Instrução Normativa nº 14/2018
Altera IN nº 009, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o envio eletrônico dos Instrumentos de Planejamento Governamental - PPA, LDO e LOA, dos procedimentos licitatórios, contratos e outros instrumentos congêneres, dos atos de pessoal e do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal das unidades dos Poderes Municipais e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, referentes ao exercício de 2016 e seguintes.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2018, TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Altera IN nº 009 , de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o envio eletrônico dos Instrumentos de Planejamento Governamental - PPA, LDO e LOA, dos procedimentos licitatórios, contratos e outros instrumentos congêneres, dos atos de pessoal e do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal das unidades dos Poderes Municipais e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, referentes ao exercício de 2016 e seguintes.
Altera a IN nº 0010 , de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a formalização e apresentação dos instrumentos de planejamento governamental - PPA, LDO e LOA, das licitações e contratos, dos atos de pessoal - concursos, admissões, aposentadorias e pensões, e dos relatórios da LRF, referentes ao exercício de 2016 e seguintes.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, tendo por fundamento legal o art. 73, caput c/c 75 e 96, I, "a", todos da Constituição Federal , e art. 3º da LOTCMGO e art. 3º do RITCMGO e,
Considerando o disposto no inciso XIV, do art. 1º, da Lei nº 15.958 /2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que autoriza a edição de atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições;
Considerando que o Plano Estratégico deste Tribunal, definido pela Resolução Administrativa nº 0184 /2014, estabelece como objetivo estratégico otimizar as ações de controle externo por meio da ampliação das ações de controle e o aprimoramento da análise processual, de forma a promover o aumento da efetividade, da agilidade e da qualidade do controle externo nos municípios goianos;
Considerando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII do art. 5º e no art. 37 da Constituição Federal , assim como a necessidade de aprimorar o modelo de fiscalização deste TCMGO, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;
Considerando, por fim, o teor dos autos nº 18555/2018 e o disposto no Parecer Jur nº 1.926/2018, em que a Assessoria Jurídica da Presidência manifesta não haver óbice quanto à aprovação da Instrução Normativa em referência, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 09 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As leis que instituírem os Planos Plurianuais, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais dos municípios, referentes ao exercício de 2019 e seguintes, devem ser enviadas por meio eletrônico, via internet, nos moldes do layout estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício a que se referirem.
..."(NR) (Revogado pela Instrução Normativa nº 13 /2024)
Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa nº 10 /2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As leis que instituírem os Planos Plurianuais, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais dos municípios, referentes ao exercício de 2019, deverão ser remetidos, preliminarmente, por meio eletrônico, nos moldes definidos em ato normativo próprio e posteriormente encaminhadas junto ao Balanço Geral do Exercício, conforme documentação estabelecidos no
§2º
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§ 2º Os Instrumentos de Planejamento municipal deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
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§ 5º Revogado.
..." (NR)
Art. 3º O art. 7º da Instrução Normativa 0010/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
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Parágrafo único....
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II - ....
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3. aposentadoria por invalidez: laudo médico, firmado pela junta médica oficial, no qual sejam especificados: o nome, matrícula e a qualificação funcional do servidor, a Classificação Internacional da Doença (CID) e se a moléstia se enquadra entre aquelas especificadas em lei, ou se decorre de lesão produzia por acidente em serviço ou doença profissional; comprovação de que foi avaliada e descartada a possibilidade de readaptação do servidor; (AC)
4. aposentadoria especial (art. 40,
§ 4º, III da CRFB/88 c/c Instrução Normativa MPS nº 01/10): Requerimento do Interessado; Certidão específica que evidencie o tempo de exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física; Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos; Laudo com medição de ruídos, em relação ao enquadramento por exposição a ruído acima dos limites legais e planilha de cálculos com a obtenção da média aritmética simples das maiores remunerações, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 8.213 /91; (AC)
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i)
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6. certidão firmada por autoridade responsável que ateste o tempo de efetivo exercício em atividades de magistério, atentando-se para a responsabilidade administrativa, civil e criminal em caso de declaração falsa;
7. histórico das lotações do servidor durante sua carreira, quando se tratar de aposentadoria de professor; (AC)
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m)
