Instrução Normativa nº 1/2016
ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSIBILIDADE, LEI Nº 10.098/2000, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 5296/2004, E LEI Nº 13.146/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 20 DE ABRIL DE 2016.
ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSIBILIDADE, LEI Nº 10.098 /2000, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 5296 /2004, E LEI Nº 13.146 /2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o status constitucional do direito à igualdade (Artigo 5º, caput, da CF);
Considerando que a efetivação do direito fundamental à igualdade é fator indutor da cidadania e da dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, incisos II e III, da CF);
Considerando que a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida é corolário do direito à igualdade, e deve ser garantida mediante políticas sociais que visem a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (Artigo 1º da Lei nº 13.146 /2015);
Considerando o Decreto nº 5296 de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.098 /2000, que institui normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Considerando que o Decreto nº 5296 /2004 institui que todos os municípios estão sujeitos ao cumprimento das normas referentes à acessibilidade (Artigo 7º, parágrafo único);
Considerando a Lei nº 13.146 /2015 de 07 de julho de 2015, em vigor a partir de janeiro de 2016, que institui a Lei Brasileira de inclusão da pessoa com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida;
Considerando que, conforme o Artigo 93 da Lei nº 13.146 /2015 de 07 de julho de 2015, é atribuição dos órgãos de controle interno e externo, quando da realização de inspeções e de auditorias, observar o cumprimento da legislação relativa a pessoa com deficiência, e das normas de acessibilidade vigentes;
Considerando a Representação feita pelo Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, exarada no Processo nº 12507/15, de 08 de setembro de 2015, diante da edição da Lei nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com o intuito de adequar a IN 03/13 que "estabelece orientações aos jurisdicionados acerca da necessidade do cumprimento da Lei de Acessibilidade, nº 10.098 /2000, regulamentada pelo Decreto nº 5296 /2004, e dá outras providências", bem como a deliberação do grupo Técnico, conforme Ata nº 001/2016, de 25/02/2016, RESOLVE:
Art. 1º Orientar os gestores dos municípios goianos na efetivação do direito fundamental à igualdade, a cidadania e à dignidade humana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a observância das normas relativas à acessibilidade.
Art. 2º Orientar os gestores no cumprimento da Lei nº 10.098 /2000, com vigência iniciada em 06 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5296 /04, que trata de aspectos referentes a acessibilidade, bem como da Lei nº 13.146 /2015, vigente a partir de 01 de janeiro de 2016, estando sujeitos, em função do seu não cumprimento, a sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei;
Art. 3º Alertar os jurisdicionados sobre a obrigatoriedade da observância de todas as normas relativas à inclusão e à acessibilidade de pessoas com deficiência, especialmente:
I - Aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas no referido Decreto;
III - A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, assim como as intervenções nas vias e logradouros públicos realizadas após a publicação do referido Decreto, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida;
IV - As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade a pessoa com deficiência, em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes;
V - Quando da anotação de responsabilidade técnica de projetos, os Municípios devem exigir das entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas a declaração de responsabilidade profissional de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes;
VI - Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade;
VII - O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas;
VIII - Deverão estar norteados pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei nº 10.257 /2001, e no referido Decreto:
a) Os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação do referido Decreto;
b) O Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
c) Os estudos prévios de impacto de vizinhança;
d) As atividades de fiscalização e imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e
e) A previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
IX - O município, quando da aprovação do projeto de edificação de uso privado multifamiliar, deverá verificar se a obra atenderá aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar;
X - O município deverá verificar se as construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações de uso privado multifamiliar asseguram percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar;
XI - O município, quando da aprovação do projeto de edificação de uso privado multifamiliar, deverá alertar o empreendedor quanto á vedação de cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o item X deste Artigo.
Art. 4º Nas fiscalizações realizadas por este Tribunal de Contas será observado o cumprimento da Lei nº 10.098 /2000, regulamentada pelo Decreto nº 5296 /2004, bem como da Lei nº 13.146 /2015.
Art. 5º Constituiu ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação, conforme determina a Lei 8429 /1992, Artigo 11, inciso IX . (Revogado pela Instrução Normativa nº 6 /2023)
Art. 6º Incumbe à Assessoria de Comunicação deste Tribunal providenciar o envio de cópia da presente instrução a todos os municípios, bem como sua publicação no site oficial do Órgão.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa nº 03/13 deste Tribunal de Contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de Abril de 2016.
Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
Presidente
Participantes da Votação:
1 - Consª. Maria Teresa F. Garrido (Relatora)
2 - Sebastião Monteiro Guimarães
3 - Cons. Francisco José Ramos
4 - Cons. Nilo Resende
5 - Cons. Daniel Goulart
6 - Cons. Joaquim Alves de Castro Neto
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 6/2023 de 14/03/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 3/2013 de 22/05/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 27030 AND idambito = 4 LIMIT 1