Instrução Normativa nº 3/2012
INTRODUZ ALTERAÇÕES NOS ARTIGOS 15, 15-A E 16, E REVOGA O § 4º DO ARTIGO 16 DA RN 07/08, REVOGA OS ARTIGOS 13 E 15 DA IN 02/12 DESTE TRIBUNAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 04 DE ABRIL DE 2012.
(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)
INTRODUZ ALTERAÇÕES NOS ARTIGOS 15, 15-A E 16, E REVOGA O
§ 4º DO ARTIGO 16 DA RN 07 /08, REVOGA OS ARTIGOS 13 E 15 DA IN 02/12 DESTE TRIBUNAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de se aprimorarem a recepção e o controle dos atos administrativos da gestão pública municipal, concernentes á nomeação de servidores aprovados em concurso público ou admitidos para contratação por prazo determinado, descritos na Resolução Normativa 07 /2008 e na Instrução Normativa nº 02 /2012 deste Tribunal;
Considerando que o Artigo 1º, inciso XIV da Lei Estadual nº 15.958 /2007, confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade, RESOLVE:
Art. 1º Revogar o
§ 4º do Artigo 16 da RN 07 /08.
Art. 2º Incluir o parágrafo único do Artigo 15 da RN 07 /08 com a seguinte redação:
Parágrafo único. Fica estabelecida a formalização mínima para os seguintes tipos de processos:
I - CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO PÚBLICO:
1. Expediente do gestor solicitando e demonstrando à autoridade municipal competente a necessidade da realização do concurso público ou do processo seletivo público;
2. Autorização da autoridade municipal competente para a realização do certame;
3. Cópia do regulamento do concurso público ou do processo seletivo público;
4. Cópia do ato administrativo designando a comissão organizadora do concurso e da banca examinadora ou, no caso de terceirização, o ato de homologação o procedimento licitatório ou o respectivo ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos e formas previstas na Lei nº 8666 /93;
5. Cópia de todo o teor do edital do concurso público ou processo seletivo público;
6. Cópia do aviso de publicação do extrato do edital em órgão oficial de divulgação dos atos da Administração local ou no DOE, bem como em jornais de circulação local ou de grande circulação, e ainda comprovação de outros meios utilizados para ampliar a publicidade;
7 . Cópia da lei ou leis que criaram os cargos públicos, com denominação própria, atribuições especificas, regime jurídico, vencimentos fixados e quantitativos estabelecidos;
8. Certidão expedida pela autoridade administrativa ou pelo responsável pelo setor de recursos humanos do município, certificando;
8.1. O quantitativo dos cargos criados, a lei ou leis que os criou ou aumentou os quantitativos, bem como o número de cargos vagos;
8.2. se o certame destina-se também ou exclusivamente a recrutar pessoal para a reserva técnica;
8.3. se existe ou não concursos anteriores para cargos do novo certame que ainda estejam dentro do prazo de validade e tenham candidatos aprovados classificados ou classificáveis que ainda não foram convocados;
9. Certidão expedida peta autoridade administrativa ou pelo responsável pelo serviço de contabilidade do município, certificando;
9.1. que existe autorização específica para admissão de pessoal na LDO do exercício da deflagração do certame;
9.1.1. que não existe autorização específica na LDO do exercício da deflagração do certame, no entanto se compromete a incluir tal autorização na LDO do exercício da efetivação das admissões;
9.2. em relação à Despesa Total com Pessoal do município, na forma prevista nos Artigos 19, III, 20, III "a" ou "b", todos da Lei Complementar nº 101 /00 - LRF, referente ao mês de deflagração do concurso ou processo seletivo público;
9.2.1. certificar o percentual da Despesa Total com Pessoal;
9.2.2. certificar o limite prudencial da Despesa Total com Pessoal (95% do limite de cada Poder municipal);
9.2.3. certificar que as admissões realizadas nos 180 últimos dias do mandato do Prefeito ou do Presidente da Câmara não irão aumentar a Despesa Total de Pessoal, indicando as medidas de compensação, sob pena de nulidade dos atos, conforme parágrafo único do Artigo 21 da LRF;
9.3. se estiver acima desses limites, certificar as medidas que irá implementar para retornar aos limites, se comprometendo a autoridade administrativa a não efetuar as admissões dos candidatos aprovados sem que haja implementado o retorno ao limite prudencial, em razão da nulidade desses atos face ao disposto no parágrafo único do Artigo 22 da LRF.
