Instrução Normativa nº 3/2015
ORIENTA OS MUNICÍPIOS GOIANOS SOBRE AS VEDAÇÕES DE CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 25 DE MARÇO DE 2015.
(Revogada pela Instrução Normativa nº 4 /2024)
ORIENTA OS MUNICÍPIOS GOIANOS SOBRE AS VEDAÇÕES DE CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o inciso VI, do Artigo 10 do Regimento Interno desta Corte, e;
Considerando que desde o exercício de 2009 esta Corte de Contas firmou o entendimento de que os municípios goianos não deveriam firmar contratos com Sindicatos para a realização dos serviços de transporte escolar, uma vez que tais entidades não podem exercer atividade lucrativa ou comercial, nos termos do Artigo 564 da CLT;
Considerando que nos exercícios posteriores da referida vedação foram identificadas contratações celebradas entre os municípios goianos e Associações para prestação de serviços de diversas naturezas;
Considerando que a Receita Federal noticiou a este Tribunal que as contratações celebradas pelos Municípios Goianos e a Associação dos Trabalhadores em Transporte Escolar do Estado de Goiás - ATEGO são ilegais, uma vez que a prestação de serviços foge de seu objeto social, resulta em prejuízo aos trabalhadores, associados ou não, em razão da supressão do recolhimento da contribuição previdenciária patronal (Artigo 22 da Lei nº 8212 /91); e, resulta em prejuízos aos municípios, que deixam de recolher IRRF dos trabalhadores (Artigo 158 da CF), fonte de receita do erário municipal;
Considerando que é dever do Gestor observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a legitimidade, a supremacia do interesse público e a razoabilidade, não sendo permitido fazer ou deixar de fazer alguma coisa de acordo com a vontade unilateral do gestor, devendo obedecer à lei em toda a sua plenitude;
Considerando, por fim, todo o teor dos autos de nº 21705/13, RESOLVE:
Estabelecer orientações aos Municípios Goianos sobre as contratações com Associações para a terceirização de prestação de serviços.
CAPÍTULO I
DAS CONCEITUAÇÕES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Subordinam-se ao regime desta Instrução Normativa os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º Considera-se para os fins desta Instrução Normativa:
I - Associação é uma união de pessoas que se organizam para fins não econômicos na qual não há, entre os associados, direitos e obrigações reciprocas, mas sim entre associados e associação (Artigo 53, parágrafo único, do Código Civil);
II - A associação congrega serviços, atividades e conhecimentos em prol de um mesmo ideal, objetivando a consecução de determinado fim, com ou sem capital e sem intuitos lucrativos. Pode ter finalidade altruística (associação beneficente): egoística (associação literária, recreativa ou esportiva): e econômica não lucrativa (associação de socorro mútuo);
III - Trata-se de uma modalidade de agrupamento dotada de personalidade jurídica, sendo pessoa jurídica de direito privado voltada a realização de interesses de seus associados ou de uma finalidade de interesse social, cuja existência legal (Artigo 45 do CC) surge com a inscrição do seu ato constitutivo ou estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO A CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES
Art. 3º A Administração Pública Municipal não poderá contratar associações para a prestação de serviços terceirizados, não se coadunando tais atividades com a natureza jurídica que reveste essas entidades, por caracterizarem atos de comércio com finalidade econômica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º A inobservância das orientações contidas nesta Instrução poderá implicar na irregularidade da contratação, na aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive as previstas no Artigo 10, da Lei nº 8429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa), bem como em imputação de multa nos termos do Artigo 47-A, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, e eventual repercussão nas Contas respectivas.
Parágrafo único. No caso de verificação de impropriedades de tais contratações deverá haver comunicação ao Ministério Público do Estado para providências que entender cabíveis.
Art. 5º A contratação irregular de associações pela Administração Pública Municipal pode ensejar a imputação de débito aos gestores responsáveis em razão de condutas culposas ou dolosas que acarretem prejuízo ao erário.
Art. 6º A Administração Pública Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar aos termos desta Instrução Normativa, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial de Contas.
Art. 7º Este Tribunal de Contas, por meio da Secretaria de Licitações e Contratos, promoverá a verificação da regularidade das contratações celebradas com entidades associativas.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 25 de Março de 2015.
Cons. Honor Cruvinel de Oliveira
Presidente
1 - Consª. Maria Teresa F. Garrido Santos
2 - Cons. Virmondes Borges Cruvinel
3 - Cons. Sebastião Monteiro
4 - Cons. Francisco José Ramos
5 - Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto
6 - Cons. Daniel Augusto Goulart
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 4/2024 de 05/03/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.