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Instrução Normativa nº 11/2017

Orienta os gestores municipais acerca das alterações da Lei nº 8.429/1992 e da Lei Complementar nº 116/2003, bem como recomendar que o prazo estabelecido no art. 6º da Lei Complementar nº 157/2016 seja observado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 11/2017

(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)

Orienta os gestores municipais acerca das alterações da Lei nº 8.429 /1992 e da Lei Complementar nº 116 /2003, bem como recomendar que o prazo estabelecido no art. 6º da Lei Complementar nº 157 /2016 seja observado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe confere o inciso XIV, do art. 1º, da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 e;

Considerando o disposto no inciso III do art. 156 da Constituição da República de 1.988;

Considerando o disposto pela Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, e alterações posteriores;

Considerando o disposto no inciso II do art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007;

Considerando, por fim, a Representação do Ministério Público de Contas, autuado sob o nº 19628/2017, RESOLVE:

Art. 1º Orientar os Chefes de Governo dos municípios goianos a observarem as alterações legislativas materializadas nos artigos 10-A e 12, inciso IV, da Lei nº 8.429 /1992, incidentes também sobre o art. 8º-A, caput e parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 116 /2003.

Art. 2º Recomendar que os gestores municipais se atentem ao prazo estabelecido no art. 6º da Lei Complementar nº 157 /2016, que se finda em 31 de dezembro de 2017, lapso conferido aos entes federados para a revogação de eventuais dispositivos que contrariem o disposto no caput e no

§1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116 /2003.

Art. 3º Incumbe à Presidência desta Corte de Contas providenciar o envio de cópia da presente instrução a todos os municípios, via e-mail marketing e aos setores técnicos do Tribunal, bem como a sua disponibilização no site oficial do Órgão.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua aprovação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de dezembro de 2017.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Francisco José Ramos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o: Cons. Francisco José Ramos, Cons.Daniel Augusto Goulart Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.