II - APOSENTADORIA
1. Documento inicial do processo:
1.1. No caso de aposentadoria voluntária: Requerimento do interessado no qual se indiquem: nome, matricula, qualificação funcional, a opção pela regra e a base legal pela qual deseja se aposentar;
1.2. No caso de aposentadoria compulsória: Comunicação da unidade de cadastro funcional ao titular do órgão de pessoal de que o servidor completou o limite para aposentar-se. Deve conter nome, matricula e qualificação funcional do servidor, data em que o mesmo completou setenta anos de idade;
1.3. No caso de aposentadoria por invalidez: Laudo Médico, firmado pela junta médica oficial, no qual se indiquem: nome, matricula e qualificação funcional do servidor. Classificação Internacional da Doença (CID), especificar se a moléstia enquadra-se entre aquela especificadas em lei. ou se decorre de lesão produzia por acidente em serviço ou doença profissional;
2. Cópia da Carteira de Identidade do aposentado ou documento equivalente;
3. Informações Cadastrais, prestadas e assinada pelo dirigente da unidade de cadastro em que o servidor seja lotado, devendo conter:
3.1. Nome e matrícula;
3.2. Qualificação funcional (cargo, classe, padrão, nível e referência);
3.3. Lotação;
3.4. Número do CPF;
3.5. Indicação do sexo;
3.6. Estado civil;
3.7. Data do início de exercício no órgão ou na entidade em que se der a aposentadoria;
3.8. Forma de ingresso no cargo em que ocorrer a inativação:
3.9. Filiação;
3.0. Naturalidade;
3.11. Data de nascimento;
3.12. Endereço e telefone;
4. Demonstrativos de Licenças Médicas;
5. Demonstrativos de outros afastamentos;
6. Demonstrativos de Licenças-prêmio concedidas, gozadas e não gozadas;
7 . Certidão emitida pelo INSS no caso tempo de contribuição averbado, prestado à empresa privada ou como autônomo, se houver;
8. Certidão comprobatória de tempo de serviço/contribuição averbado, prestado a União, Estado e Município, se houver;
9. Demonstrativos de tempo de serviço/contribuição que indiquem;
9.1. Nome e matricula do servidor;
9.2. Período de atividade prestado ao órgão ou entidade a que pertencer o servidor;
9.3. Especificar as licenças-prêmio não gozadas, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, com os respectivos períodos aquisitivos;
9.4. Período do tempo de serviço averbado;
9.5. Contagem de tempo de serviço/contribuição prestado ao órgão ou entidade em que o servidor estava lotado na época da aposentadoria; do tempo averbado, das licenças-prêmio contadas em dobro; das deduções e do tempo total liquido;
9.6. Tempo de efetivo exercício em atividades de magistério, quando tratar de aposentadoria especial;
10. Cópia dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento (contracheque) emitido antes da aposentadoria;
11. Documentos emitidos por autoridade competente nos quais ateste o direito à percepção de qualquer vantagem incorporada aos proventos, indicando a fundamentação legal;
12. Planilha de cálculos com a obtenção da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela, conforme Lei Federal 10.887 /2004;
13. Parecer Jurídico manifestando-se sobre o mérito do benefício de acordo com a legislação municipal vigente, bem como às normas constitucionais aplicáveis ao caso concreto;
14. Original ou cópia autenticada do ato concessivo de aposentadoria emitido por autoridade competente, com a devida comprovação de sua publicação.
III - PENSÃO:
1. Requerimento de habilitação do beneficiário ou seu representante legal;
2. Cópia da Carteira de Identidade do requerente;
3. Certidão de Óbito do ex-servidor ou Sentença Judicial no caso de morte presumida;
4. Documentos comprobatórios da condição de beneficiário;
4.1. Certidão de Casamento;
4.2. Certidão de Nascimento dos filhos;
4.3. Provas da dependência econômica;
4.4. Reconhecimento de União Estável, se for o caso;
4.5. Laudo Médico, Termo de Tutela ou Curatela no caso de beneficiário incapaz;
5. Informações cadastrais do ex-servidor, preparadas e assinadas pelo dirigente da unidade de cadastro do órgão ou entidade em que tenha sido
lotado no caso de servidor ativo, ou pela unidade que dispunha dos assentamentos de ex-servidor aposentado;
6. Cópia dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento ou provento (contra-cheque) do ex-servidor;
7 . Parecer Jurídico manifestando-se sobre o mérito do benefício de acordo com a legislação municipal vigente, bem como às normas constitucionais aplicáveis ao caso concreto;
8. Original ou cópia autenticada do ato concessivo de pensão emitido por autoridade competente, com a devida
comprovação de sua publicação.
IV - FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS:
1. Ofício do Presidente da Câmara encaminhando os atos de fixação;
2. Cópia dos atos de fixação, devidamente sancionados ou promulgados, se for o caso, com prova da efetiva publicação;
3. Cópia da ata da sessão de votação dos projetos dos atos que fixaram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, respectivamente.
