifestação ser proferida oralmente nos autos que tratem dos assuntos referidos na Resolução MP nº 001/2006, sentindo-se impossibilitado de apresentar opinião, em razão da complexidade da matéria, poderá o Procurador de Contas solicitar vista momentânea, para análise e emissão de parecer.
Art. 3º Esta Decisão Plenária entra em vigor na data de sua aprovação.
Dê-se ciência e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de março de 2006.
PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Presidente
Conselheiros participantes da votação:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 20, parágrafo único, e 22 da Lei nº 13.251 /98, e artigo 35, parágrafo único c/c 36, caput, do Regimento Interno do TOM, e
Considerando que a supracitada Lei nº 13.251 /98 determina competir ao Procurador-Geral a chefia do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios:
Considerando que a Constituição Federal e a Carta Estadual prevêem a responsabilidade solidária do responsável pelo controle interno que não informar eventuais irregularidades na gestão de recursos públicos ao Tribunal de Contas dos Municípios;
Considerando que nos processos de imputação de multa e imputação de débito, a revelia e o recolhimento do débito ou multa sepultam qualquer discussão jurídica relevante, havendo sempre concordância dos diversos setores do TCM em seus respectivos pareceres;
Considerando que na análise das admissões são atribuídas às Auditorias as competências de verificar:
a) a documentação pessoal dos candidatos;
b) a habilitação profissional dos admitidos e/ou o cumprimento de requisitos porventura exigidos no concurso público;
c) a comprovação de aptidão física e mental dos admitidos; e
4) a obediência à ordem classificatória do certame;
Considerando que os editais de concurso público são rigidamente analisados nesta Procuradoria e que o Ministério Público presume, até prova em contrário, que as atribuições das AFOCOPS são exercidas em parâmetros altamente confiáveis;
Considerando que o Instituto "credenciamento" caracteriza-se pela seleção de todos os prestadores de serviço de determinada área. que preencham certos requisitos, respeitando, em tese, os princípios constitucionais da isonomia, publicidade e da licitação, também aferidos pelas AFOCOP`s em sua rotina de fiscalização;
Considerando que os pronunciamentos emanados deste Tribunal de Contas não operam o fenômeno da "coisa julgada", pois conforme a doutrina "somente a função jurisdicional é que pode conduzir a uma declaração que se torne efetivamente imutável e indiscutível"¹;
Considerando o grande número de processos em trâmite no Ministério Público, fruto, dentre outras razões, da escassez de pessoal treinado em todas as Seções da Corte, do pequeno número de Procuradores em relação ao número de Auditorias e da sistemática de fiscalização adotada por este Tribunal; e
Considerando o princípio constitucional da eficiência, que impõe uma fiscalização gerencial ágil, sem formalismos e burocracias, voltada para o controle de resultados em detrimento do simples controle de procedimentos;
Considerando, por último, que a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º., inciso LXXVIII), RESOLVE:
RESOLUÇÃO-MP nº 001/2006
Art. 1º A manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás nos seguintes processos será proferida oralmente, na sessão de julgamento dos mesmos:
I - Admissões precedidas de concurso público;
II - Leis orçamentárias;
III - Credenciamento de prestadores de serviços na área da saúde;
¹ Luiz G. Marinoni e Sérgio C. Arenhart em "Manual do processo de conhecimento", 2. ed, p. 667
IV - Imputação de multa e imputação de débito, quando:
a) não houver manifestação da parte interessada, após abertura de vista dos autos; ou
b) houver recolhimento do valor total do débito ou multa imputados;
V - Aposentadorias e pensões concedidas até o valor total correspondente a 2 (dois) salários mínimos;
VI - Exonerações.
Art. 2º Os casos não enquadrados no artigo anterior, incluindo todos os recursos eventualmente interpostos, devem ser encaminhados para manifestação escrita do Ministério Público pela Auditoria respectiva, de acordo com as normas de tramitação vigentes neste Tribunal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor imediatamente, devendo ser afixada no competente placard do Tribunal de Contas dos Municípios pelo prazo de 1 (hum) mês, bem como dada ciência de seu inteiro teor aos Gabinetes e Auditorias.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções anteriores em sentido contrário.
Ministério Público, em 13 de março de 2006.
JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE
Procurador-Geral em exercício
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:
Nenhum Ato.