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Instrução Normativa nº 3/2018

Técnico Administrativa Altera o inciso I do artigo 1º da IN nº 11/2014, que estabelece orientações aos Gestores dos Municípios Goianos quanto à elaboração dos Planos de Saneamento Básico e da aplicação dos procedimentos a serem observados em relação à Política Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007 e Decreto Federal nº 7.217/2010, alterado pelo Decreto Federal nº 9.254/2017).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2018

(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)

Técnico Administrativa Altera o inciso I do artigo 1º da IN nº 11 /2014, que estabelece orientações aos Gestores dos Municípios Goianos quanto à elaboração dos Planos de Saneamento Básico e da aplicação dos procedimentos a serem observados em relação à Política Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445 /2007 e Decreto Federal nº 7.217 /2010, alterado pelo Decreto Federal nº 9.254 /2017).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a Representação feita pelo Ministério Público perante este Tribunal de Contas, Processo nº 05735/2018, autuado em 15 de março de

2018, requerendo a alteração do inciso I do artigo 1º da IN nº 11 /2014 deste Tribunal de Contas para adequá-lo ao texto trazido pelo Decreto Federal nº 9.254 /2017, modificando a redação do artigo 26,

§ 2º, do Decreto Federal nº 7.217 /2010, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso I do artigo 1º da IN nº 11 /2014, que estabelece orientações aos Gestores dos Municípios Goianos quanto à elaboração dos Planos de Saneamento Básico e da aplicação dos procedimentos a serem observados em relação à Política Nacional de Saneamento Básico, para adequá-lo à redação do artigo 26,

§ 2º, do Decreto Federal nº 9.254 /2017, que modificou o Decreto Federal nº 7.217 /2010, que regulamenta a Lei nº 11.445 /2007, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 1º ...

I - Após 31 de dezembro de 2019, a existência de Plano de Saneamento Básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico, nos termos do art. 26,

§ 2º, do Decreto nº 7.217 /10, modificado pelo Decreto Federal nº 9.254 /2017."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 25 de abril de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Maria Teresa Garrido Santos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Maria Teresa Garrido Santos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 11/2014 de 26/11/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 23369 AND idambito = 4 LIMIT 1