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Instrução Normativa nº 1/2020

Altera a Instrução Normativa IN TCMGO nº 008, de 9 de dezembro de 2015, quanto à formalização e apresentação das prestações das Contas de Governo do exercício de 2019 e seguintes, e altera a Instrução Normativa IN TCMGO nº 010, de 9 de dezembro de 2015, que regulamenta a formalização e apresentação dos Instrumentos de Planejamento Governamental - PPA, LDO e LOA - das licitações e contratos, dos atos de pessoal (concursos, admissões, aposentadorias e pensões) e dos Relatórios da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA TCMGO Nº 1/2020- TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Altera a Instrução Normativa IN TCMGO nº 008 , de 9 de dezembro de 2015, quanto à formalização e apresentação das prestações das Contas de Governo do exercício de 2019 e seguintes, e altera a Instrução Normativa IN TCMGO nº 010 , de 9 de dezembro de 2015, que regulamenta a formalização e apresentação dos Instrumentos de Planejamento Governamental - PPA, LDO e LOA - das licitações e contratos, dos atos de pessoal (concursos, admissões, aposentadorias e pensões) e dos Relatórios da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, tendo por fundamento legal o caput do art. 73 c/c o art. 75 e a alínea "a" do inciso I do art. 96, todos da Constituição Federal , o art. 3º da Lei nº 15,958, de 18 de janeiro de 2007, Lei Orgânica do TCMGO - LOTCMGO, e o art. 3º da Resolução Administrativa RA TCMGO nº 073 , de 21 de outubro de 2009, Regimento Interno do TCMGO - RITCMGO - e;

Considerando o disposto no inciso XIV do art. 1º da LOTCMGO, que autoriza a edição de atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições;

Considerando que o Plano Estratégico deste Tribunal, definido pela Resolução Administrativa RA TCMGO nº 0184 , de 6 de agosto de 2014, estabelece como objetivo estratégico otimizar as ações de controle externo por meio da ampliação das ações de controle e o aprimoramento da análise processual, de forma a promover o aumento da efetividade, da agilidade e da qualidade do controle externo nos municípios goianos;

Considerando as alterações efetivadas por meio da Instrução Normativa IN TCMGO nº 0014, de 20 de junho de 2018 (TCMGO), que regulamenta o Termo de Ajustamento de Gestão - TAG - no âmbito do TCMGO;

Considerando a necessidade de adequar e atualizar as orientações, aos municípios goianos, jurisdicionados deste TCMGO, quanto à formalização e apresentação das prestações das Contas de Governo (Balanço Geral) do exercício de 2019 e seguintes;

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência deste Tribunal, favorável às alterações pretendidas, conforme os termos do Parecer Jur nº 47/2020, constante dos autos de nº 15852/2019,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 15 da Instrução Normativa IN TCMGO nº 0008/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A prestação das contas anuais dos municípios, denominadas Contas de Governo, de responsabilidade do chefe do poder executivo, relativas ao exercício financeiro de 2019 e seguintes, após remessa obrigatória por meio da internet, nos moldes do layout contido no Anexo IV desta IN, e de acordo com os Instrumentos de Planejamento, nos termos do art. 1º e seu

§1º da IN TCMGO nº 010/2015, deverão ser protocolizadas no TCMGO, devidamente consolidadas num único processo, em até 60 (sessenta) dias contados da abertura da sessão legislativa, nos termos do inciso X do art. 77 da Constituição Estadual, para emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal, e posterior julgamento pela Câmara Municipal.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo abrange toda a administração pública municipal, direta e indireta, incluindo fundos, fundações, autarquias, empresas estatais dependentes e o Poder Legislativo.

§ 2º A elaboração da prestação das Contas de Governo deverá ser realizada observando-se as normas pertinentes à matéria.

§ 3º As Contas de Governo de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao TCMGO, mediante ofício assinado pelo Chefe de Governo responsável, e constituídas dos documentos obrigatórios relacionados nos artigos 15-A e 15-B desta IN, além de outros que o Gestor julgar importantes.

§ 4º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos listados nos artigos 15-A e 15-B desta IN poderá acarretar a imputação das multas previstas na LOTCMGO." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos à Instrução Normativa IN TCMGO nº 0008/2015 os artigos 15-A e 15-B, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. As Leis que instituírem os Planos Plurianuais, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais dos municípios, depois de remetidas preliminarmente por meio da internet, nos moldes definidos em ato normativo próprio, deverão ser encaminhadas no processo de prestação de contas anuais.

§ 1º O Orçamento Anual do município compreenderá, conforme determinado no

§ 5º do art. 165 da Constituição Federal de 1988 - CF/88:

a) o orçamento fiscal referente aos Poderes municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

b) o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta e os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 2º Os Instrumentos de Planejamento municipal deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - "Recibo de Análise e Envio de Dados via Internet", devidamente preenchido e assinado pelos responsáveis;

II - Lei do Plano Plurianual - PPA:

a) lei municipal que estabelece o Plano Plurianual;

b) comprovante da publicação do PPA na internet, no site oficial do município, de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação, conforme previsto no caput do art. 48 da LRF;

c) cópia da(s) ata(s) da(s) audiência(s) pública(s) realizada(s) durante os processos de elaboração e discussão do PPA, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da LRF; e

d) cópia do autógrafo da lei do PPA;

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO:

a) lei municipal que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de referência;

b) Anexo de Metas Fiscais, conforme modelo instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais;

c) Anexo de Riscos Fiscais, conforme modelo instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais;

d) comprovante da publicação da LDO na internet, no site oficial do município, de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação, conforme previsto no caput do art. 48 da LRF;

e) cópia da(s) ata(s) da(s) audiência(s) pública(s) realizada(s) durante os processos de elaboração e discussão da LDO, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da LRF; e

f) cópia do autógrafo da LDO;

IV - Lei Orçamentária Anual - LOA - :

a) lei municipal que regulamenta o orçamento anual para o exercício de referência;

b) comprovante da publicação da LOA na internet, no site oficial do município, de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação, conforme previsto no caput do art. 48 da LRF;

c) cópia da(s) ata(s) da(s) audiência(s) pública(s) realizada(s) durante os processos de elaboração e discussão da LOA, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da LRF; e

d) cópia do autógrafo da LOA.

