Instrução Normativa nº 11/2013
ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS ACERCA DA APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS EM RELAÇÃO À POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO (LEI Nº 11.445/2007 E DECRETO Nº 7.217/2010).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Revogada pela Instrução Normativa nº 11 /2014)
ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS ACERCA DA APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS EM RELAÇÃO À POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO (LEI Nº 11.445 /2007 E DECRETO Nº 7 .217/2010).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando o Memorando nº 47/2013 - GAB/4ª Região/TCM, de 5/11/2013, do Conselheiro Francisco José Ramos, titular da 4ª Região;
Considerando a representação feita pelo Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, exarada no Processo nº 21243/13, autuada no dia 11/11/2013;
Considerando que a União, mediante o Decreto nº 7.217 /2010, que regulamenta a Lei Federal nº 11.445 /07 (Lei do Saneamento Básico), estabeleceu que, a partir do exercício financeiro de 2014, a existência de plano de saneamento básico é condição para recebimentos de recursos federais destinados a saneamento básico pelos demais entes federativos;
Considerando que o artigo 26,
§ 2º, do Decreto nº 7.217 /2010, estipula que a partir do exercício financeiro de 2014 a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.
Considerando que recentemente a Agência Brasil noticiou a estimativa de que até o início de 2014 apenas 30% dos municípios do País terão planos de saneamento;
Considerando que, além da perda de receitas que a ausência do plano de saneamento pode acarretar, o artigo 11, I, da Lei Federal nº 11.445 /07, coloca o referido plano como condição de validade de contratos para a prestação de serviços públicos de saneamento, RESOLVE:
Art. 1º Orientar os Gestores dos Municípios goianos:
I - sobre a importância da elaboração dos planos de saneamento Básico, com amparo no Decreto nº 7.217 /2010 e na Lei nº 11.445 /07;
II - acerca de que, a partir de 2014, os municípios que não tiverem concluído seus planos de saneamento básico não poderão obter recursos federais destinados à área de saneamento básico.
Art. 2º Determinar à Secretaria de Fiscalização que verifique, nas inspeções por ela realizadas, o cumprimento pelos Municípios goianos das obrigações preconizadas no Decreto nº 7.217 /2010 e na Lei nº 11.445 /07.
Parágrafo único. As inspeções que forem realizadas pelo TCM/GO, a partir de novembro de 2013, deverão apurar que providências estão sendo (ou foram) adotadas pelos Municípios para a elaboração do plano de saneamento básico.
Art. 3º Alertar que a não observação das determinações das leis acima citadas, bem como dos prazos estabelecidos, poderá sujeitar o responsável às multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, podendo configurar, ainda, ato de improbidade administrativa.
Art. 4º Incumbe à Presidência deste Tribunal de Contas providenciar o envio de cópia da presente instrução a todos os municípios e a sua publicação no site oficial do Órgão.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de novembro de 2013.
Presidente Conselheira MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Conselheiro
FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro
NILO RESENDE
Conselheiro
DANIEL GOULART
Conselheiro
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 11/2014 de 26/11/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 23369 AND idambito = 4 LIMIT 1
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Nenhum Ato.