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Instrução Normativa nº 3/2019

Técnico Administrativa Dispõe sobre o processo em meio eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2019

Técnico Administrativa Dispõe sobre o processo em meio eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO) e o art. 3º do RITCMGO, e;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos deste Tribunal de Contas, referentes a tramitação processual a seu cargo;

Considerando a proposta apresentada pelas Superintendências de Informática e de Gestão Técnica, por meio do Memorando nº 8/19-SGT, e a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer Jur nº 92/2019, contidas nos autos de nº 03887/19, RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás o processo eletrônico para desempenho das atribuições de controle externo relativas à fiscalização, à apreciação e ao julgamento das matérias de sua competência, sem tramitação em meio físico.

§ 1º Os procedimentos relativos à autuação, à tramitação e ao encerramento dos processos de controle externo em meio eletrônico no âmbito deste Tribunal de Contas serão regidos pela legislação em vigor aplicável à matéria e por esta Instrução, e serão realizados por meio de sistema informatizado de gerenciamento de todas as etapas e atividades executadas nos processos eletrônicos.

§ 2º O processo eletrônico poderá ser adotado para o exercício da função administrativa e observará, no que couber, as disposições desta Instrução.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução entende-se por:

I - TCMGO Virtual: o endereço eletrônico que contempla todos os sistemas corporativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás disponibilizados aos usuários internos e externos;

II - e-SIPROC: sistema integrante do TCMGO Virtual, composto de funcionalidades que permitem ao usuário externo produzir, encaminhar e visualizar documento ou processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

III - Fluxo de Processo Eletrônico (FPE): conjunto sequencialmente ordenado de atividades e de documentos (peças) em arquivo digital, sistematicamente definido, cuja tramitação no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás dar-se-á por meio eletrônico, desde a sua constituição até o seu encerramento, conforme definido normativamente;

IV - Assinatura digital: a assinatura em meio eletrônico que permite aferir a autoria e integridade de um documento, baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma estabelecida em lei específica;

V - Certificado digital: arquivo eletrônico que contém dados individuais de uma pessoa física ou jurídica e um par de chaves criptográficas utilizado para comprovar identidade em ambiente virtual, emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil, na forma estabelecida em lei específica;

VI - Mídia de armazenamento de certificado digital: dispositivo portátil que contém certificado digital e deve ser conectado ao computador para efetivar a assinatura digital;

VII - Digitalização: a conversão de um documento em meio físico para o formato digital, mantendo suas características originais quando da sua visualização;

VIII - Desmaterialização: a conversão em formato digital da peça produzido em meio físico, por meio de digitalização e sua correspondente conferência e assinatura digital, cuja tramitação se dará em meio eletrônico desde a sua conversão até o seu encerramento;

IX - Categorização de peças: classificação atribuída a um documento que, individualmente ou em conjunto, formará uma pasta digital de um processo eletrônico;

X - Classificação da informação quanto à sua confidencialidade: definição da abrangência do acesso a documento ou processo eletrônico,

considerando a sua natureza e o usuário do TCMGO Virtual;

XI - Usuário do TCMGO Virtual: pessoa física detentora de assinatura digital que utiliza os sistemas informatizados do Tribunal para o tráfego, a elaboração ou o armazenamento de documento em meio eletrônico;

XII - Responsável por agir: usuário do TCMGO Virtual encarregado de executar determinada atividade referente a documento ou processo eletrônico, impulsionando o seu trâmite, de acordo com cada espécie e etapa do processo;

XIII - Tramitação eletrônica: andamento do processo eletrônico visando a sua apreciação ou julgamento, por meio de sucessão de atividades desenvolvidas pelos respectivos responsáveis por agir, de acordo com o fluxo do processo;

XIV - Indisponibilidade técnica do TCMGO Virtual: impossibilidade de o usuário consultar, transmitir, modificar, inserir ou excluir dados ou documentos, de forma eletrônica, nos sistemas corporativos que lhes foram disponibilizados;

XV - Compartilhamento eletrônico: acesso simultâneo a documento ou processo em formato digital por, no mínimo, dois usuários do TCMGO Virtual.

