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Instrução Normativa nº 2/2012

INTRODUZ ALTERAÇÕES NOS ARTIGOS 1º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 24 E 25, E INCLUI O ARTIGO 15-A, NA RN Nº 7/08, DESTE TRIBUNAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.

(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)

INTRODUZ ALTERAÇÕES NOS ARTIGOS 1º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 24 E 25, E INCLUI O ARTIGO 15-A, NA RN Nº 7 /08, DESTE TRIBUNAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de se aprimorarem a recepção e o controle dos atos administrativos da gestão pública municipal, concernentes aos instrumentos de planejamento governamental e atendimento aos preceitos da Lei Complementar 101 /2000, bem como à nomeação de servidores aprovados em concurso público ou admitidos para contratação por prazo determinado;

Considerando a necessidade de alterar e acrescentar orientações quanto à instrução dos procedimentos licitatórios e ajustes previstos no Artigo 9º da RN nº 7 /08;

Considerando que o Artigo 1º, inciso XIV da Lei Estadual nº 15.958 /2007, confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade, RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar a alínea "g", no inciso I,

§ 1º, no Artigo 1º com a seguinte redação:

g) cópia do autógrafo de lei do PPA.

Art. 2º Acrescentar a alínea "m", no inciso II,

§ 1º, no Artigo 1º, com a seguinte redação:

m) cópia do autógrafo de lei da LOA.

Art. 3º Acrescentar o inciso VIII,

§ 3º, no Artigo com a seguinte redação:

VIII - cópia do autógrafo de lei da LDO.

Art. 4º Alterar os incisos II e III do Artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

II - Termo de Referência ou Projeto Básico: deve conter todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da contratação, inclusive orçamentos detalhados em planilhas que expressem todos os insumos com seus respectivos quantitativos e custos unitários; deve demonstrar a necessidade efetiva das quantidades a serem licitadas e, posteriormente, contratadas, bem como a destinação dos produtos e/ou serviços, nos termos do Artigo 15,

§ 7º inciso II da Lei nº 8666 /93 c/c Artigo 3º incisos I e II, da Lei nº 10.520 /02, no que couber;

III - Levantamento Inicial de Preços, fundamentado em pesquisa prévia de preços de mercado, devidamente comprovada nos autos mediante documentos emitidos por empresas do ramo, consoante o disposto no Artigo 7º, inciso II, c/c Artigo 15,

§ 1º, Artigo 40, inciso X, Artigo 43, inciso IV, todos da Lei nº 8666 /93 e Artigo 3º, incisos I e III, da Lei nº 10.520 /02;

(...)"

Art. 5º Acrescentar, no Artigo 12, em seus itens 1, 4, 5, 6, 10, 11, e 12, respectivamente, as alíneas "h", "c", "b", "c", "c" "b" e "b", com a seguinte redação:

composição detalhada dos custos unitários dos itens que compõem os preços contratuais.

Art. 6º Alterar a alínea "a" do item 3 do Artigo 12, que passa a ter a seguinte redação:

"3. CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS:"

"a) Planilha de gastos indicando que a quantidade a ser fornecida é compatível com a frota de veículos do Município; devem vir expressos os critérios para a definição dos quantitativos licitados, contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada veículo, máquina ou equipamento:

a.1) espécie/tipo de veículo:

a.2) marca;

a.3) modelo;

a.4) ano de fabricação;

a.5) tipo de combustível;

a.6) tipo de lubrificante;

a.7) periodicidade da troca do lubrificante (km ou h);

a.8) quantidade de lubrificante por veículo;

a.9) consumo médio de combustível (km/l ou h/l);

a.10) média de quilometragem ou horas trabalhadas (mensal e anual);

a.11) consumo de combust. e lubrificante estimado (mensal e anual)."

