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Instrução Normativa nº 1/2021

Dispõe sobre a excepcionalidade na prestação das Contas de Gestão referentes ao segundo semestre de 2020, a ser protocolada no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2021- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)

Dispõe sobre a excepcionalidade na prestação das Contas de Gestão referentes ao segundo semestre de 2020, a ser protocolada no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - TCMGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica ) e;

Considerando a obrigação estabelecida pela Constituição do Estado de Goiás, regulamentada pela Instrução Normativa 008, de 9 de dezembro de 2015, de que os gestores municipais devem protocolar, fisicamente, na sede do TCMGO, as Prestações de Contas de Gestão do segundo semestre do exercício em até quarenta e cinco (45) dias do encerramento do semestre;

Considerando que mais de duas mil (2.000) gestões devem protocolar suas Contas e que, historicamente, é conhecido que ocorre aglomeração de pessoas no protocolo nos últimos dias do prazo;

Considerando que, devido à pandemia de COVID-19 as autoridades de vigilância em saúde recomendam que sejam evitadas aglomerações de pessoas em ambientes fechados;

Considerando que a Presidência do TCMGO, por meio da Portaria 161 , de 7 de maio de 2020, estabeleceu o regime de atendimento eletrônico, pelos diversos meio já disponíveis a seus jurisdicionados;

Considerando que o inciso XIV do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007, confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade, e

Considerando o teor do Parecer nº 029/2021, da Assessoria Jurídica da Presidência, constante dos autos de nº 00678/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, excepcionalmente, as Contas de Gestão referentes ao segundo semestre do exercício de 2020 serão consideradas como prestadas ao TCMGO caso sejam atendidos, cumulativamente, os requisitos a seguir:

I - os dados do Movimento Contábil Mensal da Execução Orçamentária e Financeira do mês de dezembro de 2020 deverão ser enviados eletronicamente por meio do sistema analisador Web e,

II - por meio do sistema TICKET, no endereço eletrônico https://tcmgo.tc.br/ticket/, deverão ser encaminhados os seguintes documentos:

a) ofício de encaminhamento, assinado pelo responsável pelas informações;

b) recibo de análise e envio de dados via Sistema Analisador Web, dos dados do Movimento Contábil Mensal da Execução Orçamentária e Financeira do mês de dezembro de 2020;

c) extratos bancários e respectivas conciliações, inclusive aplicações financeiras, com posição dos saldos em 31 de dezembro do exercício de referência;

d) os documentos relacionados nos dispositivos da Instrução Normativa nº 8 /2015, indicados nos seguintes itens, conforme o caso:

1. incisos V, VI e IX do art. 3º;

2. inciso I do art. 5º;

3. inciso I do art. 6º;

4. inciso III do art. 7º;

5. inciso I do art. 8º;

6. inciso I do art. 9º e,

7. inciso I do art. 10.

Art. 2º Deve ser aberto um único TICKET para cada prestação de Contas de Gestão.

§ 1º O TICKET deve ser aberto, obrigatoriamente, no tipo de serviço "Protocolo Físico de Processo" e com o título grafado como "Contas de Gestão 2020".

I - deverá ser selecionando, corretamente, o nome do município e do órgão que está prestando Contas.

§ 2º Após aberto, o TICKET não deverá ser fechado pelo demandante, até que receba o número de protocolo da prestação de Contas, exceto nos casos em que realmente pretenda cancelá-lo.

§ 3º Para o recebimento e protocolo das prestações de Contas de Gestão do segundo semestre de 2020 serão desconsiderados os TICKETS abertos em desconformidade com as determinações contidas nesta Instrução Normativa ou fechados pelo demandante, antes de ser concluído o respectivo protocolo.

§ 4º Após a emissão do número de protocolo da prestação de Contas não será possível o cancelamento, substituição ou alteração do TICKET que a encaminhou.

I - se houver necessidade futura de cancelamento, substituição ou alteração do TICKET, os casos serão tratados, individualmente, de acordo com a situação, no decorrer do trâmite processual.

Art. 3º O prazo final para que os jurisdicionados atendam às providências do art. 1º desta Instrução Normativa é até às 15h do dia 18 de fevereiro de 2021, e a entrega das informações será permitida exclusivamente pela internet.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 3 de Fevereiro de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.