Instrução Normativa nº 3/2011
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIDÕES ELETRÔNICAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 06 DE JULHO DE 2011.
(Vide revogação dada pela Resolução Administrativa nº 216 /2013)
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIDÕES ELETRÔNICAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;
Considerando a necessidade desta Corte de Contas disciplinar a emissão de certidões eletrônicas requeridas pelos jurisdicionados;
Considerando o previsto na RN nº 1 /02 que estabelece as normas para a emissão e o fornecimento de certidões aos representantes dos Órgãos sob jurisdição deste Tribunal;
Considerando que no desempenho de sua competência certificatória, este Tribunal visa imprimir maior celeridade ao procedimento de análise e emissão de certidões eletrônicas;
Considerando as normas da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e as Resoluções emitidas pelo Senado Federal que dispõem sobre as condições de autorização para a realização de operações de crédito interno e externo por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando que o Artigo 1º, inciso XIV da Lei Estadual nº 15.958 /2007, confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, no uso das atribuições que lhe são conferidas, a elaboração e a emissão de certidões eletrônicas, as quais atenderão às diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Serão exaradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, exclusivamente na forma eletrônica, a seguintes certidões:
I - Duodécimo Legislativo - DL (anexo I);
II - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE (anexo II);
III - Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS (anexo III);
IV - Despesa Total com Pessoal - DTP (anexo IV).
Art. 3º As prestações de contas eletrônicas entregues pelos Jurisdicionados, na forma da RN nº 7 /08, serão armazenadas no Sistema de Controle de Contas Municipais - SICOM e avaliadas tecnicamente para efeitos de emissão de certidões eletrônicas.
Art. 4º Por meio das informações do SICOM, as Secretarias de Controle Externo realizarão a fiscalização da legalidade e da legitimidade das prestações de contas entregues quantos aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais.
Art. 5º Durante a fiscalização das prestações de contas, as Secretarias de Controle Externo certificarão as contas preliminarmente e providenciarão a liberação no SICOM das informações para fins de emissão de certidões eletrônicas no site do Tribunal.
I - Compete a Secretaria de Contas Mensais de Gestão providenciar a liberação no SICOM das seguintes certidões:
a) Duodécimo Legislativo - DL;
b) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE;
c) Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS.
II - Compete a Secretaria de Contas de Governo providenciar a liberação no SICOM da certidão de Despesa Total com Pessoal - DTP.
Art. 6º As certidões eletrônicas não poderão ser liberadas no SICOM pelas Secretarias de Controle Externo enquanto não forem sanadas inconsistências decorrentes de erros ou omissões relevantes nas prestações de contas capazes de distorcer ou comprometer a integridade das informações constantes das certidões eletrônicas.
Art. 7º Após a liberação das certidões eletrônicas no site do Tribunal, caso seja solicitado pelo jurisdicionado reenvio do movimento contábil mensal (balancetes) ou eventual pedido de reconsideração dos índices certificados e seja necessário alterá-los, ficam as respectivas Secretarias de Controle Externo autorizadas a retificá-los desde que motivadamente e somente até que eles sejam homologados pelo TCM, na forma do Artigo 9º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso a solicitação de reenvio do movimento contábil mensal seja autorizada, nos termos do Artigo 4º da RN nº 7 /08, as certidões eletrônicas emitidas no site do Tribunal serão suspensas até que as respectivas Secretarias de Controle Externo providenciem nova liberação no SICOM das certidões, nos termos do
Art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 8º Qualquer pessoa poderá ter acesso às certidões eletrônicas por meio do site do Tribunal, desde que as contas pertinentes estejam
certificadas preliminarmente pelas Secretarias de Controle Externo e liberadas por meio de dispositivos do SICOM.
Art. 9º Por ocasião da apreciação das Contas de Governo, os índices certificados preliminarmente pelas Secretarias de Controle Externo e homologados pelo Colegiado deverão ser lançados pela Superintendência de Secretaria por meio de dispositivo específico do SICOM e somente poderão ser alterados por ocasião da apreciação do respectivo recurso pelo Tribunal Pleno, caso interposto, quando serão lançados novamente no SICOM.
Art. 10. As certidões que não estiverem previstas nesta Instrução Normativa serão emitidas pela Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, após autuação dos processos específicos e instrução petos setores competentes.
Art. 11. O prazo de validade das certidões previstas nos incisos I (DL), II (MDE) e III (ASPS) do Artigo 2º desta Instrução Normativa será de 90 (noventa) dias a partir da data de sua emissão.
Art. 12. O prazo de validade da certidão de Despesa Total com Pessoal - DTP, prevista no inciso IV do Artigo 2º desta Instrução Normativa, obedecerá ao seguinte cronograma:
a) prazo de validade até 15 (quinze) de março, para as apurações relativas ao segundo quadrimestre do exercício financeiro imediatamente anterior;
b) prazo de validade até 15 (quinze) de julho, para as apurações relativas ao último quadrimestre do exercício financeiro imediatamente anterior;
c) prazo de validade até 15 (quinze) de novembro, para as apurações relativas ao primeiro quadrimestre do exercício financeiro corrente.
Parágrafo único. Para os municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, que optarem pela divulgação semestral do Relatório de Gestão Fiscal, o prazo de validade da certidão de Despesa Total com Pessoal - DTP, prevista no inciso IV do Artigo 2º desta Instrução Normativa, obedecerá ao seguinte cronograma:
a) prazo de validade até 15 (quinze) de março, para as apurações relativas ao primeiro semestre do exercício financeiro imediatamente anterior;
b) prazo de validade até 15 (quinze) de setembro, para as apurações relativas ao segundo semestre do exercício financeiro imediatamente anterior.
Art. 13. A validade das certidões eletrônicas emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás estará condicionada à verificação de sua autenticidade no endereço eletrônico http://www.tcm.go.gov.br por meio do respectivo Código de Autenticação.
Art. 14. As certidões eletrônicas emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás deverão evidenciar em parágrafo especifico umas das seguintes situações:
I - Ressalva-se, contudo, que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da situação ora certificada, tendo em vista a apreciação a ser realizada sobre a referida matéria, em face das competências constitucionais desta Corte de Contas, razão pela qual ainda poderão ocorrer alterações, ou;
II - Ressalta-se que situação ora certificada é definitiva uma vez que já ocorreu o trânsito em julgado sobre a referida matéria nesta Corte de Contas.
Parágrafo único. Se ocorrer o esgotamento dos prazos para a interposição de recursos sobre a situação certificada, as certidões eletrônicas emitidas deverão apresentar a mensagem constante do inciso II deste Artigo; do contrário, as certidões eletrônicas emitidas deverão apresentar a mensagem constante do inciso I deste Artigo.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo o seu conteúdo ser publicado no site deste Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 de Julho de 2011.
Presidente: Consª. Maria Teresa Fernandes Garrido
Conselheiro Relator Jossivani de Oliveira
Participantes da votação:
1 - Cons. Paulo Ernani M. Ortegal
2 - Cons. Virmondes B. Cruvinel
3 - Cons. Sebastião M. G. Filho
4 - Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
5 - Cons. Subst. Francisco José Ramos
Fui presente: ... Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Resolução Administrativa nº 216/2013 de 10/07/2013 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.