Instrução Normativa nº 10/2021
Disciplina a metodologia de recebimento e acompanhamento periódico do julgamento das Contas de Governo pelas Câmaras Municipais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2021 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Disciplina a metodologia de recebimento e acompanhamento periódico do julgamento das Contas de Governo pelas Câmaras Municipais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e no art. 3º do Regimento Interno do TCMGO, e;
Considerando o teor do processo nº 06066/2016 referente à representação do Ministério Público de Contas que atua no TCMGO, no sentido de que seja disciplinada e normatizada a implementação de metodologia de acompanhamento sistemático e periódico dos julgamentos das Contas de Governo pelas Câmaras de Vereadores dos Municípios jurisdicionados deste Tribunal;
Considerando o disposto no
§ 2º do artigo 31 da Constituição Federal ;
Considerando os princípios instituídos pela Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
Considerando que este Tribunal disciplinou o assunto por meio da Instrução Normativa nº 5 /2018, de 11 de julho de 2018;
Considerando a necessidade de informatizar o acompanhamento dos julgamentos das Contas de Governo;
Considerando que o inciso XIV do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na
esfera de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer Jur nº 605/2021; e
Considerando o teor dos autos nº 09918/21,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar às Câmaras Municipais que julguem as Contas de Governo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após o recebimento destas com Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º A Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após o julgamento das Contas de Governo, deverá comunicar a sua decisão a este Tribunal, acompanhada da seguinte documentação:
I - cópia da Resolução da Mesa Diretora referente à apreciação das Contas de Governo;
II - cópia da Ata da Sessão de Julgamento das Contas de Governo;
III - comprovação da publicação do ato que julgou as Contas de Governo;
IV - declaração do Presidente da Câmara Municipal de que foi atendido o que determina o
§ 2º do artigo 31 da Constituição Federal , no caso específico de não ter prevalecido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 3º A comunicação a que se refere o art. 2º desta IN deverá ser feita exclusivamente por meio do envio de dados à plataforma COLARE.
§ 1º Para o envio dos dados deverá ser utilizado o layout "Julgamento das Contas pela Câmara", que estará disponível no endereço eletrônico www.tcmgo.tc.br, podendo ser previamente consultado pelo sistema COLARE-doc.
§ 2º Para fins de autenticação de usuário na plataforma COLARE, os dados deverão ser enviados utilizando-se o certificado digital do Presidente da Câmara.
Art. 4º O procedimento de envio dos dados a que se refere esta IN deverá ser executado:
I - por meio da interação entre os sistemas de gestão das Câmaras e o sistema COLARE-Recepção; ou
II - alternativamente, por opção do Presidente da Câmara, por meio de preenchimento de formulários oferecidos pelo sistema COLARE-Envios.
§ 1º Caberá à Câmara, na modalidade de envio prevista no inciso I do caput deste artigo, possuir solução de tecnologia da informação que possibilite a interação entre seus sistemas e o sistema COLARE-Recepção.
§ 2º O TCMGO disponibilizará a documentação técnica e os requisitos técnicos a serem atendidos para possibilitar a interação de outros sistemas de tecnologia da informação com o sistema COLARE-Recepção.
Art. 5º Após o envio dos dados, a que se refere esta IN, o Presidente da Câmara deverá homologá-los por meio da plataforma COLARE-Envios, menu "Homologação".
§ 1º A comunicação prevista nos artigos 2º e 3º desta IN somente será considerada realizada após o procedimento de homologação dos dados enviados, inclusive para a verificação do atendimento aos prazos estabelecidos.
§ 2º Antes da homologação do envio dos dados, o Presidente da Câmara responsável pelo envio deverá consultar, pelo COLARE-Recepção, o relatório analítico para confirmação dos dados que foram recebidos.
§ 3º Até que ocorra a homologação, os dados enviados poderão ser retificados utilizando-se as funcionalidades disponibilizadas para tal finalidade, desde que sejam atendidas as regras definidas para os layouts.
§ 4º Após a homologação do envio dos dados, será gerado um recibo; como regra geral, não será possível retificar os dados da entrega.
§ 5º Excepcionalmente, a retificação de dados homologados será possível, mas somente com autorização da Superintendência de Secretaria deste Tribunal.
Art. 6º Determinar à Superintendência de Secretaria que promova o acompanhamento sistemático e periódico dos julgamentos das Contas de Governo pelas Câmaras Municipais, e publique no site do TCMGO as informações recebidas.
Parágrafo único. Também deve ser publicada no site do TCMGO a lista de Câmaras de Vereadores que não comunicarem o julgamento das Contas de Governo 210 (duzentos e dez) dias após o TCMGO tê-las encaminhado para essa finalidade.
Art. 7º Determinar à Presidência deste Tribunal que, nos meses de fevereiro e agosto de cada exercício, expeça ofício às Câmaras Municipais alertando quanto à necessidade do fiel cumprimento da presente Instrução Normativa.
Art. 8º O não cumprimento do disposto nos artigos 2º, 3º e 5º desta Instrução Normativa poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 47-A da Lei nº 15.958 /2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 5 /2018, de 11 de julho de 2018.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 3 de Dezembro de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 5/2018 de 11/07/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12618 AND idambito = 4 LIMIT 1