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Decisão Plenária nº 9/2005

Aprecia Reclamação apresentada contra a decisão contida no Despacho Nº 2611/02, da ordem da Presidência deste Tribunal.

DECISÃO PLENÁRIA Nº 9, 24/08/2005

Aprecia Reclamação apresentada contra a decisão contida no Despacho Nº 2611/02, da ordem da Presidência deste Tribunal.

O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

Considerando que foi apresentada Reclamação, pelo então Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, contra o expediente que deixou de receber o Recurso de Revisão proposto em face da decisão contida no Acórdão AC Nº 5751 /02, de 28.08.02, ato que julgou o balancete relativo ao mês de outubro de 2001, encaminhado por aquela Edilidade; e

Considerando que a decisão emitida pela Presidência fundamentou-se na orientação contida no Parecer JUR Nº 1401/2002, levando a efeito o fato da existência de outro Recurso de Revisão, situação que deixou de atender ao disposto no artigo 111 do Regimento Interno desta Casa, ASSIM DECIDE:

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Plenária:

Nenhum Ato.