Instrução Normativa nº 12/2020
Estabelece orientações aos municípios goianos relativamente à motivação quando da realização de licitações e contratações de serviços de publicação em periódicos, com vistas ao atendimento do inciso III do art. 21, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e do inciso I do art. 4º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IN - TCMGO Nº 12/2020 - Técnico Administrativa
Estabelece orientações aos municípios goianos relativamente à motivação quando da realização de licitações e contratações de serviços de publicação em periódicos, com vistas ao atendimento do inciso III do art. 21, da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993, e do inciso I do art. 4º da Lei 10.520 , de 17 de julho de 2002.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o inciso XIV do art. 1º do da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e
Considerando que o caput do art. 37 da Constituição Federal estabelece o dever de observância aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência pela administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando que o princípio da publicidade, ligado à perspectiva de transparência, assume posição de destaque no sistema jurídico pátrio, uma vez que está intimamente relacionado à própria concepção de Estado Democrático de Direito;
Considerando que, na atuação da administração pública, a motivação documentada das escolhas e dos atos é imprescindível;
Considerando que o inciso III do art. 21 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, exige publicação dos avisos contendo o resumo de editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões por pelo menos uma vez em jornal diário de grande circulação no Estado;
Considerando que a parte final do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, estende a obrigatoriedade de publicação do aviso do edital dos pregões de maior vulto em jornal de grande circulação;
Considerando, finalmente, o que consta do processo nº 07446/2016,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações a serem observadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Municípios do Estado de Goiás nos procedimentos de contratação de jornais para atendimento ao disposto no inciso III do art. 21 da Lei Federal nº 8.666 /1993, e na parte final do inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 10.520 /2002.
Art. 2º Salvo nos casos de contratação direta previstos em lei, a celebração de contratos com jornais privados para publicação de avisos contendo o resumo dos editais das concorrências, tomadas de preços, dos concursos, leilões e pregões, deverá ser precedida de licitação pública, nos moldes do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal , do art. 3º da Lei nº 8.666 /1993 e disposições correlatas da Lei nº 10.520 /2002.
Art. 3º As licitações e contratações para atendimento dos fins referidos no art. 1º desta IN deverão contemplar na definição do seu objeto, a periodicidade adequada às exigências legais e características como: abrangência, tiragem e público alvo que qualifiquem o periódico como jornal de grande circulação, e deverão:
I - contemplar os critérios para a aceitação das propostas, vedada a exigência de qualificações e certificações como requisitos de habilitação;
II - evidenciar o modo de aferição do atendimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, vedada a exigência de comprovação por uma única entidade certificadora, caso adotado esse método de valoração; e
III - ser objeto de justificativa documentada, abordando:
a) a escolha da metodologia adotada para verificação das exigências; e
b) a opção de se utilizar a entidade certificadora.
§ 1º As características do periódico, para a qualificação referida no caput deste artigo, poderão ser definidas em norma municipal ou, na ausência dela, pela autoridade competente, motivadamente, em cada caso.
§ 2º Compete ao município a disciplina objetiva do inciso I do art. 4º, parte final, da Lei nº 10.520 /2002, para definição do vulto da licitação a exigir publicação de aviso do edital em jornal de grande circulação, conforme entendimento firmado no Acórdão Consulta nº 00033/2017, deste TCMGO.
Art. 4º Nos casos de contratação direta, quando admitida, deverá ser também precedida de motivação técnica documentada quanto à escolha do prestador e ao disposto art. 3º, caput e seus incisos II e III desta IN.
Art. 5º Em caso de necessidade de ampliação do alcance da divulgação de determinado aviso, quando assim o exigir o objeto da contratação, seu valor estimado ou outra circunstância motivadamente relevante, deverá ser realizada nova contratação.
Art. 6º O cumprimento do delineado nesta IN não afasta o controle, pelo TCMGO, do efetivo cumprimento do princípio da publicidade na contratação específica de qualquer objeto pelos seus jurisdicionados.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 23 de setembro de 2020.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Revisor: Joaquim Alves de Castro Neto
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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