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Emenda Regimental nº 2/2026

Altera a Resolução Administrativa nº 10, de 4 de fevereiro de 2025, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

EMENDA REGIMENTAL Nº 2*, DE 05 DE MARÇO DE 2026.

Altera a Resolução Administrativa nº 10 , de 4 de fevereiro de 2025, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso das atribuições conferidas pelo artigos 3º e 102 da Lei nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, e

Art. 296 do seu Regimento Interno, na forma dos documentos constantes nos autos processuais de nº 00915/2026, aprova a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º A Resolução Administrativa nº 10 , de 4 de fevereiro de 2025, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. Compete ao Pleno, em sessão administrativa, deliberar sobre as seguintes matérias relativas ao Tribunal:

...". (NR)

"Art. 15. ...

...

§ 3º As sessões:

I - serão ordinárias, extraordinárias, administrativas e especiais".

... (NR)

"Art. 22. As sessões administrativas serão realizadas às terças-feiras, com início às 14h30 (quatorze horas e trinta minutos), com tolerância de quinze minutos para verificação de quórum.

...

§ 2º A sessão administrativa será restrita aos membros, aos servidores e ao Ministério Público de Contas, a critério do presidente, quando a matéria a ser tratada se referir à estratégia de fiscalização do Tribunal.

§ 3º A pauta da sessão administrativa:

...

§ 4º A sessão administrativa não se realizará quando não houver matéria para composição da pauta e caberá ao secretário do Plenário comunicar aos membros, aos setores técnicos do Tribunal e ao representante do Ministério Público de Contas". (NR)

"Art. 86. ...

...

VIII - apresentar ao Pleno, quadrimestralmente, relatórios de suas atividades e, até a última sessão administrativa do mês de fevereiro do ano subsequente, o relatório anual consolidado; e

...". (NR)

"Art. 129. ...

...

§ 2º ...

...

IV - a Gerência de de Notificação;

V - a Gerência de Protocolo; e

VI - a Coordenação de Pauta e Registro". (NR)

"Art. 142. ...

...

Parágrafo único. Compete, no âmbito da Superintendência da Escola de Contas:

I - à Área Técnica, exercer a coordenação pedagógica da Escola de Contas, especialmente:

a) coordenar o Projeto Político-Pedagógico (PPP) e os Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC);

b) planejar, acompanhar e avaliar a oferta de ações educacionais;

c) orientar e acompanhar o corpo docente e os processos de avaliação da aprendizagem e da efetividade das ações formativas;

d) zelar pela conformidade normativa, pela organização da documentação pedagógica e pela articulação institucional; e

e) promover a inovação pedagógica, o uso de tecnologias educacionais e a gestão do conhecimento institucional;

II - à Secretaria Acadêmica, prestar apoio às atividades educacionais da Escola de Contas, especialmente:

a) gerir e manter os registros acadêmicos;

b) organizar e controlar a documentação acadêmica; e

c) prestar suporte administrativo às ações educacionais; e

III - ao Apoio Administrativo, assegurar o suporte operacional, logístico e administrativo às ações educacionais da Escola de Contas e aos eventos institucionais do TCMGO". (NR)

"Art. 155. ...

...

VII - o secretário-geral de controle externo por um dos secretários de controle externo ou por assessores da estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo, desde que ocupantes do cargo de auditor de controle externo;

...". (NR)

"Art. 180. ...

...

§ 5º Se, no mesmo processo, houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada parte, o disposto nos §§ 2º e 4º quanto aos prazos para sustentação oral.

..." (NR)

"Art. 214. ...

...

§ 4º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no

§ 3º, a tomada de contas será anexada ao processo da prestação de contas de gestão alusiva ao último período do exercício do administrador ou ordenador de despesa, para apreciação e julgamento conjunto.

