Instrução Normativa nº 3/2020
Dispõe sobre a aplicação das disposições contidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (reforma da previdência), para fins de análise e julgamento das prestações de contas e dos demais processos de fiscalização no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IN, TCMGO Nº 3/2020 - Técnico Administrativa
Dispõe sobre a aplicação das disposições contidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (reforma da previdência), para fins de análise e julgamento das prestações de contas e dos demais processos de fiscalização no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual e no inciso XIV do art. 1º c/c o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e
Considerando a função pedagógica e orientadora do Tribunal de Contas, expressa no inciso I do art. 247 do Regimento Interno, e a crescente demanda dos jurisdicionados por informações técnicas, consolidadas no âmbito das Secretarias de Controle Externo e das Superintendências de Secretaria e de Gestão Técnica;
Considerando a aplicação dos princípios da isonomia e da transparência, que garantem aos jurisdicionados o tratamento igualitário e o amplo acesso à informação institucional;
Considerando a promulgação e a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias;
Considerando a publicação da Nota Técnica SEI nº 12212/2019, de 22 de novembro de 2019, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia acerca das regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS;
Considerando a publicação da Portaria nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que dispõe sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do art. 9º da EC nº 103/2019 para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus RPPS;
Considerando o princípio da razoabilidade, em face da necessária adequação orçamentária-financeira, administrativa e legislativa dos municípios goianos para cumprimento das disposições do art. 9º da EC nº 103/2019; e
Considerando o teor do Parecer nº 7/2020, do Núcleo de Assessoramento Especial da Presidência, constante dos autos de nº 16241/19,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação das disposições contidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema previdenciário social, para fins de análise e julgamento das prestações de contas e dos demais processos de fiscalização autuados neste Tribunal, referentes aos exercícios de 2019 e 2020.
Art. 2º Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS - devem custear somente aposentadorias e pensões.
§ 1º O pagamento dos benefícios por incapacidade temporária para o trabalho e salário-maternidade é de responsabilidade do ente federativo, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.
§ 2º A incapacidade temporária, o salário-maternidade, o salário família e o auxílio-reclusão deverão ser tutelados por licenças remuneradas ou benefícios assistenciais, custeados pelo Município.
§ 3º Os pagamentos dos benefícios por incapacidade temporária, salário-maternidade, salário família e auxílio-reclusão, realizados pelo RPPS até 31 de julho de 2020, não ensejarão impacto negativo nas prestações de contas e nos demais processos de fiscalização deste Tribunal.
§ 3º Os pagamentos dos benefícios por incapacidade temporária, salário-maternidade, salário família e auxílio-reclusão realizados pelo RPPS, até 30 de setembro de 2020, não ensejarão impacto negativo nas prestações de contas e nos demais processos de fiscalização deste Tribunal. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9 /2020)
§ 3º Os pagamentos dos benefícios por incapacidade temporária, salário-maternidade, salário família e auxílio-reclusão realizados pelo RPPS, até 31 de dezembro de 2020, não ensejarão impacto negativo nas prestações de contas e nos demais processos de fiscalização deste Tribunal. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14 /2020)
Art. 2º-A Em razão da eficácia plena da Emenda Constitucional nº Página 3 de 4 ______________ 103, publicada em 13 de novembro de 2019, e
considerando o prazo para adequação disposto no
§ 3º do art. 2º desta instrução, os pagamentos de benefícios por incapacidade temporária, salário - maternidade, salário-família e auxílio-reclusão realizados pelo RPPS, a partir de 13 de novembro de 2019 até 30 de setembro de 2020, deverão ser ressarcidos pelo ente com os acréscimos devidos, juros e atualização monetária, até 31 de dezembro de 2020. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 9 /2020) (Revogado pela Instrução Normativa nº 10 /2020)
Art. 3º Observado o prazo de 31 de julho de 2020, para fins de impacto nas prestações de contas e nos demais processos de fiscalização deste Tribunal, os municípios devem promover as alterações legislativas necessárias à adequação da alíquota de contribuição ordinária devida ao RPPS ao regramento disposto no
§ 4º do art. 9º da EC nº 103/2019, observados os seguintes parâmetros:
Art. 3º Observado o prazo de 30 de setembro de 2020, para fins de impacto nas prestações de contas e nos demais processos de fiscalização deste Tribunal, os municípios devem promover as alterações legislativas necessárias à adequação da alíquota de contribuição ordinária devida ao RPPS ao regramento disposto no
§ 4º do art. 9º da EC nº 103/2019, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 9 /2020)
Art. 3º Observado o prazo de 31 de dezembro de 2020, para fins de impacto nas prestações de contas e nos demais processos de fiscalização deste Tribunal, os municípios devem promover as alterações legislativas necessárias à adequação da alíquota de contribuição ordinária devida ao RPPS ao regramento disposto no
§ 4º do art. 9º da EC nº 103/2019, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 14 /2020)
I - para o RPPS que não possui déficit atuarial a ser equacionado, a alíquota de contribuição dos aposentados e pensionistas não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social;
II - para o RPPS com déficit atuarial:
a) caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, a alíquota mínima uniforme dos segurados ativos, aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por cento), na forma prevista no caput do art. 11 da EC nº 103/2019;
b) caso sejam adotadas alíquotas progressivas:
1. deverão ser referendadas integralmente as alterações do art. 149 da Constituição Federal , nos termos do inciso II do art. 36 da EC nº 103/2019;
2. as alíquotas de contribuição ordinária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e suas reduções e majorações corresponderão, no mínimo, àquelas previstas no
§ 1º do art. 11 da EC nº 103/2019, cuja vigência, para os servidores da União, ocorrerá a partir do mês de março de 2020, conforme teor do inciso I do art. 36 da referida Emenda Constitucional;
III - as alterações legislativas concernentes às alíquotas de contribuição ordinária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas devem observar o princípio da anterioridade nonagesimal, consoante o disposto no
§ 6º do art. 195 da Constituição Federal , segundo o qual as contribuições sociais somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
Art. 4º Os municípios deverão instituir regime de previdência complementar, observado o prazo máximo de dois anos, contados a partir do dia 13 de novembro de 2019, data de publicação, com vigência imediata, da EC nº 103/2019, nos termos do
§ 6º do art. 9º da referida Emenda.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não exime os jurisdicionados do cumprimento das demais obrigações que possuem aplicação imediata e dos prazos estabelecidos pela EC nº 103/2019, devendo ser observadas todas as disposições nela contidas.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de maio de 2020.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tcm.go.gov.br msc
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 14/2020 de 21/10/2020 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 10/2020 de 19/08/2020 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 9/2020 de 05/08/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.