Instrução Normativa nº 17/2020
Dispõe sobre a não aplicação do IEGM no ano de 2020 e dispensa os gestores municipais da obrigação de preencherem o questionário do IEGM 2020, bem como de apresentar comprovante de resposta quando da entrega da prestação de contas de gestão do Poder Executivo do 2º semestre de 2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17/2020 TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre a não aplicação do IEGM no ano de 2020 e dispensa os gestores municipais da obrigação de preencherem o questionário do IEGM 2020, bem como de apresentar comprovante de resposta quando da entrega da prestação de contas de gestão do Poder Executivo do 2º semestre de 2020.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando a obrigação, estabelecida pela Instrução Normativa 4/2016, de que os gestores do Poder Executivo devem responder anualmente o questionário do Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM, bem como de apresentar o comprovante dessa resposta quando da entrega da prestação de contas de gestão do Poder Executivo referente ao 2º semestre do exercício em que for aplicado o questionário;
Considerando que devido à Pandemia de COVID-19 não será possível realizar as validações in loco das respostas que os gestores informarem nos questionários do IEGM;
Considerando que os gestores municipais estão em pleno período eleitoral, além de suas gestões ainda estarem envolvidas, também, com o enfrentamento da referida Pandemia;
Considerando que o Termo de Cooperação Técnica e Operacional Nº 1/2016, do Instituto Rui Barbosa-IRB, ao qual este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO aderiu, estabelece no item 2.4.1 que os partícipes se comprometem a aplicar e consolidar em seus jurisdicionados o IEGM, no mínimo, bienalmente;
Considerando que o IEGM foi aplicado e consolidado pelo TCMGO nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019;
Considerando que o inciso XIV, artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /2007, confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica, nos termos do Parecer Jur nº 625/2020;
Considerando o teor do processo nº 09681/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Excepcionalmente, no exercício de 2020 não será aplicado o questionário do IEGM aos jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º Ficam os gestores dispensados da obrigação de preencherem o questionário do IEGM de 2020, bem como de apresentar comprovante de resposta quando da entrega da prestação de contas de gestão do Poder Executivo referente ao 2º semestre de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de novembro de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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