Instrução Normativa nº 13/2018
Altera os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Instrução Normativa nº 08/2015, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a formalização e apresentação ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás das prestações de Contas de Gestão (balancetes) e das Contas de Governo (balanço geral), a partir das contas de 2018.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2018, TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Altera os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Instrução Normativa nº 08 /2015, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a formalização e apresentação ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás das prestações de Contas de Gestão (balancetes) e das Contas de Governo (balanço geral), a partir das contas de 2018.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, tendo por fundamento legal o art. 73, caput c/c 75 e 96, I, "a", todos da Constituição Federal , e art. 3º da LOTCMGO e art. 3º do RITCMGO e;
Considerando o disposto no inciso XIV do art. 1º da Lei nº 15.958 /2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que autoriza a edição de atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições;
Considerando que o Plano Estratégico deste Tribunal definido pela Resolução Administrativa nº 0184 /2014, estabelece como objetivo estratégico otimizar as ações de controle externo por meio da ampliação das ações de controle e o aprimoramento da análise processual, de forma a promover o aumento da efetividade, da agilidade e da qualidade do controle externo nos municípios goianos;
Considerando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do art. 5º e no art. 37 da Constituição Federal , e a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização deste TCMGO, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;
Considerando, por fim, o teor dos autos nº 19919/2018 e o disposto no Parecer Jur nº 1.926/2018, em que a Assessoria Jurídica da Presidência manifesta não haver óbice quanto à aprovação da Instrução Normativa em referência, RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa nº 08 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A prestação de Contas de Gestão referente ao segundo semestre do exercício, de responsabilidade do Gestor do Poder Executivo, deverá ser protocolizada fisicamente na sede do Tribunal, em até quarenta e cinco (45) dias do encerramento do semestre e deverá conter os seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento assinado pelo responsável pelas informações;
II - extratos bancários e respectivas conciliações, inclusive aplicações financeiras, com posição dos saldos em 31 de dezembro do exercício de referência;
III - demonstrativo do pagamento de subsídio e 13º salário, evidenciando os valores brutos mensais pagos ao Prefeito, Vice - Prefeito e Secretários Municipais, no exercício de referência;
IV - demonstrativo das contribuições devidas ao RPPS, conforme modelos dos Anexos II-A e II-B desta Instrução Normativa, acompanhado de demonstrativo dos benefícios pagos diretamente pelo órgão (salário-família, auxílio maternidade e auxílio doença) que evidencie os valores compensados por competência;
V - legislação que instituiu a alíquota de contribuição previdenciária do RPPS aplicável ao exercício de referência;
VI - avaliação atuarial do exercício de referência (art. 1º, I, da Lei nº 9.717 /98);
VII - Termos de Acordos de parcelamentos previdenciários firmados com o RPPS relativos às contribuições devidas no exercício de referência e relativos às contribuições de exercícios anteriores, com parcelas vincendas no exercício de referência, acompanhados das leis autorizativas e do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento - DCP - informado ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV;
VIII - demonstrativo de pagamento de parcelamento de dívidas previdenciárias, conforme modelo do Anexo II-D desta Instrução Normativa, para cada termo de parcelamento vigente;
IX - relatório emitido pelo controlador interno sobre as contas do exercício de referência, contendo manifestação sobre os registros contábeis e a documentação de suporte e se foram ou não constatados atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos ou que acarretaram dano ao erário, informando ainda, as medidas tomadas para saneamento das irregularidades caso identificadas." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa nº 08 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A prestação de Contas de Gestão do segundo semestre do exercício, de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo, após o envio por meio da Internet, deverá ser protocolizada fisicamente na sede do Tribunal, em até quarenta e cinco (45) dias do encerramento do semestre, para que seja julgada, e deverá conter os documentos previstos no art. 3º, incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX desta IN e, ainda:
I - quadro demonstrativo das diárias, ajuda de custo, e reembolsos concedidos aos servidores, agentes políticos e prestadores de serviços terceirizados, durante todo o exercício, indicando os objetivos das viagens e os destinos;
II - quadro demonstrativo dos valores pagos individualmente a cada vereador, Presidente, e Secretário, a qualquer título, discriminando os subsídios, 13º subsídio, resíduos e outros pagamentos;
III - relatório informando os períodos de afastamento de vereadores e Presidente, assim como de posse e exercício de suplentes, se for o caso;
IV - declaração informando a duração do mandato da mesa diretora da Câmara, assim como os dias e horários que as sessões são realizadas.
