Instrução Normativa nº 2/2013
ESTABELECE A DEFINIÇÃO DE CHEFE DE PODER, ORDENADOR DE DESPESAS, RESPONSÁVEL E GESTOR NO SENTIDO DE SEREM FIXADAS AS DIFERENCIAÇÕES, TENDO EM CONTA AS SUAS RESPONSABILIDADES E AS DECORRENTES IMPLICAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, ASSIM COMO A POSSIBILIDADE E FORMA DE DELEGAÇÃO DOS ATOS DE GESTÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 17 DE ABRIL DE 2013.
(Vide Decisão Normativa nº 2 /2019)
ESTABELECE A DEFINIÇÃO DE CHEFE DE PODER, ORDENADOR DE DESPESAS, RESPONSÁVEL E GESTOR NO SENTIDO DE SEREM FIXADAS AS DIFERENCIAÇÕES, TENDO EM CONTA AS SUAS RESPONSABILIDADES E AS DECORRENTES IMPLICAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, ASSIM COMO A POSSIBILIDADE E FORMA DE DELEGAÇÃO DOS ATOS DE GESTÃO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
Considerando o disposto no Artigo 70 e ss, da Constituição Federal de 1988 e no Artigo 25 e ss, da Constituição do Estado de Goiás;
Considerando os ditames previstos nos Artigos. 12, 13, 14, 57 e 60 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que tratam sobre a responsabilidade solidária de agentes públicos no exercício de suas funções;
Considerando o teor dos dispositivos previstos nos Artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 9784 /99, que disciplinam a possibilidade e a forma de delegação de atos administrativos;
Considerando o conteúdo exposto no Decreto-Lei nº 200 /67, que conceitua ordenador de despesas e fornece elementos interpretativos para a definição de gestores e responsáveis, RESOLVE:
Art. 1º Definir para efeitos de atuação prática no âmbito deste Tribunal de Contas as seguintes conceituações:
I - Ato de Gestão é todo e qualquer ato administrativo de natureza jurídica ou contábil relativo à execução orçamentária, financeira, patrimonial e operacional. São exemplos de atos de gestão: autorização para emissão de nota de empenho, liquidação e ordem de pagamento; incorporação e desfazimento de bens; assinatura de contratos, convênios e instrumentos congêneres; assinatura de ato de admissão, aposentadorias, pensões e exoneração de servidor dentre outros.
II - Chefe de Poder é o ocupante dos cargos de Prefeito e de Presidente da Câmara de Vereadores nos exercícios de suas funções;
III - Gestor é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;
IV - Ordenador de despesas é a autoridade administrativa com competência e atribuição para ordenar a execução de despesas, envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos;
V - Agente responsável é qualquer agente público ou privado que administre ou guarde dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta, incluído as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Art. 2º O chefe de poder, o gestor, o ordenador de despesas e o agente responsável respondem pelos prejuízos que possam acarretar á Fazenda, salvo se comprovar que o dano foi praticado por outro agente.
Art. 3º Verificada a irregularidade praticada no âmbito da administração pública, o Tribunal, ao apreciar o caso concreto, fixará a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, especificando em qual momento processual/procedimental se operou a irregularidade.
Parágrafo único. O Chefe de Poder deverá em caso de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário, ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, adotar providências com vistas a instauração da tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos termos do Artigo 15 da LOTCM/GO, sob pena de responder solidariamente com os agentes que praticaram o ato ilícito.
Art. 4º O Chefe de Poder poderá, nos casos autorizados em lei, delegar parte de sua competência a outros agentes em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. Em caso de delegação, a autoridade delegante será solidariamente responsável pelos atos praticados por seu subordinado, desde que verificada sua omissão em fiscalizá-los.
Art. 5º Não podem ser objeto de delegação:
I - A edição de atos de caráter normativo;
II - A decisão de recursos administrativos;
III - As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 6º O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivo da delegação, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 7º O Chefe de Poder poderá, mediante Decreto, designar Gestor para ordenar as despesas orçamentárias alocadas para o Poder, órgão ou entidade, com competência e atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias, envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, com a obrigação de prestar contas desses atos, com julgamento perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1º De acordo com o
§ 2º do Artigo 80 e Artigo 84 do Decreto-lei nº 200 /67, o Gestor designado que deixar de prestar contas, praticar desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade causadora de prejuízo para a Fazenda Pública, exorbitando das ordens recebidas, é responsável direto pelo ato, com isenção de responsabilidade do Chefe do Poder respectivo, salvo se verificada "culpa in eligendo" e/ou "culpa in vigilando".
§ 2º O Chefe do Poder será direta e/ou solidariamente responsável pelos atos por ele assinados, em conjunto ou não com o Gestor designado.
Art. 8º Compete ao Gestor nomeado pelo Chefe de Poder efetivar seu cadastro junto a este Tribunal, bem como, comunicar imediatamente qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais.
I - O Gestor deverá comunicar imediatamente o término ou encerramento de sua gestão a este Tribunal, para que as providências de desabilitação de senha e chave sejam adotadas, sob pena de multa prevista no Artigo 47-A, da LOTCM/GO;
II - Caso o gestor não comunique este Tribunal sobre a alteração cadastral no inciso anterior, o chefe de Poder será responsável pelo ato, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 9º O Tribunal em suas decisões deverá individualizar e fixar a responsabilidade de cada Gestor por intermédio de uma Matriz de Responsabilidade, devendo ser especificados: achado, responsável, período de exercício no cargo/função como titular ou substituto, conduta, nexo de causalidade e culpabilidade do agente público.
Art. 10. A inobservância das determinações contidas nesta instrução implicará na aplicação das sanções legais cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 de Abril de 2013.
Cons.ª Maria Teresa F. Garrido Santos
Presidente
Participantes da Votação:
1 - Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
2 - Cons. Nilo Resende
3 - Cons. Paulo Ernani Miranda Ortegal
4 - Cons. Sebastião Monteiro
5 - Cons. Virmondes Borges Cruvinel
6 - Cons. Francisco Ramos
Fui presente, ... Ministério Público de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Decisão Normativa nº 2/2019 de 20/02/2019 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.