XVI - Solicitação de protocolo: comprovante preliminar de registro ou entrega de documentos ao TCMGO por meio eletrônico, caracterizado por um número, que após triagem poderá ser rejeitado ou tornar-se protocolo.

XVII - Triagem: Validação, por servidor do TCMGO ou por sistema, da solicitação de protocolo contra erros materiais de autuação eletrônica, como arquivos vazios, em branco, inadequados ao propósito, ilegíveis ou danificados.

XVIII - Protocolo: a solicitação de protocolo aprovada em triagem, tomando forma de recibo definitivo em que se anota a data e o número de ordem com que um processo ou trâmite fora registrado, valendo, para todos os efeitos, a data de registro inicial da solicitação de protocolo.

XIX - Trâmite - conjunto de documentos, peças e tramitações, que seguindo rito pré-estabelecido e burocracia predeterminada, possibilitam a resolução de questões de mero expediente.

XX - Processo - conjunto de documentos e peças processuais, que seguindo um rito normativo pré-estabelecido e uma burocracia predeterminada, possibilitam ao juízo competente determinar uma sentença em sentido amplo.

Art. 3º Todo documento encaminhado ou produzido através do TCMGO Virtual, que tenha caráter de peça processual, deverá conter assinatura digital.

Parágrafo único. É permitida a coassinatura digital em um mesmo documento.

Art. 4º O documento produzido eletronicamente e com assinatura digital terá garantia de autenticidade, integridade e não repúdio e será considerado original para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O documento digitalizado com assinatura digital terá a mesma força probante do documento físico, ressalvada a alegação fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de conversão, na forma da lei processual em vigor.

Art. 5º A digitalização e a desmaterialização realizadas pelo Tribunal exigem que seja feita a comparação com o documento ou processo em meio físico e assinatura eletrônica do servidor responsável pela conversão do meio físico para o digital.

§ 1º Todos os documentos contidos no processo desmaterializado serão categorizados, observada a classificação adotada em cada espécie de processo.

§ 2º O documento que for digitalizado e desmaterializado será devolvido imediatamente à origem.

§ 3º A versão em meio físico do documento ou processo encaminhado eletronicamente ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás deverá ser preservada pelo usuário externo até o trânsito em julgado da decisão ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de revisão.

§ 4º A desmaterialização de processo será certificada nos autos eletrônicos e nos físicos, conforme o Anexo I desta Resolução.

§ 5º Para todo documento digitalizado haverá registro informatizado e acessível para consulta.

Capítulo II

Dos Usuários do TCMGO VIRTUAL

Seção I

Classificação e Responsabilidades

Art. 6º Os usuários do TCMGO Virtual são classificados em: I - internos:

a) Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procuradores e demais servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

II - externos:

a) responsável de unidade jurisdicionada: agente público cadastrado pela unidade gestora/orçamentária no sistema Passaporte que terá acesso ao TCMGO Virtual de acordo com as suas atribuições funcionais;

b) responsável ou interessado cadastrado em processo de controle externo;

c) procurador, advogado ou não, devidamente habilitado nos autos do processo de controle externo;

d) advogado e o estagiário de advocacia;

e) contador;

f) demais interessados.

Art. 7º São de responsabilidade dos usuários do TCMGO Virtual:

I - o sigilo da chave privada de seu certificado digital e de sua senha de acesso;

II - a exatidão das informações prestadas aos sistemas corporativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

III - a produção ou o envio de documento eletrônico em conformidade com formato e tamanho definidos pelo Tribunal, observando, inclusive, um padrão mínimo de legibilidade;

IV - a inclusão dos documentos na ordem que devem aparecer no processo eletrônico conforme a denominação definida pelo Tribunal a cada espécie processual.

Art. 8º O usuário externo será responsável, ainda:

I - pelo acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II - pelo acompanhamento, no portal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, da divulgação dos períodos de indisponibilidade técnica dos sistemas corporativos que compõem o TCMGO Virtual;

III - por providenciar e manter, às suas expensas, certificado digital ICP-Brasil e-CPF/CNPJ, quando necessário para consulta ou realização de atos processuais.

