TCMGO · GO

Instrução Normativa nº 1/2012

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA RN 007/08, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A FORMALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO AO TCM, DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL, DAS CONTAS DE GESTÃO DE 2009 E SEGUINTES, DAS CONTAS DE GOVERNO DE 2008 E SUBSEQUENTES, DOS ATOS DE PESSOAL, DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS, DOS RELATÓRIOS DA LRF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012.

(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)

(Vide Decisões Normativas nº 9 /2012 e nº 3 /2013)

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA RN 007 /08, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A FORMALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO AO TCM, DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL, DAS CONTAS DE GESTÃO DE 2009 E SEGUINTES, DAS CONTAS DE GOVERNO DE 2008 E SUBSEQUENTES, DOS ATOS DE PESSOAL, DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS, DOS RELATÓRIOS DA LRF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

Considerando a necessidade de o Tribunal racionalizar os trabalhos relativos à apreciação das contas de seus jurisdicionados, com vistas à maior agilidade e eficiência;

Considerando a imensa base de dados à disposição do Tribunal, no SICOM - Sistema de Controle de Contas Municipais, que permite uma ampla e inteligente pesquisa e averiguação das contas públicas, inclusive num universo de contexto comparativo entre jurisdicionados;

Considerando que qualquer celeridade adquirida na apreciação das contas públicas, no âmbito interno da Casa, implica disponibilizar tempo/para o Tribunal verificar a arrecadação da receita e a execução da despesa in loco , promovendo, assim, maior efetividade de sua atuação, RESOLVE:

Art. 1º Alterar os títulos do

Capítulo III, e das respectivas Seções I e II, da RN nº 007 /2008, bem como seus Artigos 9º, 10 e o caput do Artigo 11, cujas redações passam a ser:

"CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS

Seção I

Do Cadastramento"

"Art. 9º Todos os procedimentos licitatórios e os contratos e respectivos termos aditivos deles decorrentes, ou seus instrumentos substitutivos, celebrados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor e da modalidade de licitação que lhes deu origem, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser cadastrados obrigatoriamente no arquivo CON"MMAA".txt (Arquivo de Contratos), do Anexo II da presente Resolução, sob pena de multa."

"§ 1º Consideram-se incluídos no caput os pregões e os registros de preços, os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, os credenciamentos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como os respectivos aditivos."

"§ 2º Os ajustes mencionados no caput e no parágrafo anterior deverão ser instruídos, no âmbito do município, de forma a contemplar o previsto neste Capítulo, sob pena de multa."

"§ 3º Os ajustes discriminados neste artigo serão encaminhados ao Tribunal, apenas, se e quando solicitados, devendo ficar sob a guarda do Controle Interno, viabilizando sua fiscalização, in loco , por esta Casa. "

"§ 4º O Tribunal poderá solicitar, a qualquer tempo, os ajustes tratados neste Artigo, o que deverá ser atendido no prazo estabelecido na notificação, sob pena de multa."

" Seção II

Da Instrução Dos Contratos"

"Art. 10. Compete aos jurisdicionados, obrigatoriamente, nos contratos de obras e serviços de engenharia, inclusive seus aditivos, indicar o Código de Cadastro da Obra utilizado no arquivo COB"MMAA".txt do movimento eletrônico, bem como as notas de empenho respectivas, cabendo à

Seção de Comunicação e Protocolo, na eventualidade de autuação de processo físico, a inclusão de tais informações no Sistema de Tramitação do Tribunal, em campo próprio."

"Art. 11. Os processos de contratação deverão conter, no que couber:"

(...)

Art. 2º Incumbe à Presidência deste Tribunal providenciar o envio de cópia do presente ato resolutivo a todos os jurisdicionados e a sua publicação no Informe TCM e no site oficial do Órgão, chamando a atenção para o disposto nos §§ 3º e 4º do Artigo 1º

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 01 de Fevereiro de 2012.

Presidente: Cons.ª Maria Teresa Fernandes Garrido

Participantes da Votação:

1 - Cons. Paulo Ernani M. Ortegal

2 - Cons. Jossivani de Oliveira

3 - Cons. Virmondes B. Cruvinel

4 - Cons. Sebastião Monteiro

5 - Cons. Honor Cruvinel

6 - Cons. Francisco Ramos

Fui Presente: ... Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor

Decisão Normativa nº 3/2013 de 06/03/2013 - Contém informações revogadas tacitamente

Decisão Normativa nº 9/2012 de 24/04/2012 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução Normativa nº 7/2008 de 19/11/2008 -