Art. 7º Altera as alíneas "a", "b", "c", "d" e "h", do

§ 1º, do Artigo 13, que passam a ter a seguinte redação:

"a) projeto básico, de forma a atender o previsto no Artigo 6º IX da 8666 /93, cujos itens devem ainda atender o previsto neste Artigo; deve conter a identificação do profissional responsável pela sua elaboração (nome e nº do registro no CREA) e a sua assinatura;

b) orçamento básico: com a identificação do profissional responsável pela sua elaboração (nome e nº do registro no CREA) e a sua assinatura; conterá, obrigatoriamente, colunas com código do serviço (se for o caso), descrição, unidades, quantidades, preços unitários e totalizações; a fonte de referência utilizada para a obtenção dos preços unitários será sempre informada; para as obras de construção civil, os preços contratuais serão limitados aos da AGETOP com BDI de 25%; em regra, não poderá ser utilizado a unidade "verba" - mesmo que seja para algum serviço que não conste da planilha da AGETOP, e na sua ocorrência, deverá ser apresentada a composição dos custos ou orçamento estimado;

c) memória de cálculo de quantitativos: devem ser apresentadas relativamente aos serviços de difícil identificação, visualização ou conferência em projeto, e que estejam dentre aqueles de maior relevância de valor (aqueles maiores valores que, quando somados, totalizam 80% do valor contratual); não deverá ficar restrita apenas à apresentação de fórmulas matemáticas, mas sim, conter todas as informações, documentos, referências (localização nos projetos, etc.) e ilustrações necessárias ao perfeito entendimento e visualização, de forma a permitir a aferição dos quantitativos constantes do orçamento;

d) documento com as informações de localização da obra ou serviço, contendo, no mínimo:

d.1) para as obras ou serviços de construção ou reforma de edifícios: endereço completo e as respectivas coordenadas geográficas (latitude e longitude), ou coordenadas UTM (x; y) do fuso 22, preferencialmente do ponto central do terreno;

d.2) para obras de pavimentação urbana, recapeamento asfáltico, meios-fios, etc.: mapeamento ou croquis, indicando os trechos dos logradouros onde serão executados os serviços, com o comprimento e a largura, bem como o quadro de áreas, ou de comprimento (meios-fios), com discriminação por logradouro e totais;

(...)

h) propostas dos licitantes, dentre elas a da empresa contratada, juntamente com os orçamentos detalhados e os cronogramas físico-financeiros;"

Art. 8º Acrescenta, no Artigo 13, o

§ 11 e respectivas alíneas "a" e "b", com a seguinte redação:

§ 11 Quando se tratar de Limpeza Urbana, o projeto básico deverá conter:

a) estudo prévio: que demonstre as diretrizes, população beneficiada, características sociais, econômicas e de consumo objetivando estabelecer e/ou estimar a densidade aparente dos resíduos sólidos e o total de resíduos sólidos/mês; deve identificar os geradores transitórios, por exemplo: quantificação das feiras, áreas comerciais, pontos turísticos etc, inclusive

considerando eventuais sazonalidades, de modo a esclarecer às empresas participantes o conhecimento das necessidades locais;

b) termo de referência: contendo os critérios e metodologias utilizados para quantificar os serviços de varrição, de coleta, de coleta e transporte de resíduos de saúde, operação do aterro sanitário, etc, e ainda, as equipes empregadas em outros serviços de limpeza urbana, tais como capina, roçagem, poda de árvore e grama, etc.

Art. 9º Altera a alínea "c", do sub-item 1.1, do item 1 - EXECUÇÃO DE REFORMAS, do Artigo 14, que passa a ter a seguinte redação:

"(...)

c) memória de cálculo de quantitativos: devem ser apresentadas relativamente aos serviços de difícil identificação, visualização ou conferência em projeto, e que estejam dentre aqueles de maior relevância de valor (aqueles maiores valores que, quando somados, totalizam 80% do valor contratual); não deverá ficar restrita apenas à apresentação de fórmulas matemáticas, mas sim, conter todas as informações, documentos, referências (localização nos projetos, etc.) e ilustrações necessárias ao perfeito entendimento e visualização, de forma a permitir a aferição dos quantitativos constantes do orçamento;

(...)"