Seção II

Usuário Interno do Tcmgo Virtual

Art. 9º O usuário interno será identificado por meio de seu CPF, sendo de sua responsabilidade a sua utilização, guarda e sigilo, ou por meio de certificado digital ICP-Brasil e-CPF.

§ 1º Nos casos de acesso somente com CPF e senha, os sistemas disponíveis no TCMGO Virtual serão operados somente para consulta;

§ 2º Para inserção de novos registros será necessário o acesso mediante certificado digital;

§ 3º Todas as peças processuais produzidas ou juntadas ao processo eletrônico pelo usuário interno serão assinadas eletronicamente.

Art. 10. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás proverá de certificado digital e de respectiva mídia de armazenamento os usuários descritos na alínea "a" do inciso I do art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 1º Em caso de perda ou extravio da mídia de armazenamento a Superintendência de Informática deverá ser imediatamente comunicada pelo usuário.

§ 2º O usuário interno desvinculado do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e aquele que passar à condição de aposentado perderá o acesso aos sistemas do TCMGO Virtual relativos ao controle externo após comunicação da Divisão de Recursos Humanos à Superintendência de Informática.

Art. 11. A visualização processo eletrônico será limitada em razão da classificação atribuída à informação constante de documento ou processo eletrônico.

Parágrafo único. Em atenção à política de segurança e utilização dos recursos de tecnologia da informação adotada pelo Tribunal as ações modificativas realizadas pelo usuário interno nos sistemas do TCMGO Virtual serão registradas pelo sistema.

Seção III

Usuário Externo do Tcmgo Virtual

Art. 12. O usuário externo acessará as funcionalidades dos sistemas corporativos constantes do TCMGO Virtual desde que detentor de assinatura e certificado digitais.

Art. 13. O usuário externo advogado poderá ter negado o acesso às funcionalidades disponíveis no Processo Eletrônico (e-SIPROC) se verificada eletronicamente irregularidade em sua situação no Cadastro Nacional dos Advogados, mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Compete ao advogado sanar diretamente perante o órgão de representação da classe eventuais inconsistências em seus dados cadastrais, os quais inviabilizaram seu acesso ao sistema.

§ 2º Quando o Cadastro Nacional dos Advogados estiver indisponível, se a situação do advogado era "regular" no último acesso ao Processo Eletrônico (e - SIPROC) será permitida a prática de todos os atos processuais até que seja restabelecida a normalidade da comunicação com o referido cadastro e as informações do usuário sejam validadas.

§ 3º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito nos termos da Lei nº 8.906 /1994, deverá ser cadastrado por advogado e ficará vinculado ao perfil deste, devendo ser revalidado o seu cadastro sempre que solicitado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

Capítulo III

Do Processo Eletrônico (e-SIPROC)

Seção I

Funcionamento do Processo Eletrônico

Art. 14. O sistema corporativo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás responsável pelo gerenciamento de todas as etapas e atividades executadas nos processos eletrônicos, deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - viabilizar que o processo seja integralmente eletrônico, ressalvada a situação prevista no art. 19 desta Instrução Normativa;

II - permitir que a partir da desmaterialização possa ser constituído um processo eletrônico;

III - possibilitar a pesquisa e a visualização segregadas das pastas digitais que compõem o processo eletrônico, observada a classificação da informação quanto à sua confidencialidade;

IV - garantir a aposição de assinatura eletrônica em todos os documentos e processos encaminhados eletronicamente, nos digitalizados ou nos desmaterializados;

V - gerar relatórios dos indicadores definidos pelo Tribunal, a partir das informações cadastradas e constantes dos documentos e processos eletrônicos;

VI - viabilizar que as espécies de processo eletrônico (tipos de protocolo) sejam claramente identificadas pelos usuários do Processo Eletrônico (e - SIPROC), bem como a urgência de sua tramitação eletrônica, conforme disposto no art. 150 do RI do TCMGO;

VII - permitir a vinculação entre processos e a consulta a partir de qualquer deles.

