Instrução Normativa nº 2/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre a excepcionalidade na entrega ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás dos dados do Acompanhamento Eletrônico referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 2/2019
(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)
Técnico Administrativa Dispõe sobre a excepcionalidade na entrega ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás dos dados do Acompanhamento Eletrônico referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e o art. 3º do RITCMGO, e;
Considerando que o prazo para envio da Prestação de Contas de Governo, Balanço Geral de 2018, contendo todas as informações sobre os procedimentos de encerramento do exercício, se estende até 15/4/2018 e que os dados contábeis referentes aos saldos iniciais do mês de janeiro de 2019 somente estarão completamente consolidados após o fechamento do referido Balanço Geral;
Considerando a necessidade de ajuste, em caráter excepcional, dos padrões de recebimento dos dados do Acompanhamento Eletrônico, definidos até o presente, para os jurisdicionados deste Tribunal de Contas, normatizados pela Instrução Normativa IN nº 09 /2015;
Considerando que o artigo 1º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 15.958 /2007, confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade; e
Considerando a proposta apresentada pela Superintendência de Gestão Técnica, por meio do Memorando nº 5/2019, e a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer Jur nº 78/2019, contidas nos autos de nº 01281/19, RESOLVE:
Art. 1º O envio dos dados do Acompanhamento Eletrônico dos meses de janeiro e fevereiro de 2019 a este Tribunal, nos prazos estabelecidos nos arts. 5º e 6º da IN nº 09 /2015, de responsabilidade dos gestores públicos das entidades indicadas no parágrafo único do art. 1º da mesma Instrução Normativa, poderá, em caráter excepcional, ser feito até o limite do prazo do envio do Acompanhamento Eletrônico do mês de março de 2019, qual seja, 15 de maio de 2019, sem que haja imputação da multa preconizada no art. 15 da IN nº 09 /2015.
Art. 2º Incumbe à Presidência enviar cópia da presente Instrução a todos os municípios, via e-mail marketing, e aos setores técnicos do Tribunal, e divulgá-la no site oficial do Órgão.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 13 de fevereiro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Cons. Daniel Augusto Goulart, Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.