Texto vigenteTCMGO · GO

Decisão Plenária nº 8/2002

O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios, reunido em Sessão Técnico Administrativa, tendo em vista a solicitação apresentada pelo Banco ITAÚ-BEG através do Ofício 432/02-GP, encaminhado à Presidência deste órgão, solicitando que se mantivessem todos os pagamentos de servidores e movimentações financeiras deste Tribunal naquela instituição financeira,

DECISÃO PLENÁRIA Nº 8, 21/05/2002

O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios, reunido em Sessão Técnico Administrativa, tendo em vista a solicitação apresentada pelo Banco ITAÚ-BEG através do Ofício 432/02-GP, encaminhado à Presidência deste órgão, solicitando que se mantivessem todos os pagamentos de servidores e movimentações financeiras deste Tribunal naquela instituição financeira,

Considerando que a RA-011/02 determinou que a movimentação financeira deste Tribunal de Contas será efetuada através do Banco do Brasil S/A, a partir de 07 de junho vindouro;

Considerando que a referida decisão encontra amparo no art. 164,

§3º, da Constituição Federal ,

decide:

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.