Texto vigenteTCMGO · GO

Instrução Normativa nº 14/2020

Altera a Instrução Normativa IN TCMGO nº 00003/2020, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a aplicação das disposições contidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (reforma da previdência), para fins de análise e julgamento das prestações de contas e dos demais processos de fiscalização dos jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2020- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Altera a Instrução Normativa IN TCMGO nº 00003/2020, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a aplicação das disposições contidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019 (reforma da previdência), para fins de análise e julgamento das prestações de contas e dos demais processos de fiscalização dos jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual e no inciso XIV do art. 1º c/c o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando a função pedagógica e orientadora do TCMGO, expressa no inciso I do art. 247 do Regimento Interno, e a crescente demanda dos jurisdicionados por informações técnicas, consolidadas no âmbito das Secretarias de Controle Externo e das Superintendências de Secretaria e de Gestão Técnica deste Tribunal;

Considerando a aplicação dos princípios da isonomia e da transparência, que garantem aos jurisdicionados o tratamento igualitário e o amplo acesso à informação institucional;

Considerando a promulgação e a publicação da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias;

Considerando a publicação da Nota Técnica SEI nº 12212/2019, de 22 de novembro de 2019, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sobre regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS;

Considerando a publicação das Portarias nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, nº 18.084, de 29 de julho de 2020, e nº 21.233, de 23 de setembro de 2020, todas do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que dispõem sobre parâmetros e prazos, incluindo a prorrogação destes, para que Estados, Distrito Federal e Municípios atendam às disposições da EC nº 103 /2019 e comprovem a adequação de seus RPPS à citada Emenda;

Considerando o princípio da razoabilidade e a necessária adequação orçamentária-financeira, administrativa e legislativa dos municípios goianos, com vistas ao cumprimento das disposições do art. 9º da EC nº 103 /2019;

Considerando o princípio da segurança jurídica, que deve nortear o exercício da competência normativa deste Tribunal;

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, constante do Parecer Jur nº 590/2020; e

Considerando as disposições contidas no processo nº 09057/2020,

RESOLVE:

Art. 1º O

§ 3º do art. 2º da Instrução Normativa IN TCMGO nº 00003/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

§ 3º Os pagamentos dos benefícios por incapacidade temporária, salário-maternidade, salário família e auxílio-reclusão realizados pelo RPPS, até 31 de dezembro de 2020, não ensejarão impacto negativo nas prestações de contas e nos demais processos de fiscalização deste Tribunal. " (NR)

Art. 2º O caput do art. 3º da Instrução Normativa IN TCMGO nº 00003/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Observado o prazo de 31 de dezembro de 2020, para fins de impacto nas prestações de contas e nos demais processos de fiscalização deste Tribunal, os municípios devem promover as alterações legislativas necessárias à adequação da alíquota de contribuição ordinária devida ao RPPS ao regramento disposto no

§ 4º do art. 9º da EC nº 103 /2019, observados os seguintes parâmetros:

..." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de goiás, em Goiânia, 21 de outubro de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 3/2020 de 20/05/2020 - Norma em vigor