Instrução Normativa nº 12/2018
Dispõe sobre a implantação da plataforma COLARE referente ao envio de dados eletrônicos para o exercício de 2019 e seguintes, altera o artigo 2º da Instrução Normativa nº 010/2015 e revoga os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 009/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2018*, TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre a implantação da plataforma COLARE referente ao envio de dados eletrônicos para o exercício de 2019 e seguintes, altera o artigo 2º da Instrução Normativa nº 010 /2015 e revoga os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 009 /2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica ) e;
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 /2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto nº 7.185 /2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação;
Considerando que o acompanhamento eletrônico dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta contribui para o desenvolvimento, o aperfeiçoamento, a eficiência e a transparência da gestão dos recursos públicos, bem como das atividades de controle externo e de accountability;
Considerando que o artigo 1º, inciso XIV da Lei Estadual nº 15.958 /2007, confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade; e
Considerando, por fim, o teor dos autos nº 18416/18 e o disposto no Parecer Jur nº 1.271/2018, em que a Assessoria Jurídica da Presidência manifesta não haver óbice quanto à aprovação da Instrução Normativa em referência, RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás a suíte de aplicações COLARE para recepção eletrônica de dados e para o desempenho das atribuições de controle externo relativas à fiscalização, apreciação e julgamento das matérias de sua competência.
§ 1º Os dados a serem enviados pelos jurisdicionados utilizando a nova plataforma COLARE são:
I - Instrumentos de Planejamento (PPA, LDO, LOA);
II - Licitações e Contratos;
III - Atos de Pessoal;
IV - Folha de pagamento;
V - Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira.
§ 2º Os dados relativos aos itens I, III, IV e V do
§1º serão enviados pela plataforma em data a ser definida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, permanecendo o seu envio pela forma atual ANALISADOR WEB.
§ 2º Os dados relativos aos incisos I e V do
§ 1º serão enviados pela plataforma COLARE, em data a ser definida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, permanecendo o seu envio pela forma atual ANALISADOR WEB. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10 /2019)
Capítulo II
Do Acompanhamento Eletrônico
Seção I
Das Formas de Acompanhamento
Art. 2º Para assegurar a eficácia do controle externo, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, acompanhando em especial:
I - As leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
II - Os editais de licitação, os contratos, os convênios, os termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos congêneres;
III - Os atos de pessoal e folha de pagamento;
IV - O Movimento Contábil Mensal da Execução Orçamentária e Financeira.
Parágrafo único. Os atos descritos nos incisos deste artigo serão enviados ao Tribunal, pelas unidades dos Poderes Municipais e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, de forma eletrônica e nos prazos definidos nesta Instrução.
Parágrafo único. Os atos descritos nos incisos deste artigo serão enviados ao Tribunal pelas unidades dos Poderes Municipais e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, de forma eletrônica e nos prazos definidos nesta Instrução ou em outros atos normativos específicos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10 /2019)
Seção II
Dos Procedimentos Licitatórios, Contratos e Outros Instrumentos
Art. 3º Deverão ser enviados e homologados via plataforma COLARE ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás:
I - Em até 3 (três) dias úteis a contar da publicação oficial, os dados dos layouts a seguir:
a) Licitação Fase 1;
b) Dispensa;
c) Adesão Registro Preços;
d) Contrato Inicial;
e) Contrato Aditivo;
f) Contrato Rescisão.
II - Em até 3 (três) dias úteis a contar da data do evento, os dados dos layouts a seguir:
a) Licitação Fase 2;
b) Situação Procedimento.
§ 1º Antes do envio dos arquivos mencionados incisos I e II do caput e sempre que houver alteração da legislação, deverá ser enviado o layout REG_LICITAÇÃO (Regulamentação Municipal das Licitações).
§ 2º Os layouts desta seção estarão disponíveis no endereço eletrônico www.tcm.go.gov.br, consultáveis pelo sistema COLARE-doc.
§ 3º As Atualizações dos layouts desta seção serão realizadas pelo Tribunal e serão comunicadas aos jurisdicionados via Portal do TCMGO (www.tcm.go.gov.br).
Seção III
Do Envio e da Homologação de Dados
Art. 4º O procedimento de envio de dados ao TCMGO deverá ser executado:
I - Por meio da interação entre sistemas de jurisdicionados e o sistema COLARE-Recepção; e
II - Excepcionalmente, após autorização da Secretaria competente, por meio do preenchimento de formulários oferecidos pelo sistema COLARE-Envios.
§ 1º Caberá ao jurisdicionado, na modalidade da forma de envio prevista no inciso I, possuir solução de tecnologia da informação que possibilite a interação entre seus sistemas e o sistema COLARE-Recepção.
§ 2º O TCMGO disponibilizará a documentação técnica e os requisitos técnicos a serem atendidos para que se possibilite a interação de outros sistemas de tecnologia da informação com o sistema COLARE-Recepção.
Art. 5º Após o envio de dados, o jurisdicionado deverá proceder à homologação dos envios por meio da plataforma COLARE-Envios, menu "Homologação", ao consultar um relatório analítico dos dados que foram recebidos pelo COLARE-Recepção.
§ 1º Até a homologação, os dados enviados poderão ser editados utilizando as funcionalidades disponibilizadas para tal finalidade, desde que atendidas as regras de definidas para os layouts.
§ 2º Após a homologação será gerado recibo do envio, não sendo possível a retificação dos dados para esta entrega.
§ 3º A retificação de dados homologados só será possível por meio da autorização da Secretaria competente.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 2º da Instrução Normativa nº 010 /2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Todos os editais de licitação, os termos de contratos, as atas de registro de preços, os credenciamentos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, ou ainda seus instrumentos substitutivos, bem como os respectivos aditivos deles decorrentes, ajustados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor, da modalidade de licitação, ou do regime de contratação que lhes deram origem,
ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, suas revogações ou rescisões, deverão ser enviados pela plataforma COLARE ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na forma e prazo previstos em ato normativo próprio". (NR).
Art. 7º Revogam-se os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 009 /2015. (Revogado pela Instrução Normativa nº 13 /2024)
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, devendo ser publicada no Diário Oficial de Contas, assim como no site do Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de Dezembro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
*Decisão retificada ex-officio nos termos da Decisão Plenária nº 029/09.
EXTRATO DE ATA Nº 5/2019
SESSÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Na 4ª Sessão Técnico-Administrativa do Pleno deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no ano de 2019, ocorrida no dia 20/02/2019, foi autorizada retificação ex-officio do artigo 6º da Instrução Normativa nº 00012/2018, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 2º da Instrução Normativa nº 010 /2015, que passa a vigorar com a seguinte redação"
A sessão foi presidida pelo Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto, estando presentes os Conselheiros Daniel Augusto Goulart, Vice-Presidente, Maria Teresa F. Garrido Santos, Francisco José Ramos, Valcenôr Braz, Sérgio Cardoso, assim como os Conselheiros Substitutos Vasco Jambo, Maurício Azevedo, Irany de Carvalho Júnior, Flávio Monteiro de Andrada Luna e, ainda, o Ilustríssimo Procurador Geral de Contas junto ao Tribunal, Regis Gonçalves Leite, representante do Ministério Público de Contas.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2019.
GUSTAVO MELO PARREIRA
SUPERINTENDENTE DE SECRETARIA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 13/2024 de 09/12/2024 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 10/2019 de 27/11/2019 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 10/2015 de 09/12/2015 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 9/2015 de 09/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12602 AND idambito = 4 LIMIT 1