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Instrução Normativa nº 3/2013

ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS ACERCA DA NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSIBILIDADE, Nº 10.098/2000, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 5296/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 22 DE MAIO DE 2013.

(Revogada pela Instrução Normativa nº 1 /2016)

ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS ACERCA DA NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSIBILIDADE, Nº 10.098 /2000, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 5296 /2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a Proposta de Atuação Conjunta Nacional apresentada pelo projeto Ministério Público de Contas pela Acessibilidade Total;

Considerando que, por meio do processo nº 17782/11, o Ministério Público de Contas junto a este Tribunal apresenta proposta administrativa com o objetivo de incluir o tema ACESSIBILIDADE como ponto de auditoria (avaliação) nas fiscalizações de obras e serviços de engenharia realizada por este Tribunal;

Considerando os Artigos 1º, III, Artigo 5º caput, Artigo 5º II, Artigo 227,

§ 2º, Artigo 244, Artigo 71 c/c Artigo 75, da Constituição Federal ; o Decreto Legislativo nº 186 /08, que aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, na forma do

§ 3º, do Artigo 5º, da Constituição Federal ; a Lei nº 10.098 /2000; o Decreto nº 5296 /2004; o Artigo 1®,

§ 1º da Lei Estadual nº 15.958 /07 ( Lei Orgânica do TCM/GO);

Considerando o Decreto nº 5296 de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000;

Considerando que, segundo o Decreto nº 5296 /04, todos os municípios estão sujeitos ao cumprimento das normas referentes à acessibilidade, RESOLVE:

Art. 1º Recomendar os Gestores dos municípios goianos da necessidade de se cumprir a Lei nº 10.098 /2000, regulamentada pelo Decreto nº 5296 /04, que trata de aspectos referentes à acessibilidade, desde o início de sua vigência, em 06 de dezembro de 2004, estando sujeitos, em função do seu não cumprimento, às sanções administrativas, eiveis e penais cabíveis, previstas em lei.

Art. 2º Alerta-se aos jurisdicionados:

I - Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do referido decreto a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

II - A concepção e na implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas no referido decreto;

III - A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, assim como as intervenções nas vias e logradouros públicos realizadas após a publicação do referido decreto, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência com mobilidade reduzida;

IV - Para a aprovação, licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT, na legislação específica e no referido decreto;

V - Deverão estar norteados pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei nº 10.257 /2001 e no referido decreto;

a) os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação do referido Decreto;

b) o Código de Obras, o Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;

c) os estudos prévios de impacto de vizinhança;

d) as atividades de fiscalização e imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e

e) a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

Art. 3º Quando da análise dos processos de competência do Tribunal, será observado o cumprimento da Lei nº 10.098 /2000, regulamentada pelo decreto nº 5296 /2004.

Parágrafo único. A não observância das determinações contidas nas normas acima citadas sujeitará ao responsável às multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo configurar ainda ato de improbidade administrativa.

Art. 4º Incumbe a Presidência deste Tribunal providenciar o envio de cópia da presente instrução a todos os municípios e a sua publicação no site oficial do Órgão.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua aprovação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 Maio de 2013.

Cons.ª Maria Teresa F. Garrido Santos

Presidente

Participantes da Votação:

1 - Cons. Honor Cruvinel de Oliveira

2 - Cons. Nilo Resende

3 - Cons. Daniel Goulart

4 - Cons. Sebastião Monteiro

5 - Cons. Virmondes Borges Cruvinel

6 - Cons. Francisco José Ramos

Fui presente, ... Ministério Público de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 1/2016 de 20/04/2016 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.