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Instrução Normativa nº 12/2012

ALTERA A RN Nº 005/2007, QUE DISPÔS SOBRE A DIVULGAÇÃO AOS JURISDICIONADOS DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL ACERCA DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, ASSEGURADA NO INC. X DO ART. 37 DA CF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012.

ALTERA A RN Nº 005 /2007, QUE DISPÔS SOBRE A DIVULGAÇÃO AOS JURISDICIONADOS DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL ACERCA DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, ASSEGURADA NO INC. X DO ART. 37 DA CF.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

Considerando a necessidade de se alterar dispositivos da RN nº 005 /2007, de 09.05.2007, para, a partir de janeiro de 2013, adequá-los aos entendimentos derivados de discussões e deliberações do Grupo Técnico deste Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput do art. 2º da Resolução Normativa nº 005 /2007, de 09.05.2007, e incluir os parágrafos 3º e 4º com as seguintes redações:

"Art. 2º Após a publicação da lei municipal de que trata o caput do art. 1º, o Chefe de cada Poder adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à sua aplicação, sendo para ambos os Poderes Municipais exigida a edição de lei específica e formal, de iniciativa de cada qual.

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º Na hipótese de a aplicação da revisão geral anual implicar em valor de subsídio do Vereador superior aos limites estabelecidos nas alíneas do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal , a parcela excedente não poderá ser paga, salvo quando, em razão de ulterior aumento do subsídio do Deputado Estadual, o subsídio revisto do Edil não ultrapassar tais limites. (AC)

§ 4º As leis tratadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao Tribunal, pelo Chefe de cada Poder, até o décimo dia do mês subsequente à sua aprovação, sob pena de imputação da multa prevista no inc. XIV do art. 47-A da Lei nº 15.958 /07 - LO/TCM. " (AC)

Art. 2º Incluir o artigo 2º - A, com a seguinte redação:

"Art. 2º A No caso de o Tribunal negar a aplicação da lei revisional colocada à sua apreciação, a decisão proferida deverá atingir os pagamentos até então realizados, exceto se houver excessiva demora na deliberação final sobre a matéria, de responsabilidade do próprio Tribunal. " (AC)

Art. 3º Incumbe à Superintendência de Secretaria consolidar a RN nº 005 /2007 com as alterações deste ato.

Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua aprovação, operando, porém, seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 23 de outubro de 2012.

Cons. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO

Presidente

Conselheiros participantes da votação:

1 - Cons. PAULO MIRANDA ORTEGAL

2 - Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

3 - Cons. VIRMONDES CRUVINEL

4 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

5 - Cons. HONOR CRUVINEL

6 - Cons. FRANCISCO RAMOS

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução Normativa nº 5/2007 de 09/05/2007 -