Seção II

Peticionamento Eletrônico

Art. 15. O documento inerente ao processo eletrônico poderá ser encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás nas seguintes formas:

I - por meio de sistema integrante do TCMGO Virtual, com assinatura digital;

II - através do Processo Eletrônico (e-SIPROC) do TCMGO Virtual, com assinatura digital;

III - entregue na Divisão de Protocolo armazenado em dispositivo digital, que deverá estar assinado digitalmente, ou em meio físico, caso que será desmaterializado.

Parágrafo único. Os documentos recebidos pela Divisão de Protocolo serão por ela incluídos no Processo Eletrônico (e-SIPROC), depois de digitalizados, se for o caso, e após assinatura eletrônica do servidor responsável pela sua inserção.

Art. 16. Após o transcurso do prazo estabelecido em lei ou norma regulamentar do Tribunal, a remessa dos documentos dar-se-á por meio da opção de protocolo "Apresentação de Documentos Diversos" do Processo Eletrônico (e - SIPROC) do TCMGO Virtual ou entregues na Divisão de Protocolo, conforme disposto no inciso III e no parágrafo único do art. 15 desta Instrução.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo os documentos serão encaminhados ao Relator do processo, nos termos do art. 162 do RITCMGO.

Art. 17. O documento deverá possuir um padrão mínimo de legibilidade, sob pena de ser solicitado pelo Tribunal um novo envio do documento.

Parágrafo único. Os padrões de formato e tamanho dos documentos digitalizados serão definidos nos manuais do sistema, de acesso público.

Art. 18. Após efetiva transmissão ou inserção do documento nos sistemas do TCMGO Virtual, será emitido um recibo eletrônico no qual constará um número da solicitação de protocolo, a data e o horário de recebimento pelo Tribunal.

§ 1º Os sistemas do TCMGO Virtual permitem a protocolização de documentos dirigidos a apenas um processo por vez.

§ 2º Caso o mesmo documento faça referência a diferentes processos, deverá ser protocolizado tantas vezes quantas forem necessárias para ser juntado aos diversos processos eletrônicos.

§ 3º O documento em meio físico entregue na Divisão de Protocolo do Tribunal receberá procedimento análogo ao gerado pelos sistemas do TCMGO Virtual.

Art. 19. Os objetos e os arquivos eletrônicos, tais como captura de vídeo, imagem fotográfica ou áudio, por excederem à política de tamanho máximo estabelecida nos manuais de uso e que não possam ser encaminhados através do TCMGO Virtual devem ser entregues em mídia digital à Divisão de Protocolo do Tribunal.

§ 1º Os objetos de que trata o caput, após recebidos pelo Tribunal, serão representados em arquivo eletrônico por meios alternativos, de modo a permitir a vinculação ao processo eletrônico.

§ 2º Os arquivos eletrônicos a que se refere o caput e o

§ 1º deste artigo, serão anexados ao respectivo processo, sempre que possível.

§ 3º Para os objetos e arquivos eletrônicos indicados no caput será juntado ao Processo Eletrônico (e-SIPROC) termo de encaminhamento contendo o número do processo, etapa processual a que se refere e descritivo do seu conteúdo, conforme o Anexo II.

§ 4º Os objetos e documentos entregues na Divisão de Protocolo, após adoção dos procedimentos descritos no caput e

§ 1º deste artigo, deverão ser armazenados na Divisão de Arquivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ou devolvidos a quem os apresentou, observado o disposto no art. 5º desta Instrução, no que couber.

Art. 20. A correta ordenação dos documentos eletrônicos é de responsabilidade daquele que o encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ou providenciar a sua inserção nos sistemas corporativos do TCMGO Virtual, competindo-lhe, ainda:

I - preencher todas as informações que lhe forem solicitadas;

II - acompanhar o envio do documento, se transmitido em meio eletrônico ao Tribunal, e a respectiva emissão do recibo eletrônico de entrega o qual conterá o número da solicitação de protocolo gerada pelo sistema, a data e o horário do recebimento;

III - informar oficialmente se algum documento transmitido deve possuir algum tipo de restrição de acesso público, nos termos da Lei nº 12.527 /2011, sem prejuízo do grau de confidencialidade que lhe for atribuído pelo Tribunal.

