Instrução Normativa nº 11/2012
ALTERA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 009/05, NO SENTIDO DE ORIENTAR OS MUNICÍPIOS GOIANOS ACERCA DA NECESSIDADE DE REGISTRO DE VEÍCULOS NA AGR, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO, FRETAMENTO E/OU ESCOLAR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012.
ALTERA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 009 /05, NO SENTIDO DE ORIENTAR OS MUNICÍPIOS GOIANOS ACERCA DA NECESSIDADE DE REGISTRO DE VEÍCULOS NA AGR, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO, FRETAMENTO E/OU ESCOLAR.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
CONSIDERANDO que as Prefeituras do Estado de Goiás, direta ou indiretamente, realizam o transporte intermunicipal de alunos ou de pessoas para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO que compete à AGR regular, controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive de turismo, fretamento e escolar, nos termos do disposto no art. 1º,
§ 2º, inciso III, da Lei nº 13.569 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO que o transporte de passageiros nas modalidades de turismo, fretamento e escolar é regulamentado pela Resolução nº 005, de 08 de fevereiro de 2008, do Conselho de Gestão da AGR, que dispõe sobre a prestação dos serviços especiais do transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que o referido Regulamento impõe, na contratação dos mencionados serviços, que as empresas contratadas sejam registradas na AGR para a prestação do serviço; que os veículos sejam submetidos à inspeção de segurança veicular e cadastrados na AGR e que os veículos tenham o seguro próprio para atividade de transporte de passageiros, denominado RCO - Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatória; E, por fim,
CONSIDERANDO que a adoção destas medidas é de extrema importância a fim de garantir a qualidade dos serviços que são prestados, bem como a segurança das pessoas, RESOLVE:
Art. 1º Incluir o
§ 5º, no art. 1º, da Resolução RN nº 009 /05, com a seguinte redação;
"§ 5º A contratação, pelas Prefeituras do Estado de Goiás, de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, nas modalidades de turismo, fretamento e escolar, deve ser precedida das seguintes exigências:
I - registro junto à Agência Goiana de Regulação para prestação do serviço;
II - sujeição dos veículos à realização de inspeção veicular;
III - cadastro dos veículos junto à Agência Goiana de Regulação;
IV - seguro veicular próprio para a atividade de transporte de passageiros. "
Art. 2º Incumbe à Presidência deste Tribunal, providenciar o envio de cópia da presente instrução a todos os municípios e a sua publicação no site oficial do Órgão.
Art. 3º Incumbe à Divisão de Documentação e Biblioteca em promover a consolidação da presente resolução.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 17 de outubro de 2012.
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO
Presidente
1 - Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
2 - Cons. JUSSIVANI DE OLIVEIRA
3 - Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
4 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
5 - Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL
6 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução Normativa nº 9/2005 de 28/12/2005 -