..." (NR)

"Art. 279. Desconstituída multa quitada ou paga em duplicidade, será feita, a pedido, à parte que efetuou o pagamento:

..." (NR)

Art. 2º Fica inserida, no Título III,

Capítulo XII,

Seção I da Resolução Administrativa nº 10 , de 2025, a Subseção VI, com a seguinte Redação:

"Subseção VI

Da Coordenação de Pauta e Registro

Art. 134-A Compete à Coordenação de Pauta e Registro:

I - inserir os processos e as demais matérias nas pautas de julgamento;

II - lançar o resultado das decisões proferidas pelas Câmaras ou pelo Tribunal Pleno nos processos;

III - redigir as atas das sessões;

IV - registrar as demais deliberações oriundas das sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno;

V - encaminhar os processos aos gabinetes dos conselheiros ou dos conselheiros-substitutos, quando solicitados;

VI - manter atualizado o cadastro de contas julgadas irregulares ou com parecer prévio pela rejeição;

VII - manter atualizado o cadastro de impedidos de licitar, de contratar ou de exercer cargo público;

VIII - manter atualizado o cadastro de inscrições de sustentação oral;

IX - redigir e encaminhar os extratos de ata;

X - publicar as pautas e as atas das sessões; e

XI - realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições". (NR)

...

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Março de 2026.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.

PROCESSO Nº : 00915/2026

INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

ASSUNTO: EMENDA REGIMENTAL Nº 1 , DE 5 DE MARÇO DE 2026.

DESPACHO Nº 1405/2026 - Trata-se da Emenda Regimental nº 1 , de 5 de março de 2026, que altera a Resolução Administrativa nº 10 , de 4 de fevereiro de 2025, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

Nos termos do Despacho nº 42/2026, da Secretaria do Plenário, a numeração da referida emenda foi gerada de forma automática pelo sistema de plenário.

Meciona que, na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Goiás, a regra de numeração das emendas é a numeração ser sequencial, independente do ano em que for aprovado, enquanto a constituição não for revogada em sua totalidade.

Destaca que, no caso do regimento interno deste Tribunal, embora não haja regra para a numeração das emendas regimentais, o ideal é que siga o procedimento adotado nas emendas constitucionais, numerando-as sequencialmente, independentemente do ano em que são aprovadaS.

Por fim, solicita autorização para renumerar e republicar a Emenda Regimental nº 1 , de 5 de março de 2026, passando-a para Emenda Regimental nº 2, de 5 de março de 2026.

Além da numeração, faz-se necessário a correção ex-offício no corpo da ementa, tendo em vista o erro formal existente, da seguinte forma:

Onde se lê na ementa: ... Goiá. Leia-se:

.. Goiás.

Ante ao exposto, e no uso de minhas atribuições legais e regimentais, AUTORIZO que a Emenda Regimental nº 1 , de 5 de março de 2026, seja republicada e renumerada para Emenda Regimental nº 2, de 5 de março de 2026, e DETERMINO a correção do mencionado ato.

À Secretaria do Plenário para os devidos fins.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, data da assinatura digital.

JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Presidente

EXTRATO DE ATA Nº 07/2026 - SESSÃO ADMINISTRATIVA

Na 7ª sessão administrativa deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no ano de 2026, ocorrida no dia 9 de junho de 2026, foram aprovadas as seguintes retificações ex-officio:

PROCESSO MUNICÍPIO JUSTIFICATIVA

04044/25 São Luís de Montes Belos O relator retificou o Acórdão nº 5648 /25 no sentido de corrigir os valores dos subsídios consignados na decisão

00915/26 TCMGO A Presidência autorizou a retificação ex-officio da numeração da emenda regimental aprovada em 05 de março de 2026.

A sessão foi presidida pelo conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto, estando presentes os conselheiros Daniel Augusto Goulart, Francisco José Ramos, Valcenôr Braz de Queiroz, Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, José Humberto Aidar, os conselheiros-substitutos Flávio Monteiro de Andrada Luna em substituição ao conselheiro Fabrício Motta, Pedro Henrique Bastos e Laécio Guedes do Amaral e, ainda, o ilustríssimo Senhor Procurador - Geral de Contas deste Tribunal, José Américo da Costa Júnior, representando o Ministério Público de Contas.

SECRETARIA DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 09 de junho de 2026.

Gustavo Melo Parreira

Secretário do Plenário

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Regimental:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Regimental:

Resolução Administrativa nº 10/2025 de 04/02/2025 - Norma em vigor