Parágrafo único. Os originais dos documentos mencionados acima devem ficar sob a guarda do Sistema de Controle Interno, podendo ser solicitados pelo Tribunal para complementar instrução dos autos quando necessário. " (NR)
Art. 3º O art. 5º da Instrução Normativa nº 08 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º prestação de Contas de Gestão do segundo semestre do exercício, de responsabilidade do gestor do FUNDEB, após o envio por meio da Internet, deverá ser protocolizada fisicamente na sede do Tribunal, em até quarenta e cinco (45) dias do encerramento do semestre, para que seja julgada, e deverá conter os documentos previstos no art. 3º, incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX desta IN e, ainda:
I - certidão e/ou ata de reunião do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB referente ao exercício, certificando a regularidade das receitas e da aplicação dos recursos, de acordo com as regras estabelecidas na lei que criou o FUNDEB, e especialmente que os servidores pagos com recursos do FUNDEB estão em efetivo exercício, e que somente professores estão sendo pagos dentro da Folha de Pagamento dos Professores (60%);
II - cópia do ato de nomeação do gestor do FUNDEB, responsável pela ordenação de despesas e movimentação da conta do FUNDEB;
III - cópia do ato de nomeação dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, com indicação dos segmentos que representam. (NR)"
Art. 4º O art. 6º da Instrução Normativa nº 08 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A prestação de Contas de Gestão do segundo semestre do exercício, de responsabilidade do gestor do Fundo Municipal de Saúde - FMS, após o envio por meio da Internet, deverá ser protocolizada fisicamente na sede do Tribunal, em até quarenta e cinco (45) dias do encerramento do semestre, para que seja julgada, e deverá conter os documentos previstos no art. 3º, incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX desta IN e, ainda:
I - certidão e/ou ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde referente ao exercício, contendo nome e assinatura de todos os membros, certificando a regularidade das receitas, e que as despesas foram realizadas conforme os ditames legais, no âmbito da saúde e dentro dos seus respectivos programas;
II - cópia do ato de nomeação do gestor do FMS, responsável pela ordenação de despesas e movimentação das contas bancárias do FMS;
III - cópia do ato de nomeação dos membros do Conselho Municipal da Saúde, com indicação dos segmentos que representam." (NR)
Art. 5º O art. 7º da Instrução Normativa nº 08 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A prestação de Contas de Gestão do segundo semestre do exercício, de responsabilidade do gestor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, após o envio por meio da Internet, deverá ser protocolizada fisicamente na sede do Tribunal, em até quarenta e cinco (45) dias do encerramento do semestre, para que seja julgada, e deverá conter os documentos previstos no art. 3º, incisos I, V, VI, IX desta IN e, ainda:
I - Legislação municipal que instituiu o Comitê de Investimento, Decreto de nomeação dos membros e as atas das reuniões realizadas durante o exercício pelo Comitê de Investimento (Portaria nº 519/2011 art.3º A);
II - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, encaminhado à SPS de periodicidade bimestral, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. (Lei nº 9.717 /98, art.1º, Portaria nº 204/08, art. 5º, XVI, "b" e alterações posteriores);
III - atas de reuniões e/ou parecer do Conselho Fiscal e/ou Conselho de Administração que tenham aprovado as demonstrações financeiras do exercício de referência; a avaliação de desempenho das aplicações efetuadas e a aprovação das reavaliações efetuadas nas aplicações;
IV - cópia dos extratos bancários completos de todos os meses do exercício, relativos a todas as contas correntes e de aplicações financeiras, apresentados na ordem das contas presentes no Termo de Conferência de Caixa;
V - registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM - das pessoas jurídicas e/ou físicas que prestam serviços de consultoria financeira e de investimentos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
VI - relatório das realocações de investimentos realizadas no exercício de referência, contendo as seguintes informações: nome do fundo, CNPJ, gestor, administrador, data da aplicação e montante aplicado." (NR)
Art. 6º O art. 8º da Instrução Normativa nº 08 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A prestação de Contas de Gestão do segundo semestre do exercício, de responsabilidade do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, após o envio por meio da Internet, deverá ser protocolizada fisicamente na sede do Tribunal, em até quarenta e cinco (45) dias do encerramento do semestre, para que seja julgada, e deverá conter os documentos previstos no art. 3º, incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX desta IN e, ainda:
I - certidão e/ou ata do Conselho Municipal de Assistência Social referente ao exercício, certificando que as despesas executadas estão de acordo com o plano de assistência do município, dentro dos respectivos programas;
II - cópia do Decreto que nomeou os conselheiros membros do Conselho da assistência social; (NR)
Art. 7º O art. 9º da Instrução Normativa nº 08 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A prestação de Contas de Gestão do segundo semestre do exercício, de responsabilidade dos gestores de Autarquias, Fundações, e Outros Fundos, após o envio por meio da Internet, deverá ser protocolizada fisicamente na sede do Tribunal, em até quarenta e cinco (45) dias do encerramento do semestre, para que seja julgada, e deverá conter os documentos previstos no art. 3º, incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX desta IN e, ainda:
I - certidão do Conselho Fiscal, e/ou de Administração, e/ou Social, e/ou Municipal, referente ao exercício de referência, atestando ou não, a regular aplicação dos recursos repassados, com assinatura dos seus membros." (NR)
Art. 8º O art. 10º da Instrução Normativa nº 08 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A prestação de contas de gestão do segundo semestre do exercício, de responsabilidade dos gestores do FMDCA, deverá ser protocolizada fisicamente na sede do Tribunal, em até quarenta e cinco (45) dias do encerramento do semestre, para que seja julgada, e deverá conter os documentos previstos no art. 3º, incisos I, II, IX desta IN e, ainda:
I - certidão exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, referente ao exercício, atestando ou não, a regular aplicação dos recursos repassados, com assinatura dos seus membros;
II - plano anual de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (NR)
Art. 9º Ficam revogados:
I - os incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV do art. 3º da Instrução Normativa nº 08 /2015;
II - as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do art. 4º da Instrução Normativa nº 08 /2015;
III - as alíneas a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" do art. 5º da Instrução Normativa nº 08 /2015;
IV - as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "1" e "m" do
Art. 6º da Instrução Normativa nº 08 /2015;
V - as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do art. 7º da Instrução Normativa nº 08 /2015;
VI - as alíneas "a, "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" do art. 8º da Instrução Normativa nº 08 /2015;
VII - as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do art. 9º da Instrução Normativa nº 08 /2015;
VIII - o inciso III do art. 10 da Instrução Normativa nº 08 /2015.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicada no Diário Oficial de Contas, assim como no site do Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
18 de Dezembro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 8/2015 de 09/12/2015 - Norma em vigor