Art. 10. Altera o item 3 - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS, do Artigo 14, que passa a ter a seguinte redação, excluindo-se o quadro existente:

"3 - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS:"

"a) mapa de preços dos materiais licitados, embasado em pesquisa prévia de preços de mercado, devidamente comprovada por documentos exarados por empresas do ramo, ou com a indicação dos dados de contato do fornecedor consultado (nome, endereço, telefone, contato), acompanhada do critério utilizado pela administração para estabelecer os preços unitários orçados pela administração;

b) documento discriminando o critério utilizado pela administração para a definição ou estimativa das quantidades licitadas;

c) documento discriminando a destinação dos materiais adquiridos, indicando, quando for o caso, a obra ou serviço específico;

d) para obra certa, ou serviço específico: os projetos da obra na qual serão empregados os materiais e o memorial de cálculo dos quantitativos de maior relevância de valor (aqueles maiores valores que, quando somados, totalizam 80% do valor contratual), baseado em composições dos serviços que empregam os insumos;

e) o previsto neste item engloba, dentre outros, os serviços de manutenção em geral e tapa buracos."

Art. 11. Excluir o parágrafo único do item 4 - TERMOS ADITIVOS AO CONTRATO, do Artigo 14.

Art. 12. Incluir o item 5 - LIMPEZA URBANA, no Artigo 14, com a seguinte redação:

5 - LIMPEZA URBANA:

a) composição detalhada do BDI: nesse documento deverão ser relacionadas as despesas indiretas e lucro; as despesas indiretas são compostas por garantias, risco, despesas financeiras, administração central, tributos, dentre outros; cada uma delas deve ser desdobrada em seus itens internos, de forma a permitir a verificação do seu valor e percentual;

b) composição de custo dos serviços: permitindo aos interessados verificar os custos com mão de obra, equipamentos mecânicos, EPI e materiais de consumo mensal, independentemente do regime de contratação (preço global ou preço unitário);

c) mapeamento com legenda: Nesse documento deverá ser apresentada a planta de situação geral da cidade com contraste de cores que permita verificar a respectiva freqüência de execução dos serviços, a localização do aterro, distância da(s) garagem(ns) até os bairros. É recomendável que seja apresentado mapeamento em separado para os serviços de varrição e coleta, além de constar:

c.1) Para o serviço de varrição: tabela que demonstre o comprimento de varrição de cada rua/avenida, freqüência de execução dos serviços e o produto do comprimento x freqüência das respectivas ruas/avenidas. Ao final essa tabela deverá informar o comprimento total de varrição/mês. Deverá ser apresentada cópia eletrônica (cópia em CD ROM) da tabela em formato "xls";

c.2) Para o serviço de coleta: tabela que demonstre a distância a ser percorrida pelos veículos coletores, com incidência da freqüência de execução dos serviços; ao final, essa tabela, deverá informar o comprimento total a ser percorrido por pelo veículo/mês; para os municípios cuja demanda exija mais de uma rota e turno de trabalho, deverá ser apresentada tabela para cada rota predeterminada. Deverá ser apresentada cópia eletrônica (cópia em CD ROM) da tabela em formato "xis". Em especial para esse serviço, inclusive nos contratos de locação com finalidade de coleta, deverão ser especificadas as exigências quanto ao ano de fabricação e especificação técnica do veículo coletor (capacidade do compactador);

d) licenças ambientais: deverão ser apresentadas as licenças ambientais (prévia, de instalação e de funcionamento) quando o contrato envolver aterro sanitário.

Art. 13 O Artigo 15 fica acrescido dos incisos IV e V, nos termos seguintes:

Art. 15. (...).

IV - as admissões decorrentes de aprovação em concurso público e de processo seletivo público, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês em que ocorrer o ato de nomeação;

V - As admissões por prazo determinado, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês de em que ocorrer a contratação; (Revogado pela Instrução Normativa nº 3 /2012)

Art. 14. Acrescentar o Artigo 15-A, com a seguinte redação:

Art. 15-A Na elaboração dos editais de concurso públicos, deverá ser respeitado o prazo mínimo de 30 dias entre a sua publicação e a data de início das inscrições dos candidatos.

