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Instrução Normativa nº 10/2018

Estabelece diretrizes para as deliberações nos processos de contas em que o Prefeito figurar como Gestor, em consonância com a Resolução nº 01/2018 da Atricon.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2018, TÉCNICO ADMINISTRATIVA

(Revogada pela Resolução Normativa nº 10 /2026)

Estabelece diretrizes para as deliberações nos processos de contas em que o Prefeito figurar como Gestor, em consonância com a Resolução nº 01/2018 da Atricon.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o teor da Resolução nº 01/2018 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre as deliberações nos processos em que o Prefeito figura como Ordenador de Despesa;

Considerando o artigo 71, inciso VIII, da Constituição Federal , que reconhece aos Tribunais de Contas o poder-dever de aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

Considerando que a Constituição Federal (artigo 71,

§ 3º) confere eficácia de título executivo às decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou aplicação de multa;

Considerando a fixação de tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, segundo a qual "Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64 /1990, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores";

Considerando que a tese jurídica fixada no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF tem como fundamento o artigo 31,

§ 2º, da Constituição Federal , abarcando somente as contas de governo, prestadas anualmente, e de gestão do Prefeito;

Considerando que a responsabilização do agente que utilize, guarde, gerencie, administre ou aplique recursos públicos envolve as dimensões política, sancionatória e indenizatória;

Considerando a necessidade de se definir a forma de atuação deste Tribunal de Contas na avaliação das contas de gestão, cujo gestor seja o Prefeito Municipal, inclusive em grau recursal;

Considerando que a tomada de contas especial, em que o Prefeito figurar como Gestor, é parte específica das contas de gestão, que para fins de inelegibilidade, cabe ao Poder Legislativo Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas, promover o seu julgamento;

RESOLVE:

Art. 1º Nos processos de contas de gestão ou de tomada de contas especial em que o Prefeito figurar como Gestor, nos termos do art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 02 /2013, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás emitirá dois documentos no processo, sendo:

I - parecer prévio, que instrumentalizará o julgamento pela Câmara Municipal, para os fins específicos de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990 (alterado pela Lei Complementar nº 135 , de 4 de junho de 2010), de acordo com o modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa; e

II - acórdão para os demais efeitos, como, por exemplo, imputação de débito, aplicação de multa, entre outros, de acordo com o Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º O parecer prévio de que trata o inciso I deste artigo aplica-se somente ao Prefeito, não abrangendo os demais ordenadores de despesa do Município, cujas contas são julgadas exclusivamente pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

§ 2º Os recursos ou pedidos de revisão, independentemente do exercício financeiro a que se referem, terão o mesmo tratamento disposto neste artigo.

§ 3º Os recursos interpostos em face de apenas um dos documentos previstos neste artigo não suspendem o prazo recursal em relação ao outro documento, sendo que as razões recursais serão avaliadas tanto para o parecer prévio como para o acórdão emitido.

Art. 2º Nos processos de contas de governo o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás emitirá parecer prévio, que instrumentalizará o julgamento pela Câmara Municipal.

§ 1º Nos processos que tiverem sido julgados por meio de acórdão e sejam objeto de recurso ou pedido de revisão, independentemente do exercício financeiro a que se referem, será emitido parecer prévio, que instrumentalizará o julgamento pela Câmara Municipal;

§ 2º Na ocorrência de multa será emitido, além do parecer prévio, acórdão para aplicação, manutenção ou desconstituição da multa aplicada.

Art. 3º Compete ao gabinete do conselheiro relator elaborar a minuta de decisão, em consonância com os anexos I e II desta Instrução Normativa, quando as secretarias de controle externo indicarem em seus relatórios ou certificados que o Prefeito foi Gestor de recursos públicos no período.

Art. 4º Após o trânsito em julgado do processo, o Tribunal adotará as seguintes providências:

I - enviar o processo contendo o parecer prévio relativo às contas de gestão ou cópia, física ou por mídia digital, do processo de tomada de contas especial à Câmara Municipal para providências e julgamento, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016;

II - dar ciência dos atos decisórios previstos no art. 1º à Justiça Eleitoral.

Art. 5º Incumbe à Superintendência de Informática promover as alterações necessárias no sistema para atendimento ao estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo as recomendações nela contidas até que sobrevenha eventual alteração da jurisprudência da Suprema Corte.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 17 de outubro de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

ANEXO I

PARECER PRÉVIO

(...)

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, decide em sessão plenária, nos termos do relatório e voto do Relator:

1 - emitir parecer prévio pela aprovação (ou aprovação com ressalva ou rejeição) das contas de gestão do exercício de XXXX, de responsabilidade de XXXXX, Prefeito Municipal e Gestor do município de XXXXX, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, (mencionar as falhas, caso houver)

2 - enviar, após o trânsito em julgado, o processo contendo o parecer prévio à Câmara Municipal de XXXXX para providências e julgamento, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016.

(...)

(...)

ANEXO II

ACÓRDÃO

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos na XXXXX, nos termos do relatório e voto do Relator, em:

1 - declarar que na análise das contas de gestão de XXXXX, Prefeito e Gestor do Poder Executivo do município de XXXXX, no exercício de XXXX, foram constatadas as seguintes irregularidades (não foram constatadas irregularidades): (se houver)

2 - imputar débito (...)

3 - aplicar multa (...)

4 - por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, este acórdão não produz efeitos para os fins do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64 /1990, em relação ao Sr. XXXXX, Prefeito e Gestor do Poder Executivo de XXXXX, no exercício de XXXXX.

(...)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Resolução Normativa nº 10/2026 de 30/06/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.