Instrução Normativa nº 11/2020
Recomenda aos municípios goianos a adoção de cautelas na realização de concurso público nos últimos 180 dias do final do mandato da atual legislatura.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IN - TCMGO Nº 11/2020 - Técnico Administrativa
Recomenda aos municípios goianos a adoção de cautelas na realização de concurso público nos últimos 180 dias do final do mandato da atual legislatura.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e os incisos XIV e XVI do art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e
Considerando o inciso II do art. 37 da Constituição Federal , que estabelece o instituto do concurso público como única forma de provimento originário de cargo público efetivo;
Considerando o disposto nos incisos II, III e IV do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que dispõem sobre a nulidade de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão, bem como a edição de ato para nomeação de aprovados em concurso público no mesmo período;
Considerando o inciso III do art. 21 da LRF, incluído pela Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020, que consigna ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão;
Considerando o inciso V do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), que proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, dentre elas nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, com exceção da nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
Considerando o inciso V do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173 /2020, que veda, até 31 de dezembro de 2021, aos municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19) a realização de concursos públicos, com exceção das reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
Considerando o posicionamento do TCMGO, esboçado no Acórdão AC-CON nº 011/2010, de que a realização de concurso público não consubstancia ato que resulta aumento de despesas, portanto podendo ser realizado nos últimos 180 dias do mandato, desde que as nomeações ocorram em momento posterior;
Considerando que está em vigor o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública no território nacional, e o Decreto Estadual nº 9.633 , de 13 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência de saúde pública no Estado de Goiás em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19);
Considerando que esta pandemia pode causar prejuízo à ampla participação de candidatos, especialmente aos possíveis candidatos dos grupos de risco;
Considerando que a realização do concurso público pode colocar em perigo a saúde da sociedade e dos candidatos em razão da aglomeração causada pela aplicação das provas;
Considerando que a realização de concurso público nos últimos 180 dias do mandato implica que a gestão da legislatura seguinte assuma o ônus das contratações, sendo necessário comedimento de modo a não prejudicar a situação fiscal do referido ente em um cenário de incerteza econômica em razão da situação pandêmica;
Considerando a necessidade de permitir a responsabilização direta dos agentes públicos e privados responsáveis pela aplicação das provas, caso se demonstre que tal medida colocou em risco incolumidade dos candidatos ou da sociedade;
Considerando que o Ministério Público de Contas deste Tribunal e a Assessoria Jurídica da Presidência manifestaram-se favoravelmente à aprovação da presente Instrução Normativa, nos termos do Parecer nº 2838/2020 e do Parecer Jur nº 482/2020, respectivamente;
Considerando que os candidatos aprovados em concurso público possuem direito adquirido às vagas colocadas em disputa no certame, no prazo de validade, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 598.099 em sede de repercussão geral.
Considerando, por fim, o teor do processo nº 07567/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos municípios goianos que se abstenham, como regra, de realizarem concursos públicos nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato no exercício de 2020, ressalvados os casos de cumprimento de decisão judicial, determinação do TCMGO ou de Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 2º O município que, excepcionalmente, optar pela realização de concurso público nesse período, deverá iniciar o processo administrativo respectivo e instruí-lo com a seguinte documentação:
I - motivação consistente, esclarecendo a necessidade, conveniência e oportunidade do provimento de cargos ou empregos públicos vagos que recomendem a realização de concurso público nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato, estando em vigor a situação de calamidade pública declarada em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), bem como os fundamentos jurídicos aplicáveis;
II - estimativa do impacto orçamentário-financeiro bruto no exercício em que a despesa relativa às nomeações ao concurso público entrará em vigor e nos dois anos subsequentes, além do demonstrativo dos recursos para seu custeio (inciso I do art. 21 e
§ 1º do art. 17 da LRF),
considerando o impacto da nomeação de todos os candidatos no cálculo da Despesa Total com Pessoal;
III - comprovação de que as despesas criadas ou aumentadas, em razão das possíveis nomeações, não afetarão as metas de resultados fiscais, demonstrando que seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serão compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (§ 2º do art. 17 da LRF);
IV - certidão que demonstre que os cargos efetivos que se pretende prover não foram criados após a entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 173 /2020 e decorrem de vacâncias, nos termos do inciso V do art. 8º dessa norma;
V - parecer técnico ou plano de gerenciamento de riscos, em documento formal, subscrito por profissionais de saúde habilitados como responsáveis técnicos, contendo descrição circunstanciada da forma como será feita a aplicação das provas e as medidas de prevenção da contaminação pelo coronavírus (COVID-19), com a aprovação da autoridade sanitária do município que sediará as provas;
§ 1º A documentação a que se refere o caput do artigo 2º desta Instrução Normativa deverá ser encaminhada ao TCMGO no momento do envio do edital de concurso público para análise.
§ 2º Ausente algum dos documentos a que se refere o caput do artigo 2º desta Instrução Normativa, poderá o TCMGO determinar cautelarmente a imediata suspensão do concurso público até que decida sobre o mérito da questão ou até que seja constatado o perecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO).
Art. 3º Alertar, nos termos do art. 21, inciso IV da Lei Complementar nº 101 /00, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 173 /20, de que é nulo de pleno direito a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
Art. 4º Alertar, nos termos do art. 8º, incisos III e VI da Lei Complementar 173 /20, de que na hipótese de que o art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal os municípios afetados pela calamidade ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
a) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
b) criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de agosto de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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