Decisão Plenária nº 6/2009
Não acata reclamação interposta por ex-Prefeito do Município de São Luiz do Norte contra decisão da Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios que não recebeu Recurso de Revisão, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 42 da Lei nº 15.958/2007 (Lei Orgânica do TCM), mantendo-se decisão que julgou ilegal contrato de obras.
DECISÃO PLENÁRIA Nº 6, DE 04 DE MARÇO DE 2009.
Não acata reclamação interposta por ex-Prefeito do Município de São Luiz do Norte contra decisão da Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios que não recebeu Recurso de Revisão, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 42 da Lei nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCM), mantendo-se decisão que julgou ilegal contrato de obras.
O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios, em Sessão Técnico-Administrativa, assim decide:
Deixa de acatar a RECLAMAÇÃO interposta pelo Sr. Jacob Ferreira, Ex-Prefeito Municipal de São Luiz do Norte, oposta contra a decisão contida no Despacho nº 256 /09, da Presidência desta Egrégia Corte de Contas, que deixou de receber o Recurso de Revisão visando a reforma da Resolução RS nº 07489/08, exarada no processo nº 07907/08, que julgou ilegal o contrato de obras firmado entre o Município de São Luiz do Norte e a Empresa Kris Kan-Tematizações em Pedras Artificiais Ltda, vez que a Presidência desta Casa deixou de receber o Recurso de Revisão, autos nº 00697/09, por falta de preenchimento dos requisitos constantes do artigo 42 da Lei Orgânica do TCM (Lei nº 15958 /07), e uma vez que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de Revisão, o citado Recurso não deve ser recebido.
Dê ciência e cumpra-se
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 MAR 2009.
Conselheiro Walter José Rodrigues
Presidente
Conselheiros:
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