§ 3º Os documentos relacionados no inciso II do

§ 2º deste artigo deverão ser apresentados apenas no primeiro ano de vigência do Plano Plurianual.

§ 4º As leis que alteram os Instrumentos de Planejamento, mencionadas nos incisos II, III, e IV do

§ 2º deste artigo, se houver, deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

I - comprovante da publicação das leis de alteração do PPA, LDO e/ou LOA na internet, no site oficial do município, de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação, conforme previsto no caput do art. 48 da LRF;

II - cópia dos autógrafos das leis de alteração do PPA, LDO e/ou LOA.

§ 5º As leis que tratam de créditos adicionais (suplementar, especial e extraordinários) e outras alterações orçamentárias, editadas no decurso do exercício a que se referirem, se houver, deverão ser enviadas, acompanhadas dos seguintes documentos:

I - comprovante da publicação das leis de créditos adicionais e/ou outras alterações na internet, no site oficial do município, de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação, conforme previsto no caput do art. 48 da LRF;

II - cópia dos autógrafos das leis de créditos adicionais e/ou outras alterações.

§ 6º O TCMGO poderá solicitar outros documentos e informações, além dos constantes neste artigo, caso sejam necessários para a análise técnica e contábil da prestação de contas." (NR)

"Art. 15-B. O Balanço Geral do município deverá conter os seguintes documentos:

I - "Recibo de Análise e Envio de Dados via Internet" e o "Resumo da Análise dos Arquivos do Balanço" (no "modo de execução": envio), devidamente preenchido e assinado pelo responsável e com as datas e horários coincidentes;

II - Comparativo da receita orçada com a arrecadada, em conformidade com o Anexo nº 10 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

III - Comparativo da despesa autorizada com a realizada, em conformidade com o Anexo nº 11 da Lei Federal nº 4.320 /1964;

IV - Balanço Orçamentário, conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

V - Balanço Financeiro, conforme disposto no MCASP;

VI - Demonstrativo das Variações Patrimoniais, conforme disposto no MCASP;

VII - Balanço Patrimonial, conforme disposto no MCASP;

VIII - Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, conforme disposto no MCASP;

IX - Demonstrativo das Mutações no Patrimônio Líquido, conforme disposto no MCASP;

X - Notas explicativas das demonstrações contábeis, conforme disposto no MCASP;

XI - Demonstrativo da Dívida Flutuante, conforme disposto no Anexo nº 17 da Lei Federal nº 4.320 /1964;

XII - Demonstrativo da Dívida Fundada, conforme disposto no Anexo nº 16 da Lei Federal nº 4.320 /1964;

XIII - certidões, extratos, declarações, contratos e/ou outros documentos hábeis à comprovação dos saldos das obrigações evidenciadas no Anexo nº 16 da Lei Federal nº 4.320 /1964, emitidos pelos credores;

XIV - relatório conclusivo da comissão especial designada para realizar o inventário anual dos bens patrimoniais, de acordo com o art. 16 da RN TCMGO nº 004, de 6 de novembro de 2001, apontando:

a) as imobilizações, as incorporações, as baixas e as alienações do exercício;

b) o estado de conservação dos bens inventariados;

c) os bens relacionados no inventário anterior e não localizados pela comissão;

d) os bens que se encontram sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial;

e) as informações analíticas de bens levantados por detentor de carga patrimonial (Unidade Administrativa/Servidor); e

f) o resumo do fechamento contábil dos valores;

XV - Relatórios exarados pelo Controle Interno, apresentando:

a) a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;

b) a avaliação da gestão dos administradores públicos municipais;

c) a aferição da consistência e da adequação do controle exercido sobre as operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município; e

d) a manifestação acerca do cumprimento das normas da LC nº 101 /2000 - LRF, com ênfase no que se refere:

1. ao atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

2. aos limites e às condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

3. às medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da LRF;

4. às providências tomadas, conforme o disposto no art. 31 da LRF, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

5. à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da LRF; e

6. ao cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver;

XVI - comprovante da publicação da prestação de contas na internet, no site oficial do município por prazo indeterminado, com indicação do endereço eletrônico para verificação da efetiva publicação, conforme disposto no caput do art. 48 da LRF.

§ 1º Os documentos que constituem o processo físico das Contas de Governo (Balanço Geral), deverão obedecer à ordem sequencial estabelecida nesta IN, com o respectivo sumário, sob pena de aplicação das multas previstas na LOTCMGO.

§ 2º A comissão especial a que alude o inciso XIV deste artigo deverá ser constituída por no mínimo três (3) membros, nomeados oficialmente por ato da autoridade competente, observado o princípio da segregação de funções.

§ 3º O TCMGO poderá solicitar outros documentos e informações, além dos constantes neste artigo, caso sejam necessários para a análise técnica e contábil da prestação de contas." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 2º, 3º, 4º, 6º e 7º do artigo 1º da Instrução Normativa IN TCMGO nº 010 , de 9 de dezembro de 2015.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Fevereiro de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 8/2015 de 09/12/2015 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 10/2015 de 09/12/2015 - Norma em vigor