Art. 21. Todos os documentos juntados ao processo eletrônico conterão assinatura eletrônica, com identificação do responsável pela sua inclusão, bem como a data e a hora da realização desta atividade.

Seção III

Autuação de Processo Eletrônico

Art. 22. O processo eletrônico será constituído de maneira cronológica e sequencial, com numeração contínua de cada documento que o compõe, não cabendo o seu desdobramento em volumes.

Parágrafo único. Todo o documento será categorizado para, individualmente ou em conjunto, formar uma pasta digital de um processo eletrônico.

Art. 23. A autuação do processo eletrônico gerará documento identificador padronizado contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número de identificação do trâmite ou processo, que inclui, sequencialmente:

a) código numérico identificador único do processo, com oito dígitos;

b) ano de autuação, com quatro dígitos;

c) código numérico de identificação do tipo de protocolo, com três dígitos;

d) dígito identificador de processos de prestação de contas;

e) código numérico de identificação do município em conformidade com as tabelas de codificação do IBGE;

f) período de competência a que se refere o trâmite ou processo.

II - tipo de protocolo;

III - município;

IV - região;

V - unidade gestora ou orçamentária;

VI - relator;

VII - representantes legais;

VIII - ementa, contendo descrição clara e objetiva do assunto tratado na documentação.

Art. 24. Os processos eletrônicos considerados urgentes, nos termos do artigo 150 do RITCMGO, receberão uma identificação específica por ocasião de sua autuação.

Parágrafo único. Decisão fundamentada do Presidente, do Relator, de qualquer das Câmaras ou do Tribunal Pleno poderá retirar a qualidade de urgente atribuída a um processo.

Art. 25. Sem prejuízo do tipo e das espécies processuais estabelecidos em ato normativo próprio, o processo eletrônico é classificado em:

I - processo principal: aquele que possui mais de um processo que lhe é associado mediante vinculação;

II - processo vinculado: processo associado a um processo principal ou a processo em que for reconhecida a conexão ou continência.

Seção IV

Visualização do Processo Pelo Usuário do Tcmgo Virtual

Art. 26. O processo eletrônico poderá ser visualizado pelo usuário através do sistema e-SIPROC, de acordo com as permissões que lhe foram deferidas.

Art. 27. Os sistemas do TCMGO Virtual deverão permitir que mais de um usuário possa visualizar o processo eletrônico de forma simultânea.

Art. 28. O processo eletrônico encerrado será mantido em arquivo digital, armazenado pelo gerenciador eletrônico de documentos, e a visualização não altera o seu estado processual, salvo por determinação do Presidente, de qualquer das Câmaras ou do Tribunal Pleno, por iniciativa própria ou a requerimento de unidade organizacional do Tribunal, do responsável, interessado ou seu advogado ou procurador constituído e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nas seguintes situações:

I - para restabelecer o julgamento ou a apreciação de processo em razão da anulação da deliberação que ensejou o seu encerramento.

II - outras situações que justifiquem o retorno do processo ao estado ativo.

Parágrafo único. Os usuários externos poderão visualizar integralmente um processo eletrônico encerrado, observado o disposto nos arts. 33 a 37 desta Instrução.

Seção V

Indisponibilidade de Visualização de Documento do Processo Eletrônico

Art. 29. A indisponibilização para visualização de qualquer documento do processo eletrônico exigirá deliberação do Relator, do Presidente, de qualquer das Câmaras ou do Tribunal Pleno, e lavratura de "Termo de Indisponibilização de Visualização de Documento", conforme Anexo III desta Instrução.

Parágrafo único. O documento indisponibilizado para visualização poderá ser utilizado para a finalidade que determinar a deliberação que autorizou a sua indisponibilização.

