Instrução Normativa nº 13/2020
Orienta os municípios goianos sobre como proceder à fixação de subsídios dos agentes políticos municipais na vigência da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA TCMGO Nº 13/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Orienta os municípios goianos sobre como proceder à fixação de subsídios dos agentes políticos municipais na vigência da Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o art. 1º, incisos XIV e XVI da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e
Considerando que os incisos V, VI e VII do art. 29, os incisos X e XI do art. 37 e o
§ 4º do art. 39 da Constituição Federal dispõem sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais;
Considerando que o artigo 68 e parágrafos da Constituição do Estado de Goiás, de 1989, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 46 /2010, estabelecem critérios para fixação das remunerações dos agentes políticos;
Considerando que a Constituição Federal , no inciso VI do artigo 29, determina que "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica (...)".
Considerando que as Leis Orgânicas dos Municípios goianos dispõem sobre as remunerações dos agentes políticos;
Considerando que os princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade, contidos no caput do art. 37 da Constituição da República, recomendam a fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários, Presidentes de Câmaras e Vereadores antes da realização das eleições;
Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 107 /2020, adiando as eleições municipais e estabelecendo, em seu art. 1º, que os dois turnos das eleições serão realizados nos dias 15 e 29 de novembro de 2020, os procedimentos de fixação dos subsídios dos agentes políticos dos poderes executivo e legislativo devem ser finalizados, mediante publicação da norma, até o dia 16 de outubro, em atenção ao princípios da moralidade e da anterioridade, respectivamente, em cumprimento à orientação contida no art. 1º da Instrução Normativa nº 004 /2012 - TCMGO;
Considerando que a Lei Complementar Federal nº 173 /2020 - a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e dá outras providências - é de cumprimento obrigatório pelos entes municipais entre o período que compreende o dia 28 de maio de 2020, data da vigência da LC 173 /2020, até 31 de dezembro de 2021;
Considerando o art. 8º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 173 /2020, que veda aos municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Considerando que está em vigor o Decreto Legislativo nº 06 , de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública no território nacional;
Considerando que a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, no dia 25/03/2020, aprovou o Projeto de Lei nº 1.599/20201, reconhecendo o estado de calamidade pública em todo o território goiano e, em seguida, o Governador do Estado de Goiás, por intermédio do Decreto Legislativo nº 501 , de 20 de março de 2020, publicado no suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.267, de 26/03/2020, declarou a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;
Considerando a necessidade de orientar os municípios goianos na fixação dos subsídios dos agentes políticos;
Considerando, por fim, o teor do processo nº 08130/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Orientar as Câmaras Municipais que, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fixação dos subsídios dos agentes políticos para a legislatura 2021-2024 deve observar:
I - as disposições constitucionais estabelecidas no art. 29, incisos V, VI e VII e art. 169, bem como os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica ;
II - a vedação disposta no inciso I do art. 8º da Lei Complementar 173 /2020, de modo que os efeitos financeiros relativos à fixação dos subsídios com eventual alteração/majoração com relação à atual legislatura somente terão início a partir de 1º de janeiro de 2022, vedada qualquer cláusula de retroatividade, nos termos do
§ 3º do referido dispositivo legal;
III - a recomendação de fixação dos subsídios dos agentes políticos em até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais, nos termos da IN nº 1 https://portal.al.go.leg.br/noticias/109217/alego-aprova-decreto-de-calamidade-publica-em-sessao-remota - acesso em: 20/08/2020 04/2012,
considerando a alteração da data das eleições dos prazos eleitorais respectivos implementados pela EC nº 107 /2020;
§ 1º Deverá, ainda, ser demonstrado o atendimento às exigências impostas pelo art. 169,
§ 1º da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101 /2000 quanto aos limites de despesas com pessoal.
§ 2º Caso os subsídios não sejam fixados, serão considerados, para efeito de controle dos gastos efetuados a esse título, aqueles constantes no ato fixatório expedido para a legislatura anterior (2017-2020), anotado neste Tribunal, com as devidas revisões gerais anuais eventualmente concedidas.
Art. 2º Caso seja adotada a medida prevista no inciso VIII do art. 8º da LC nº 173 /2020, aplicando-se a revisão geral e anual, assegurada pelo art. 37, X, da Constituição Federal , na qual o subsídio de agente político está incluído, que seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 2º Caso seja adotada a medida prevista no inciso VIII do art. 8º da LC nº 173 /2020, aplicando-se a revisão geral e anual, assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal , na qual o subsídio de agente político está incluído, essa deverá ser feita com base em índice estabelecido por LEI municipal, e deverá estar limitada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). (Redação dada Instrução Normativa nº 7 /2021)
Parágrafo único. A aplicação do índice manifesto no caput deste artigo não pode ocorrer de forma isolada, atingindo somente os subsídios dos agentes políticos, mas sim nos termos assegurados pelo art. 37, X da Constituição Federal , de forma geral e isonômica, também à remuneração dos servidores municipais.
Art. 3º Alertar aos responsáveis que, na fixação do subsídios dos agentes políticos, deverão ser observadas as disposições constantes na IN nº 004 /2012, cujos dados devem ser enviados e homologados via plataforma COLARE-Pessoal, no prazo definido pela IN nº 10 /2019 (art. 2º, II), sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XIV do art. 47-A da Lei nº 15.598 /2007 (LOTCMGO).
Art. 4º Alertar os gestores que a efetivação de pagamentos em desacordo com a presente orientação poderá configurar pagamento indevido, por vício de constitucionalidade e legalidade, podendo ensejar rejeição de contas e demais sanções cabíveis aos responsáveis.
Parágrafo único. O alerta manifesto no caput deste artigo também se aplica aos Controladores Internos, quanto à possibilidade de responsabilização solidária, nos termos estabelecidos no
§ 1º do art. 74 da Constituição Federal .
Art. 5º Aplica-se a presente instrução normativa à análise das normas de fixação de subsídios dos agentes políticos municipais aprovadas e publicadas a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 173 /2020 (28/05/2020).
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de Outubro de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde. Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 7/2021 de 01/06/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.