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Instrução Normativa nº 10/2012

INSTITUI O PROJETO PROCESSO INTEGRADO COMO A NOVA FORMA DE AÇÃO DO TRIBUNAL NO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DE CONTROLE EXTERNO E DISPÕE SOBRE ASPECTOS CORRELATOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.

(Revogada pela Instrução Normativa nº 7 /2015)

INSTITUI O PROJETO PROCESSO INTEGRADO COMO A NOVA FORMA DE AÇÃO DO TRIBUNAL NO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DE CONTROLE EXTERNO E DISPÕE SOBRE ASPECTOS CORRELATOS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que as ações do Tribunal devem refletir o mais alto nível de agilidade e qualidade, de modo a atender os legítimos anseios da sociedade,

Considerando, nesse sentido, ser indispensável otimizar os métodos de trabalho,

Considerando que a avaliação dos atos administrativos, quando inseridos num contexto global e de visão macro das contas, oferece os melhores meios para o julgamento das contas de gestão e para a emissão do parecer prévio nas contas de governo,

Considerando o previsto nos incisos XIV e XVI do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /07, e alterações posteriores, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Projeto Processo Integrado como a nova forma de atuação do Tribunal no desempenho de suas atribuições constitucionais de controle externo.

Art. 2º Definir a agilidade e a qualidade nas ações do Tribunal como os principais objetivos do Projeto, respaldados pelo cumprimento dos prazos e metas estabelecidos e pelo aprimoramento técnico de sua atuação, envolvendo, principalmente, pesquisa, estudo e desenvolvimento dos procedimentos e critérios de análise das Secretarias de Controle Externo.

Parágrafo único. O Projeto terá como seu principal instrumento o Cronograma TCM, definido como um cronograma físico das atividades, com ciclo de 12 meses, em que estarão fixados as metas e os prazos para a atuação de cada área técnica envolvida na apreciação dos processos.

Art. 3º O Tribunal, após avaliar o Cronograma TCM que for estabelecido, decidirá se a apreciação se dará no âmbito das respectivas contas de gestão ou no próprio processo (em apartado), relativamente aos atos de gestão tais como contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes, bem como às denúncias, inspeções, vistorias, auditorias e correlatos.

§ 1º Quando forem apreciados no âmbito das respectivas contas de gestão, os processos ficarão a elas vinculados e as integrarão.

§ 2º Não haverá apensamento ou juntada física desses processos às respectivas contas de gestão.

§ 3º Quando forem apreciados fora do âmbito das respectivas contas de gestão, poderá haver o reflexo nelas, dependendo das irregularidades constatadas, inclusive os atos de pessoal.

§ 4º Os eventuais recursos aos processos citados no caput se darão, exclusivamente:

I - no processo das contas de gestão, quando forem apreciados no âmbito das contas;

II - no próprio processo, quando forem apreciados fora do âmbito das contas.

§ 5º Em quaisquer circunstâncias os processos estarão sempre disponíveis aos interessados, na forma atualmente prevista,

Art. 4º Não haverá, a partir desta data, os registros de contratos, convênios, termos de parceria, outros ajustes e seus atos correlatos, à exceção dos que já estiverem na Superintendência de Secretaria até o dia 05 de setembro de 2012.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 05 de setembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 22 de agosto de 2012.

Consª. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO

Presidente

Participantes da votação

1 - Cons. PAULO ORTEGAL

2 - Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

3 - Cons. VIRMONDES CRUVINEL

4 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

4 - Cons. HONOR CRUVINEL

6 - Cons. FRANCISCO RAMOS

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 7/2015 de 17/06/2015 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.