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Instrução Normativa nº 18/2020

Determina o excepcional envio, por Excel, da folha de pagamento dos municípios, relativa ao exercício de 2020.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 18/2020

(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)

Determina o excepcional envio, por Excel, da folha de pagamento dos municípios, relativa ao exercício de 2020.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e no art. 3º do Regimento Interno do TCMGO, e;

Considerando as disposições da Instrução Normativa nº 10 , de 27 de novembro de 2019, que dispõe sobre o envio eletrônico dos dados dos Atos de Pessoal e da Folha de Pagamento, referentes a 2020 e exercícios seguintes, pelos municípios goianos, utilizando o Sistema COLARE;

Considerando que o jurisdicionado ainda está se adaptando à implementação da plataforma do COLARE Pessoal;

Considerando que é necessário que o TCMGO obtenha informações relativas à folha de pagamento para que possa planejar as fiscalizações da gestão de pessoal para o exercício de 2021;

Considerando que a alteração da legislatura, decorrente das eleições municipais de 2020, pode acarretar a perda e extravio de dados de pessoal que eventualmente ainda não tenham sido

encaminhados pelo COLARE Pessoal, e é um fato que merece severa apuração pelo Tribunal de Contas;

Considerando a situação de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus - COVID-19;

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, constante do Parecer Jur nº 647/2020; e

Considerando o teor dos autos de nº 10181/20,

RESOLVE:

Art. 1º Excepcionalmente, os dados da folha de pagamento relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2020 deverão ser encaminhados em formato MS Excel (.xls) até 15 de janeiro de 2021, devendo conter, obrigatoriamente, os seguintes dados, conforme modelo constante no Anexo desta Instrução:

I - nome do município;

II - ano de referência;

III - mês de referência;

IV - nome do órgão ao qual o servidor está vinculado;

V - nome do servidor;

VI - CPF do servidor;

VII - nome do cargo ocupado pelo servidor;

VIII - tipo de vínculo;

IX - nome da rubrica, e

X - indicador de remuneração (R) ou desconto (D).

§ 1º O órgão a que se refere o inciso IV deverá ser, preferencialmente, a unidade gestora.

§ 2º O tipo de vínculo a que se refere o inciso VIII terá como referência os já utilizados pelo COLARE Pessoal.

§ 3º Deverá ser encaminhado, preferencialmente, um único arquivo por Poder (administração direta e indireta) com a folha de pagamento do exercício de 2020 de janeiro a dezembro.

§ 4º Caso o formato MS Excel (.xls) não comporte a integralidade das informações da folha de pagamento, seja pelo tamanho, seja pela limitação na quantidade de linhas, admite-se o envio de um arquivo por Unidade Gestora.

§ 5º A folha de pagamento na forma a que se refere a presente IN deverá ser encaminhada pelo sistema Ticket (https://tcm.go.gov.br/ticket/).

Art. 2º A responsabilidade quanto ao envio da folha de pagamento a que se refere a presente IN recai sobre os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, em solidariedade com os gestores de recursos humanos dos órgãos da administração direta e indireta que lhe são subordinados.

§ 1º O atraso no envio das informações poderá acarretar a imputação de multa ao responsável nos termos do inciso XIV do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.959 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO).

§ 2º A inadimplência no envio das informações a que se refere a presente IN poderá ser objeto de análise nas Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo e nas Contas de Gestão do Chefe do Poder Legislativo, inclusive em relação à inadimplência dos órgãos da administração direta e indireta que lhe são subordinados.

Art. 3º Ficam mantidas todas as obrigações relativas ao envio de informações por meio da plataforma COLARE Pessoal a que se refere à Instrução Normativa nº 10 /2019, inclusive quanto à obrigação do envio da folha de pagamento de exercício de 2020, também pelo COLARE.

Art. 4º

Considerando o princípio da continuidade administrativa, o novo gestor que tomar posse em 2021 poderá requisitar diretamente à empresa de software, cujo contrato estava em vigência em 2020, todos os dados relativos à gestão de pessoal.

Parágrafo único. Caso a empresa se negue ou cause embaraços ao fornecer os dados requisitados, poderá a administração pública municipal instaurar procedimento de responsabilização pela inexecução parcial do contrato, com a aplicação das penalidades a que se refere o art. 87 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1996.

Art. 5º A Secretaria de Atos de Pessoal, no exercício de 2021, deverá priorizar as ações de fiscalização com o objetivo de verificar a plena implantação da plataforma COLARE Pessoal nos municípios goianos.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de Dezembro de 2020.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz

Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Francisco José Ramos.

ANEXO I - MODELO DE ARQUIVO1 Nome do Município Ano Mês Órgão Nome CPF Cargo Tipo de vínculo Nome da rubrica Valor da rubrica Indicador Remuneração/ Desconto (R; D)

Vila Feliz 2020 1 Secretaria da Saúde Pedro de Alcântara 999.555.111-33 Técnico de Enfermagem Efetivo Vencimento 1500,00 R

Vila Feliz 2020 1 Secretaria da Saúde Pedro de Alcântara 999.555.111-34 Técnico de Enfermagem Efetivo Insalubridade 300,00 R

Vila Feliz 2020 1 Secretaria da Saúde Pedro de Alcântara 999.555.111-35 Técnico de Enfermagem Efetivo Quinquênio 50,00 R

Vila Feliz 2020 1 Secretaria da Saúde Pedro de Alcântara 999.555.111-36 Técnico de Enfermagem Efetivo IRRF 250,00 D

Vila Feliz 2020 1 Secretaria da Saúde Pedro de Alcântara 999.555.111-37 Técnico de Enfermagem Efetivo Previdência 100,00 D

Vila Feliz 2020 1 Secretaria da Saúde Pedro de Alcântara 999.555.111-38 Técnico de Enfermagem Efetivo Empréstimo consignado 150,00 D

Vila Feliz 2020 1 Prefeitura Maria Leopoldina 123.456.789-10 Prefeita Agente Político Vencimento 2000,00 R

Vila Feliz 2020 1 Prefeitura Maria Leopoldina 123.456.789-11 Prefeita Agente Político IRRF 300,00 D

Vila Feliz 2020 1 Prefeitura Maria Leopoldina 123.456.789-12 Prefeita Agente Político Previdência 100,00 D

Orientações gerais de preenchimento:

Todos os campos devem ser preenchidos.

Cada linha representará uma "rubrica" do contracheque do servidor, de modo que cada servidor constará em mais de uma linha, para o mesmo mês.

A coluna "Tipo de Quadro de Pessoal" deve ser preenchida de forma textual, com uma das seguintes opções:

a) Comissão;

b) Efetivo;

c) Agente Político;

d) Emprego Público (Celetista);

e) Temporário;

f) Agente Honorífico;

g) Cargo de Outro Ente, e

h) Pensionista.

A coluna "Indicador Remuneração/Desconto (R; D)" informa se a rubrica em questão refere-se a um desconto ou uma remuneração no contracheque do servidor. Deve ser preenchida com a letra "R" quando se tratar de rubrica de remuneração, ou com a letra "D" quando se tratar de rubrica de desconto, conforme contracheque do servidor.

Não serão informados os valores totais ou líquidos do contracheque. Somente os valores de cada rubrica de remuneração ou de desconto.

Devem ser geradas planilhas com no máximo 1 milhão de linhas. Nos casos em que esse número for ultrapassado, os dados devem ser divididos em mais de um arquivo.

1 Dados fictícios utilizados como exemplo.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.