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Instrução Normativa nº 2/2010

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA JUNTO A ESTE TRIBUNAL.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 14 DE ABRIL DE 2010.

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA JUNTO A ESTE TRIBUNAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de regulamentação da representação da parte interessada em sua atuação perante esta Casa;

Considerando a necessidade de melhoria no controle da entrega dos processos aos responsáveis pelo seu retomo aos órgãos dos respectivos municípios de origem, RESOLVE:

Art. 1º A autuação de requerimentos e de processos sujeitos à fiscalização desta Corte deverá ser instruída com a respectiva procuração, sempre que o interessado se fizer representar por procurador legitimamente habilitado.

§ 1º A ausência da procuração mencionada no caput deste Artigo ensejará a negativa de autuação do feito.

§ 2º A procuração confere ao mandatário poderes para a prática de todos os atos do processo, incluídos eventuais recursos, devendo conter, obrigatoriamente, o endereço em que este receberá as comunicações oficiais deste Tribunal.

Art. 2º O recurso subscrito pelo próprio interessado, havendo procurador constituído nos autos principais, não revoga o mandato, permanecendo o advogado autorizado a praticar atos processuais.

Art. 3º Nos casos da designação de mais de um procurador, qualquer um dos mandatários estará qualificado para a prática de todos os atos do mandato, bastando, portanto, a cientificação de um deles para que se tenha por regular o processo.

§ 1º Na hipótese de diversas procurações, com sucessivas alterações no rol de procuradores, considerar-se-á a última procuração juntada aos autos.

§ 2º Havendo substabelecimento dos poderes outorgados, com reserva para os substabelecentes, haverá solidariedade entre estes e os substabelecidos.

§ 3º Se não houver reserva de poderes, tem-se a renúncia tácita do mandato, pelos substabelecentes (Artigo 682, I, do Código Civil), com o que ficam mandatários unicamente o(s) substabelecidos(s).

§ 4º Caso o interessado constitua novos procuradores, o mandato anterior ter-se-á por revogado tacitamente.

Art. 4º A cientificação de atos do processo poderá ser realizada diretamente ao interessado ou em nome do procurador que subscreve uma ou mais peças processuais.

Art. 5º A retirada de processos desta Corte para retorno à origem somente será permitida por intermédio dos Gestores pessoalmente ou através de procurador habilitado, mediante procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ainda que se trate do contador, assessor jurídico ou servidor público municipal.

Parágrafo único. A entrega de processos para retorno à origem ocorrerá mediante a assinatura do "termo de responsabilidade", o qual conterá o número do processo, quantidade de volumes, o dia e horário da retirada.

Art. 6º A Divisão de Arquivo e Expedição deverá:

a) manter arquivados os termos de responsabilidade assinados e, se for o caso, com a procuração específica anexada;

b) manter atualizado o cadastro de gestores municipais objetivando a conferência de sua pessoa com o documento de identificação que lhe for apresentado, quando o responsável comparecer pessoalmente para retirada de processos relativos à sua gestão;

c) proceder a entrega de processos ao representante da autoridade municipal responsável pelo retomo dos autos ao município, somente mediante apresentação de documento de identificação e de procuração com firma reconhecida;

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 14 de Abril de 2010.

Presidente: Cons. Walter José Rodrigues

Participantes da votação:

1. Cons. Paulo Ernani M. Ortegal

2. Cons.ª Maria Teresa F. Garrido

3. Cons. Jossivani de Oliveira

4. Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

5. Cons. Virmondes Cruvinel

6. Cons. Sebastião Monteiro

Fui presente: ... Procurador-Geral de Contas

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