Art. 15 Fica alterado o caput do Artigo 16 e do

§ 1º sendo ainda acrescentados os incisos VI, VII e o

§ 5º, e revogados os §§ 2º e 3º, nos termos seguintes:

"Art. 16. Além dos processos físicos autuados em apartado, deverão ser apresentados por meio eletrônico ao Tribunal;"

"I - (...)

II - (...)"

"§ 1º A autuação dos processos, prevista no Artigo 15, não elimina a necessidade de formalização dos processos referidos neste Artigo, bem como dos relativos a exonerações e rescisões de contrato de trabalho, que ficarão sob a guarda do sistema de controle interno, instruídos com toda a documentação exigida na legislação, para acesso e verificação do Tribunal, que poderá requisitá-los sempre que entender necessário."

"§ 2º revogado."

"§ 3º Revogado."

"§ 4º (...)"

"§ 5º Quando ocorrer a nomeação de diversos servidores na mesma data, a documentação deverá ser agrupada e autuada em no máximo 30 (trinta) servidores por processo."

"VI - ADMISSÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO:

"1) Cópia dos atos de nomeação e posse, indicando inclusive o número do edital relativo ao concurso em que foi aprovado;

2) Cópia do CPF e da Carteira de Identidade;

3) Comprovante de escolaridade e, quando exigida habilitação específica, da inscrição dos conselhos da categoria (OAB, CREA, CRM, CRC, dentre outros);

4) Declaração no nomeado atestando a não acumulação indevida de cargos públicos (Artigo 37, XVI, CF) e a

compatibilidade de horário, nos casos de cargos acumuláveis, sob pena de responsabilização;

5) Declaração emitida pelo agente municipal responsável, atestando:

5.1 - Existência de vaga no cargo em que ocorreu a nomeação, ou de desistência, quando ocorrer;

5.2 - o dispositivo da LDO autorizando a admissão de pessoal;

5.3 - atendimento dos limites constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal;"

"VII - ADMISSÃO DE SERVIDOR POR PRAZO DETERMINADO:

1) Cópia da lei municipal que autorizou a contratação;

2) Cópia do decreto que declara a existência de excepcional interesse público;

3) Cópia do edital do processo seletivo simplificado, bem como a relação dos aprovados e a homologação devidamente publicada no órgão oficial;

4) Cópia do CPF;

5) Cópia do ajuste firmado pelas partes, constando no mínimo o nome, função, período de vigência, valor total do contrato, regime jurídico;

6) Declaração do agente municipal responsável informando a dotação orçamentária para acudir à despesa e a observância dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal." (Revogado pela Instrução Normativa nº 3 /2012)

Art. 16. Acrescentar as alíneas "h", "i" e "j", no inciso III, do Artigo 24, com a seguinte redação:

Art. 24. (...).

III - (...)

h) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

i) Demonstrativos das Despesas com Saúde; e

j) Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Art. 17. Acrescentar a alínea "d", no parágrafo único do Artigo 24, com a seguinte redação:

Art. 24. (...).

Parágrafo único. (...).

d) Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas

Art. 18. Alterar o parágrafo 2º, do inciso III, do Artigo 25, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. (...)."

"III - (...)"

"§ 1º (...)"

"§ 2º É facultado aos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes apresentar, até quarenta e cinco dias após o enceramento de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal de que trata o caput, desde que os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo formalizem, em conjunto, no início do mandato do chefe do Poder Executivo, a referida opção."

Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua aprovação, devendo seu conteúdo ser consolidado ao da RN 007 /2008, para publicação no site deste Tribunal (www.tcm.go.gov.br).

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 29 de Fevereiro de 2012.

Presidente: Consª. Maria Teresa F. Garrido.

Participantes da votação:

1. Cons. Paulo Ernani M. Ortegal

2 - Cons. Jossivani de Oliveira

3 - Cons. Virmondes Cruvinel

4 - Cons. Honor Cruvinel

5 - Cons. Francisco Ramos

6 - Cons. Substituto Irany de Carvalho Júnior

Fui Presente: .... Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 3/2012 de 04/04/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 27035 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução Normativa nº 7/2008 de 19/11/2008 -