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Decisão Plenária nº 8/2005

O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições regimentais, e

DECISÃO PLENÁRIA Nº 8, 03/08/2005.

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O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições regimentais, e

Considerando que este Tribunal adotou medidas excepcionais na análise das Contas de Governo de 2004 - Balanço Geral - dos municípios goianos, visando maior rapidez na expedição do parecer prévio, para que as Câmaras Municipais pudessem realizar o competente julgamento dentro do exercício subsequente ao de referência;

Considerando que os índices constitucionais de gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino - art. 212 CF, bem como nas ações e serviços públicos de saúde - EC 29 /00 e a despesa total como pessoal - art. 20 LRF, certificados pela Presidência deste Tribunal, decorrem do ato resolutivo que apresentou o parecer prévio nas contas de governo do exercício de 2004;

Considerando que é grande o número de recursos ordinários apresentados contra os pareceres prévios que consideraram as contas de governo de 2004 irregulares, cuja instrução técnica demandará razoável tempo de análise;

Considerando, destarte, que os atuais gestores municipais necessitam, com certa urgência, de novas certidões emitidas pelo Tribunal que certifiquem os índices constitucionais que merecerem retificação;

Considerando, por fim, que tal urgência vai de encontro à demanda maior de tempo que se faz necessário para a instrução técnica do recurso ordinário apresentado, que, por sua vez e conforme disposição regimental, tem obrigatório efeito suspensivo - art. 108 RI, ASSIM DECIDE:

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.