Art. 30. Compete ao Conselheiro Relator providenciar a indisponibilização para visualização do documento do processo, devendo o servidor responsável lavrar e assinar o respectivo termo.

Capítulo IV

Tempestividade dos Documentos e Indisponibilidade do Sistema

Art. 31. Considera-se tempestivo o documento integralmente transmitido dentro do prazo previsto em lei, em ato normativo ou determinado pelo Tribunal.

§ 1º A transmissão eletrônica poderá ser realizada até às 23:59:59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia previsto, observado o horário oficial de Brasília.

§ 2º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso ao TCMGO Virtual ou ao portal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e o horário registrado pelo equipamento do usuário.

Art. 32. Na hipótese de indisponibilidade técnica do TCMGO Virtual, o prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade será prorrogado para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I - a indisponibilidade for superior a 120 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 07h00min e as 22h59min;

II - ocorrer indisponibilidade de 23h00min às 23h59min.

§ 1º A indisponibilidade ocorrida de 00h00min às 06h59min nos dias de expediente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, feriado e final de semana não produzirá o efeito previsto no caput deste artigo.

§ 2º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás manterá no TCMGO Virtual histórico das indisponibilidades do sistema, especificando o serviço atingido, as datas e os horários de início e término dessa ocorrência.

§ 3º O Superintendente de Informática emitirá certidão correspondente à indisponibilidade, conforme Anexo IV.

§ 4º A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas em ato do Presidente do Tribunal divulgado ao público externo por meio de publicação no portal do Tribunal, sem prejuízo da emissão da certidão referida no

§ 2º deste artigo.

§ 5º A falta de acesso aos sistemas corporativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ou eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não decorrentes da indisponibilidade técnica do TCMGO Virtual não servirão como escusa para o descumprimento dos prazos a que estão submetidos os usuários externos.

Capítulo V

Classificação da Informação Constante do Processo Eletrônico

Art. 33. A classificação da informação dos processos eletrônicos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás observa a publicidade como regra e o sigilo como exceção.

Parágrafo único. O direito de acesso a documento ou processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas pelo cidadão observará as regras estabelecidas na Lei 12.527 /2011.

Art. 34. Serão de acesso restrito às informações consideradas sigilosas e pessoais, nos termos da Resolução Administrativa nr. 046 /15 ou ato do Tribunal que venha substituí-la.

§ 1º Serão salvaguardadas as informações encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás classificadas como sigilosas ou pessoais pelas unidades jurisdicionadas, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.

§ 2º O sistema de gerenciamento de todas as etapas e atividades executadas nos processos eletrônicos terá mecanismos de proteção que restrinjam o acesso de processo de qualquer natureza que tenha recebido chancela de sigiloso, aos responsáveis ou interessados e seus procuradores e aos servidores do Tribunal credenciados para análise do processo.

Art. 35. Os documentos em meio eletrônico que contenham informações sigilosas ou pessoais serão identificados e como tal classificados:

I - pelo servidor, no momento da autuação do processo ou categorização de peças, quando:

a) a informação enviada ao Tribunal vier classificada como sigilosa ou pessoal, conforme disposto no

§ 1º do art. 34;

b) ato normativo do Tribunal previamente classificar a informação como sigilosa ou pessoal;

II - por despacho fundamentado do Presidente do Tribunal ou do Relator do processo;

III - por deliberação de qualquer das Câmaras ou do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, por ocasião do julgamento ou apreciação do processo deverá ser confirmado ou retirado o caráter sigiloso ou pessoal da informação.

Art. 36. Os documentos eletrônicos classificados como sigilosos ou pessoais serão identificados e o seu acesso e visualização ficarão restritos aos usuários internos que desenvolvam alguma atividade no processo que os contemple.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à situação descrita no §

1º do art. 34 desta Resolução.

Art. 37. O documento classificado como sigiloso e pessoal não será disponibilizado no portal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás para fins de consulta pelo público em geral.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 38. Os processos ativos em meio físico serão concluídos pelo mesmo meio e sistemas em que foram iniciados.

