Instrução Normativa nº 12/2017
Emite orientações aos jurisdicionados sobre como proceder no pagamento de décimo terceiro e férias acrescidas de um terço aos agentes políticos municipais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2017
(Revogada pela Resolução Normativa nº 7 /2026)
Emite orientações aos jurisdicionados sobre como proceder no pagamento de décimo terceiro e férias acrescidas de um terço aos agentes políticos municipais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e;
considerando que recentemente o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE nº 650898 fixou tese, com repercussão geral, no sentido de que o art. 39,
§ 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário;
considerando que vários municípios retiraram de sua lei orgânica a previsão de pagamento de 13º e férias acrescidas de 1/3 em decorrência de orientação desta Casa por força de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
considerando o papel orientador deste Tribunal, expresso no art. 247, inciso I, do Regimento Interno, bem como seu dever de auxiliar o gestor público municipal no cumprimento e respeito ao ordenamento jurídico
vigente;
considerando o inteiro teor do Processo nº 17356/17, RESOLVE:
Art. 1º Orientar os jurisdicionados que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no julgamento do RE nº 650898, com repercussão geral, os agentes políticos municipais remunerados por subsídio, na forma do art. 39,
§ 4º, da Constituição Federal fazem jus ao terço de férias e ao décimo terceiro, devendo, contudo, atender ao que segue:
I - para a concretização do pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias, aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, é necessária previsão em lei municipal (ou resolução para o Legislativo), ou na lei orgânica municipal;
II - inexistindo autorização legislativa municipal para o pagamento de tais verbas, poderá ser procedida a devida regulamentação ainda na presente legislatura, uma vez que os direitos sociais, como é o caso do décimo terceiro e terço de férias, não estão sujeitos ao princípio da anterioridade (art. 29, inciso VI, da CR/88), por não constituírem acréscimos ao subsídio mensal já estabelecido, mas sim parcela extraordinária;
III - a regulamentação e concessão dos referidos direitos, por configurarem despesa de caráter continuado, estão condicionadas, por óbvio, aos tetos constitucionais, aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e à previsibilidade orçamentária.
Art. 2º Esclarecer que não há possibilidade administrativa de haver o pagamento das parcelas do décimo terceiro e do terço de férias para os agentes políticos, de forma retroativa, salvo tais direitos já estiverem legalmente regulamentados em períodos anteriores à decisão do STF no julgamento do RE nº 650898, sem o respectivo pagamento.
Parágrafo único. No caso de existir regulamentação legislativa anterior à decisão do STF no julgamento do RE nº 650898, o pagamento do retroativo deverá respeitar, além da prescrição quinquenal, os limites impostos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 29-A, caput e
§ 1º da CF.
Art. 3º Alertar os gestores que a efetivação de pagamentos em desacordo com a presente orientação, configura pagamento indevido, por vício de constitucionalidade, podendo ensejar rejeição de contas e demais sanções cabíveis aos responsáveis; e os Controladores Internos quanto à possibilidade de responsabilização solidária, nos termos estabelecidos no
§1º do art. 74 da Constituição Federal .
Art. 4º A Instrução Normativa IN nº 004/12 passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 7º (...)
III - pagamento de décimo terceiro subsidio sem autorização expressa em lei específica (ou resolução para o Legislativo) ou na Lei Orgânica municipal; (NR)
Art. 5º Incumbe à Presidência desta Corte de Contas providenciar o envio de cópia da presente instrução a todos os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, via e-mail marketing e aos setores técnicos do Tribunal, bem como a sua disponibilização no site oficial do Órgão.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de dezembro de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relatora: Maria Teresa Garrido Santos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com a Consª. Maria Teresa Garrido Santos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz e Cons. Joaquim Alves de Castro Neto.
Votaram contra: Cons. Subst. Vasco Cícero Azevedo Jambo e Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Resolução Normativa nº 7/2026 de 09/06/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 4/2012 de 09/04/2012 - Norma em vigor