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Instrução Normativa nº 2/2014

EMITE ORIENTAÇÕES SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 23 DE ABRIL DE 2014.

EMITE ORIENTAÇÕES SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

Considerando que o Artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República de 1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário mínimo e que o Artigo 39,

§ 3º, da Carta Magna estende aos servidores públicos esta garantia;

Considerando que, em consonância com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, a vinculação ao salário mínimo está vedada para qualquer fim, não podendo ser usado como indexador de base de vantagem de servidor público ou de empregado público;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 15, proíbe que se realize o cálculo de gratificações e outras vantagens sobre o valor do abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público;

Considerando, ainda, que a referida Suprema Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a garantia do salário mínimo, no caso dos servidores públicos, é alusiva á totalidade do vencimento e não da remuneração, ou seja, "os Artigos 7º, IV, e 39,

§ 3º (redação da EC nº 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor" (Súmula Vinculante nº 16);

Considerando que o complemento do salário base dos servidores, sem a edição de lei municipal , compromete a legalidade da despesa, uma vez que, nos termos no Artigo 37, X da Constituição Federal , a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o

§ 4º do Artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, RESOLVE:

Art. 1º Alertar os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios goianos que para ocorrer à complementação do salário mínimo, assegurada aos servidores públicos por disposição expressa nos Artigos 7º, IV, e 39,

§ 3º, da Constituição Federal , deve ser considerado o valor total da remuneração ou dos proventos de aposentadorias e pensões e não o vencimento base fixado em lei.

Art. 2º Recomendar, nos casos em que for constatada a ocorrência de complementação com base no vencimento do cargo, que seja determinada a adoção das medidas necessárias para correção da irregularidade, podendo ser adotadas uma das seguintes medidas:

I - determinar a imediata correção do cálculo da remuneração, eliminando a parcela relativa ao complemento constitucional, ressalvados apenas os casos em que a soma de todas as parcelas a que o servidor faz jus não atinja o valor do salário mínimo vigente;

II - atualizar mediante edição de lei especifica o valor do vencimento base dos cargos, preservando assim o valor da remuneração que estava sendo paga ao servidor;

III - observar, no caso dos servidores inativos, as concessões de aposentadoria com a paridade vencimental, na hipótese de ser adotado o previsto no inciso II deste Artigo.

Art. 3º Determinar ao responsável pelo Controle Interno de cada Poder (Executivo e Legislativo) que no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da vigência da presente Instrução Normativa, informe a este Tribunal de Contas as providências adotadas pelos gestores objetivando o atendimento da recomendação contida no Artigo 1º deste ato.

Art. 4º Ressaltar aos gestores que a efetivação de pagamentos em desacordo com a presente orientação e, por conseqüência, em desacordo com as Súmulas Vinculantes nº 15 e 16, configura pagamento Indevido, podendo ensejar rejeição de contas e imputação de débito por vicio de constitucionalidade; e aos Controladores Internos quanto à possibilidade de responsabilização solidária, nos termos estabelecidos no

§ 1º do Artigo 74 da Constituição Federal .

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de Abril de 2014.

Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira

Presidente

Participantes da votação

Irany de Carvalho Júnior

Conselheiro em substituição

Relator - Portaria nº 161/14

Cons. Virmondes Borges Cruvinel

Cons. Sebastião Monteiro

Cons. Francisco José Ramos

Cons. Nilo Resende

Cons. Daniel Goulart

Presente Ministério Público de Contas

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