Instrução Normativa nº 3/2017
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 2/16.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 22 DE MARÇO DE 2017.
(Revogada pela Instrução Normativa nº 10 /2017)
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 2/16.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe confere a parte final do inciso VI, do Artigo 10, do Regimento Interno desta Corte e;
Considerando o disposto no inciso XIV do Artigo 1º da Lei nº 15.958 /2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que autoriza a edição de atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, no âmbito de suas atribuições;
Considerando a necessidade de se adequar a rotina de trabalho da Divisão de Controle de Decisões - DCD e aprimorar o texto da Instrução Normativa IN nº 02/16, especialmente no que tange aos processos de parcelamento de multas imputadas por este Tribunal;
Considerando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo e,
Considerando, por fim, a proposta apresentada pela Divisão de Controle de Decisões por meio do Memorando nº 400/2017 e a manifestação favorável da Assessoria Jurídica desta Presidência, nos termos do Despacho Jur nº 260/2017, contidas nos autos de nº 04877/17, RESOLVE:
Art. 1º Os Artigos 6º ao 9º da Instrução Normativa IN nº 02/16 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"(...)"
" Seção II
Do Parcelamento de Multas"
"Art. 6º As multas poderão ter seu pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos."
"§ 1º O montante a ser parcelado corresponderá ao valor principal, acrescido de atualização monetária até a data do deferimento do pedido, conforme política de atualização de créditos adotada pelo Tribunal."
"§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 2,5% (dois e meio por cento) do valor máximo atualizado definido pelo Artigo 47-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás."
"§ 3º Incidirá, sucessivamente, sobre cada parcela, a correção monetária mensal, contada a partir da data da notificação do deferimento do parcelamento, conforme política de atualização de créditos adotada pelo Tribunal."
"§ 4º O prazo para pagamento da primeira parcela será de até 20 (vinte) dias, contados a partir da notificação do deferimento do parcelamento."
"§ 5º O não pagamento da primeira parcela no prazo estipulado no
§ 4º deste Artigo acarretará o cancelamento automático do parcelamento."
"§ 6º Compete ao interessado emitir os boletos das parcelas pela internet no site do TCM, ou solicitar a DCD que o faça."
"7º - A falta do pagamento por mais de três meses e/ou de três parcelas implicará:"
"I - no imediato cancelamento do parcelamento;
II - no vencimento antecipado do saldo devedor;
III - no prosseguimento da cobrança."
"§ 8º Ocorrendo o cancelamento de que trata o
§ 7º deste Artigo, os valores correspondentes às parcelas quitadas serão deduzidos do saldo devedor das multas mais antigas, até o limite dos valores recebidos, e os valores remanescentes serão atualizados em conformidade com o disposto no Artigo 10."
"§ 9º Não será admitida a inclusão de novas multas em parcelamento ativo, devendo ser formalizado novo processo, que ensejará parcelamento autônomo."
"Art. 7º O parcelamento será solicitado pelo interessado por pedido autuado no protocolo."
"§ 1º Caso o interessado se faça representar por mandatário, este deverá apresentar procuração, que instruirá o processo administrativo, na qual sejam outorgados poderes específicos para a prática de todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa."
"§ 2º Os documentos constantes no processo de parcelamento deverão ser digitalizados pela DCD para compor o processo eletrônico a ser instaurado."
"§ 3º Deferido o parcelamento, a DCD promoverá a notificação do responsável, a emissão de boletos e o acompanhamento do processo."
"§ 4º Indeferido ou cancelado o parcelamento, a DCD encaminhará o processo à Presidência para ciência e arquivamento."
"Art. 8º As multas que estejam com julgamento de recurso pendente, em prazo recursal ou com exigibilidade suspensa judicialmente apenas
serão incluídas no parcelamento requerido se houver pedido específico."
"Art. 9º Poderá ser admitido reparcelamento de multas que tenham sido objeto de parcelamento cancelado."
"Parágrafo único. Na formalização do pedido de reparcelamento será obrigatória a comprovação do pagamento de valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total do parcelamento anterior para que as mesmas multas figurem no
novo parcelamento."
"(...)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 22 Março de 2017.
Cons. Joaquim Alves de Castro Neto
Presidente
1 - Consª. Maria Teresa F. Garrido Santos
2 - Cons. Sebastião Monteiro G. Filho
3 - Cons. Francisco José Ramos
4 - Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto
5 - Cons. Daniel Augusto Goulart
6 - Valcenôr Braz de Queiroz
Procurador-Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 10/2017 de 20/09/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 2/2016 de 27/04/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 27041 AND idambito = 4 LIMIT 1