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Instrução Normativa nº 3/2014

ORIENTA OS JURISDICIONADOS ACERCA DAS DESPESAS QUE ASSEGURAM OS RECURSOS MÍNIMOS DOS MUNICÍPIOS PARA O FINANCIAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 28 DE MAIO DE 2014.

ORIENTA OS JURISDICIONADOS ACERCA DAS DESPESAS QUE ASSEGURAM OS RECURSOS MÍNIMOS DOS MUNICÍPIOS PARA O FINANCIAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;

Considerando o teor da Emenda Constitucional nº 29 /2000 e da Lei Complementar nº 141 /2012, que asseguram os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que o Artigo 1º, inciso XIV da Lei Estadual nº 15.958 /2007, confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade;

Considerando, ainda, todo o teor dos autos de nº 07897/14, RESOLVE:

Art. 1º Considerar, para efeito da aplicação do Artigo 77 do ADCT, em estrito cumprimento à determinação constitucional e legislação/normatização subsidiárias correlatas, as despesas com ações e serviços públicos de saúde relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;

II - atenção integral e universal a saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;

III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;

V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;

VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas na Lei Complementar nº 141 /2012;

VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;

VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;

IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;

X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este Artigo, incluindo os encargos sociais;

XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis a execução das ações e serviços públicos de saúde; e

XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

Art. 2º Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata a Lei Complementar 141 /2012, aquelas decorrentes de:

I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;

II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;

III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;

IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do Artigo3º;

V - saneamento básico, inclusive quanto ás ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;

VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;

VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;

VIII - ações de assistência social;

IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e

X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar nº 141 /2012 ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

Art. 3º Demais despesas, não descritas no artigo 1º desta Instrução, ou em desconformidade a Lei Complementar nº 141 /2012, serão desconsideradas para fins de aplicação do percentual mínimo das receitas destinadas a saúde municipal, em especial quanto às despesas alocadas ao transporte intermunicipal de pacientes, bem como a prestação de manutenção de estrutura ou pagamento de

serviços de naturezas contábil e/ou jurídica, mesmo que vinculados exclusivamente a área da gestão da saúde municipal.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o seu conteúdo ser amplamente divulgado e publicado no site deste Tribunal.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 28 de Maios de 2014.

Cons. Honor Cruvinel de Oliveira

Presidente

1 - Cons.ª Maria Teresa F. Garrido Santos

2 - Cons. Virmondes Borges Cruvinel

3 - Cons. Sebastião Monteiro

4 - Cons. Francisco José Ramos

5 - Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto

6 - Daniel Augusto Goulart

Procurador Geral de Contas

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