n) original ou cópia autenticada do ato concessivo de aposentadoria emitido por autoridade competente, com a devida comprovação de sua publicação, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
1. fundamento constitucional do ato concessório; (AC)
2. fundamento legal do ato concessório; (AC)
3. nome do aposentado; (AC)
4. CPF do aposentado; (AC)
5. cargo que ocupava; (AC)
6. proventos discriminados de forma detalhada; (AC)
7. data da retroatividade dos efeitos do ato concessório, se for o caso; (AC)
8. forma de reajustamento do benefício previdenciário; (AC)
9. em caso de aposentadoria por invalidez, periodicidade das revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade e obrigatoriedade de que o aposentado se submeta às reavaliações pela perícia médica, nos termos do art. 56,
§1º, IV da Orientação Normativa MPS nº 02/09; (AC)
10. data do ato concessório; (AC)
11. assinatura e nome do agente público competente; (AC)
o) termo de curatela definitivo ou provisório, em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ou alienação mental, nos termos do art. 56,
§3º da Orientação Normativa MPS nº 02/09; (AC)
p) parecer do Controle Interno do Poder ao qual o servidor era vinculado, ou do RPPS, sobre a documentação que instrui o processo administrativo, evidenciando que é suficiente e adequada para o deferimento do pedido de aposentadoria, conforme as normas constitucionais, legais e deste Tribunal; (AC)
q) em caso de benefício previdenciário concedido em virtude de decisão judicial, cópia das decisões da primeira e da segunda instâncias e dos Tribunais Superiores (se houver), com comprovação do trânsito em julgado, ou certidão narrativa do processo judicial fornecida pelo Poder Judiciário, que deve conter, no mínimo: a síntese dos pedidos iniciais, a síntese das ocorrências processuais, as informações detalhadas da decisão judicial final e a informação da ocorrência de trânsito em julgado; (AC)
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III - ....
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d) ....
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2. certidão de nascimento dos filhos ou, sendo impossível a obtenção de tais documentos, declaração de próprio punho firmada pelo(a) pensionista, informando que todos os filhos do ex - servidor(a) são maiores, capazes e não se enquadram na condição de beneficiários, atentando-se para a responsabilidade administrativa, civil e criminal em caso de declaração falsa;
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g) ....
h) original ou cópia autenticada do ato concessivo de pensão emitido por autoridade competente, com a devida comprovação de sua publicação, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
1. fundamento constitucional do ato concessório; (AC)
2. fundamento legal do ato concessório; (AC)
3. nome(s) do(s) beneficiários(s); (AC)
4. CPF do(s) beneficiários(s); (AC)
5. nome do ex-servidor falecido e instituidor da pensão; (AC)
6. cargo que o ex-servidor ocupava e que serviu de paradigma; (AC)
7. proventos discriminados de forma detalhada, caso o servidor tenha falecido em atividade e no caso de servidor falecido aposentado, cujos proventos tenham sido calculados de forma integral; (AC)
8. data da retroatividade dos efeitos do ato concessório, se for o caso; (AC)
9. data ou hipóteses em que finda a pensão em caso de dependentes provisórios;
10. forma de reajustamento do benefício previdenciário; (AC)
11. data do ato concessório; (AC)
12. assinatura e nome do agente público competente; (AC)
i) documentos emitidos por autoridade competente atestando o direito à percepção de qualquer vantagem incorporada aos proventos, indicando a fundamentação legal; (AC)
j) parecer do Controle Interno do Poder ao qual o servidor era vinculado, ou do RPPS, sobre a documentação que instrui o processo administrativo, evidenciando que é suficiente e adequada para o deferimento do pedido de aposentadoria, conforme as normas constitucionais, legais e deste Tribunal; (AC)
k) em caso de benefício previdenciário concedido em virtude de decisão judicial, cópia das decisões de primeira e segunda instância e dos Tribunais Superiores (se houver), com comprovação do trânsito em julgado, ou, certidão narrativa do processo judicial fornecida pelo Poder Judiciário que contenha, no mínimo: síntese dos pedidos iniciais, síntese das ocorrências processuais, informações detalhadas decisão judicial final e informação da ocorrência de trânsito em julgado; (AC)
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IV - ....
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d) cópia dos projetos das leis que fixaram os subsídios; (AC)
e) cópia da lei orgânica atualizada, especificamente na parte que regulamenta a fixação dos subsídios dos agentes políticos; (AC)
..." (NR)
Art. 4º Em caso de protocolização de processo referente aos Instrumentos de Planejamento (PPA/LDO/LOA) e de suas respectivas alterações, em desacordo com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº 009/15, conforme nova redação instituída por esta Instrução, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás devolverá à origem por meio de determinação da Unidade Técnica.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, devendo ser publicada no Diário Oficial de Contas e no site do Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de Dezembro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de
Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 13/2024 de 09/12/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 9/2015 de 09/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12602 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 10/2015 de 09/12/2015 - Norma em vigor