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Instrução Normativa nº 10/2020

Altera as Instruções Normativas IN TCMGO nº 00003/2020, de 20 de maio de 2020, e IN TCMGO nº 00009/2020, de 5 de agosto de 2020, que dispõem sobre a aplicação das disposições contidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (reforma da previdência), para fins de análise e julgamento das prestações de contas e dos demais processos de fiscalização no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2020 - Técnico Administrativa

Altera as Instruções Normativas IN TCMGO nº 00003/2020, de 20 de maio de 2020, e IN TCMGO nº 00009/2020, de 5 de agosto de 2020, que dispõem sobre a aplicação das disposições contidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019 (reforma da previdência), para fins de análise e julgamento das prestações de contas e dos demais processos de fiscalização no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual e no inciso XIV do art. 1º c/c o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e

Considerando a função pedagógica e orientadora do Tribunal de Contas, expressa no inciso I do art. 247 do Regimento Interno, e a crescente demanda dos jurisdicionados por informações técnicas, consolidadas no âmbito das Secretarias de Controle Externo e das Superintendências de Secretaria e de Gestão Técnica;

Considerando a aplicação dos princípios da isonomia e da transparência, que garantem aos jurisdicionados o tratamento igualitário e o amplo acesso à informação institucional;

Considerando a promulgação e a publicação da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias;

Considerando a publicação da Nota Técnica SEI nº 12212/2019, de 22 de novembro de 2019, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia acerca das regras

constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS;

Considerando a publicação da Portaria nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que dispõe sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições da EC nº 103 /2019 para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus RPPS;

Considerando a publicação da Portaria nº 18.084, de 29 de julho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que prorroga o prazo para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus RPPS às disposições da EC nº 103 /2019;

Considerando o princípio da razoabilidade, em face da necessária adequação orçamentária-financeira, administrativa e legislativa dos municípios goianos para cumprimento das disposições do art. 9º da EC nº 103 /2019;

Considerando o princípio da segurança jurídica que deve nortear o exercício da competência normativa deste Tribunal;

Considerando as disposições contidas no processo nº 07634/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Fica revogado o art. 2º - A da Instrução Normativa IN TCMGO nº 00003/2020.

Art. 2º O caput do art. 2º da IN TCMGO nº 00009/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O caput do art. 3º da Instrução Normativa IN TCMGO nº 00003/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

..." (NR)

Art. 3º Na IN TCMGO nº 00009/2020, onde se lê "art. 3º" leia-se "art. 4º":

"Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de agosto de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 9/2020 de 05/08/2020 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 3/2020 de 20/05/2020 - Norma em vigor