V - REVISÃO DE SUBSÍDIOS:
1. Ofício do Presidente da Câmara encaminhando o ato que concedeu a revisão para o Poder Legislativo, e/ou do Prefeito Municipal encaminhando o respectivo ato do Poder Executivo;
2. Cópia do ato próprio de cada Poder que concedeu a revisão, com prova da efetiva publicação;
3. Cópia da lei "genérica" que estabeleceu a política revisional para o município, ou seja, que fixou a data base e o índice oficial medidor da inflação, com prova de sua sanção e efetiva publicação;
4. Demonstrativo dos percentuais dos índices inflacionários usados na revisão.
Art. 3º Alterar o Artigo 15-A da RN 07 /08, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-A. Na elaboração dos editais de concurso públicos deverá ser respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias transcorridos entre a abertura e o encerramento das inscrições dos candidatos."
Art. 4º Acrescentar, ao Artigo 16, o inciso III com a seguinte redação:
(...)
II - (...)
III - A ausência de envio dos referidos arquivos, com a devida manifestação do Sistema de Controle Interno do Município pela legalidade dos atos de admissão lastreados em suporte documenta! fidedigno e confiável sob sua guarda ensejará responsabilização solidária ao agente controlador, consoante o disposto no parágrafo único do Artigo 70, no inciso II e no parágrafo 1º do Artigo 74 da Constituição Federal .
Art. 5º Alterar o
§ 1º do Artigo 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os processos referidos neste Artigo, bem como os relativos às exonerações e rescisões do contrato de trabalho, ficarão sob a guarda do sistema de controle interno e formalizados com o devido suporte documental a seguir relacionado, para acesso e verificação do Tribunal, que poderá requisitá-los. sempre que entender necessário:"
"I - ADMISSÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO:"
"1. Cópia da seguinte documentação pessoal do servidor admitido;
1.1. CPF;
1.2. Carteira de Identidade;
1.3. Certidão de quitação eleitoral;
1.4. Atestado de sanidade física e mental de acordo com o solicitado no edital do concurso;
1.5. Comprovante de escolaridade;
2. Cópia dos atos de nomeação e posse;
3. Indicação do número do edital relativo ao concurso em que foi aprovado;
4. Certidão exarada pelo órgão municipal competente atestando;
4.1. Existência de vaga no cargo em que ocorreu a nomeação;
4.2. O dispositivo da LDO quanto ã admissão de pessoal;
5. Atendimento do previsto no
Art. 20, III. "a" e "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da observância do parágrafo único do Artigo 22 do mesmo Diploma;
6. Declaração do nomeado atestando a não acumulação indevida de cargos públicos (Artigo 37, XVI, CF) e a compatibilidade de horário, nos casos de cargos acumuláveis, sob pena de responsabilização;
7 . Comprovante de inscrição nos conselhos da categoria profissional (OAB, CREA, CRM, CRC, dentre outros) quando a lei de criação do cargo exigir habilitação específica;
8. Manifestação do controle interno quanto à legalidade da admissão;
9. Declaração do setor responsável, atestando existência de vaga e de desistência, exoneração ou demissão, quando for o caso."
"II - ADMISSÃO DE SERVIDOR POR PRAZO DETERMINADO:"
"1. Cópia da lei municipal que estabeleceu os casos de excepcional interesse público;
2. Cópia do decreto que declara a existência de excepcional interesse público;
3. Cópia do edital do processo seletivo simplificado, bem como a relação dos aprovados e a homologação devidamente publicada no órgão oficial;
4. Cópia da seguinte documentação pessoal do contratado;
4.1. CPF;
4.2. Carteira de Identidade;
4.3. Certidão de quitação eleitoral;
5. O termo de ajuste firmado pelas partes, constando nome, identificação, função, valor total e mensal do contrato, regime jurídico e a dotação orçamentária para respaldar a despesa e a demonstração de atendimento dos Artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
6. Declaração no nomeado atestando a não acumulação indevida de cargos públicos (Artigo 37, XVI, CF) e a compatibilidade de horário, nos casos de cargos acumuláveis, sob pena de responsabilização;
7 . Comprovante da inscrição nos conselhos da categoria profissional (OAB, CREA, CRM, CRC, dentre outros) quando a lei de criação do cargo exigir;
8. Manifestação do controle interno quanto a legalidade da contratação;
9. Declaração do setor responsável, atestando a desistência do contratado, quando for o caso."
Art. 6º Revogar os Artigos 13 e 15 da IN 02/12.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua aprovação, devendo seu conteúdo ser consolidado ao da RN 007 /2008 e da IN 02/2012, para publicação no site deste Tribunal (www.tcm.go.gov.br).
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 04 de Abril de 2012;
Presidente: Cons.ª Maria Teresa F. Garrido.
Participantes da votação:
Cons. Paulo Ernani M. Ortegal
2 - Cons. Jossivani de Oliveira
3 - Cons. Honor Cruvinel
4 - Cons. Virmondes Cruvinel
5 - Cons. Sebastião Monteiro
6 - Cons. Francisco Ramos
Fui Presente: ... Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução Normativa nº 7/2008 de 19/11/2008 -
Instrução Normativa nº 2/2012 de 29/02/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 26962 AND idambito = 4 LIMIT 1