Parágrafo único. Na hipótese de interposição de recurso, reexame de Conselheiro ou propositura de revisão o processo seguirá a instrução do caput.

Art. 39. A Comissão Permanente Gestora do Processo Eletrônico e - SIPROC, constituída por ato do Presidente do Tribunal de Contas e integrada por representantes do gabinete da Presidência, da Corregedoria-Geral, da Superintendência de Secretaria, das Secretarias de Controle Externo, da Superintendência de Gestão Técnica e da Superintendência de Informática, sem ônus para o Tribunal, terá por finalidade avaliar e aprovar as propostas de alterações de funcionalidades e fluxo processuais no sistema responsável pelo gerenciamento de todas as etapas e atividades executadas nos processos eletrônicos.

Art. 40. O Presidente do Tribunal poderá expedir atos complementares para operacionalização das normas e diretrizes desta Instrução, incluindo a alteração ou exclusão dos anexos, bem como a criação de novos anexos necessários ao funcionamento eficiente e transparente dos processos eletrônicos.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de fevereiro de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

ANEXO I

TERMO DE DESMATERIALIZAÇÃO DE PROCESSO Aos .... dias do mês de .... de ...., na(o) .... (identificar qual unidade do TCMGO que efetuou a digitalização) .... do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás foi procedida a desmaterialização dos autos do Processo n.... (identificar com a sigla e número do processo), da(o) .... (identificar a Unidade Gestora), com .... folhas, totalizando .... páginas, mediante digitalização dos documentos físicos, convertendo-os em documentos eletrônicos, e que a partir dessa data tramitarão exclusivamente em meio eletrônico, alterando-se a numeração de suas folhas em razão da forma de visualização do processo nos sistemas do TCMGO Virtual.

Assinatura/Nome/Matrícula/Cargo do servidor

ANEXO II DESCRIÇÃO DE OBJETO N. /_ O objeto a seguir descrito está vinculado ao processo abaixo mencionado e se encontra fisicamente localizado na Divisão de Arquivo do Tribunal de Contas:

I - Dados do processo: Processo n.

Unidade Gestora/Orçamentária: Responsável:

Interessado:

II - Dados do remetente do objeto: Nome:

CPF/CNPJ:

Número do Protocolo:

III - Especificação do objeto: Identificação:

Especificação: Quantidade:

Estado de conservação/aparência:

O objeto está danificado? () Sim. () Não.

Em caso afirmativo, descreva o dano detectado:_ Outros detalhes:

IV - Especificação de arquivo eletrônico: Mídia de armazenamento:

Formato: Tamanho: Conteúdo: Outros detalhes:

V - O arquivo eletrônico correspondente ao objeto descrito (artigo 19,

§ 2º) encontra-se como anexo do processo? () Sim. () Não.

Goiânia, Assinatura/Nome/Matrícula/Cargo do servidor

ANEXO III

TERMO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE VISUALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS Aos .... dias do mês de .... do ano de 20xx, no Gabinete do Conselheiro Relator .... do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em atenção ao pedido OU despacho OU à Decisão OU ao Acórdão n..... de fls. ...., foi promovida a indisponibilização para visualização das folhas .... a ...., referente a .... (nominar a peça processual) .... dos autos do Processo n. .... (nr. Do Processo no e-SIPROC).

Conselheiro Relator

ANEXO IV CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES O Superintendente de Informática do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos dos

§ 3º do artigo 32 da Instrução n. .... /xxx, de ...., certifica, para os devidos fins, a indisponibilidade de sistema corporativo do Tribunal na rede mundial de computadores, conforme segue:

1) Data da indisponibilidade:

2) Horário de início da indisponibilidade:

3) Horário de término da indisponibilidade:

4) Tempo de indisponibilidade de 00h00min às 06h59min:

5) Tempo de indisponibilidade de 07h00min às 22h59min:

6) Tempo de indisponibilidade de 23h00min às 23h59min:

7) Sistema indisponível: Goiânia, Superintendência de Informática (Assinatura e Carimbo)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.