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Instrução Normativa nº 4/2010

DISPÕE SOBRE ANÁLISE POR AMOSTRAGEM DOS CONTRATOS DA COMPETÊNCIA DAS AUDITORIAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E DE ENGENHARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 24 DE JUNHO DE 2010.

(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)

(Vide Decisão Normativa nº 24 /2011)

DISPÕE SOBRE ANÁLISE POR AMOSTRAGEM DOS CONTRATOS DA COMPETÊNCIA DAS AUDITORIAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E DE ENGENHARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de controle externo mais eficaz e efetivo em relação aos contratos firmados pelos Municípios;

Considerando que, para o alcance de tais objetivos, de acordo com as modernas técnicas de auditoria, é necessária a implementação de fiscalização por amostragem, abrangendo inclusive a fase de execução das despesas;

Considerando o aumento da quantidade de processos encaminhados ao Tribunal e a limitada disponibilidade de recursos humanos e financeiros necessários para a correspondente análise atempada;

Considerando que o Grupo Técnico, depois de discutir o assunto, entendeu que a amostragem deve ser utilizada no exame dos processos de contratos, tanto para o estoque atual, quanto para os que ingressarem no futuro, conforme Ata da reunião do dia 02 de março de 2010 e Ofício GT nº 006/10, constantes do processo nº 06953/10;

Considerando que o Colegiado, na Sessão Técnico - administrativa de 17 de março de 2010, aprovou a proposta de utilização de amostragem na análise contratual, na forma apresentada pelo Grupo Técnico;

DECIDE

Art. 1º Determinar a implementação da amostragem no âmbito da Auditoria de Licitações e Contratos e da Auditoria de Engenharia, na análise dos processos de contratos.

Parágrafo único. Serão considerados para este fim:

I - o estoque atual, assim definido o quantitativo de processos existente em cada Auditoria até 30 de junho de 2010;

II - a demanda futura, consistente dos processos que ingressarem a partir de 01 de julho de 2010.

Art. 2º Em relação ao estoque atual, as Auditorias deverão:

I - proceder à análise macro do estoque relativo a cada município, com base nas informações e filtros do SICOM/TCM, de forma a permitir a definição dos processos que serão analisados e de seus conexos;

II - autuar um processo denominado de Controle Global de Amostra - junho/10, contendo a lista de todos os processos existentes na Auditoria em 30 de junho de 2010, separados por município, em ordem alfabética, os processos em ordem numérica crescente (número/ano), atribuindo-se então ao conteúdo da lista uma numeração seqüencial, para fim de sorteio;

III - efetuar a escolha dos processos que comporão a base amostral de análise da Auditoria, de forma que a aleatoriedade represente, no mínimo, 70% dessa base, e o restante observe os critérios de relevância, materialidade e risco, na forma prevista no manual de Auditoria do Tribunal, devidamente justificado pelo Auditor;

IV - elaborar Certificado de Auditoria, com sugestão do seu arquivamento;

V - encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas e Gabinete do Conselheiro Relator, sucessivamente, para conhecimento e sugestão, se for o caso, de inclusão de processos na base amostral de análise da Auditoria.

§ 1º Conclusos pelo Conselheiro Relator, os autos deverão ser submetidos à apreciação do Tribunal Pleno.

§ 2º Após a definição de que trata do inciso III e a apreciação do Tribunal Pleno, devolver os processos que não serão analisados à origem, mediante despacho individual do próprio Auditor, com a informação do processo Controle Global de Amostra - junho/10, explicitando quais os processos compõem ou não a base amostral.

§ 3º A devolução de processos à origem, onde deverão permanecer arquivados e à disposição dos Órgãos de Controle, significa que estes feitos não integraram a base de amostra do TCM/GO, não tendo sido analisados pelo Tribunal. Todavia, poderão ser requisitados a qualquer momento, para ulterior exame, a critério deste Tribunal.

Art. 3º O quantitativo de processos a serem analisados, tanto para o estoque atual, como para a demanda futura, será definido obedecendo a seguinte regra:

I - do estoque atual, assim considerado o existente em 30/06/2010, a Auditoria de Licitações e Contratos analisará 330 processos e a Auditoria de Engenharia 285;

II - para a demanda futura, considerada a que ocorrer a partir de 01/07/2010, serão analisados mensalmente 25% dos processos que ingressarem originalmente nas Auditorias, assegurando no mínimo 50 processos mensais para cada especializada, utilizando-se a sistemática definida no Artigo 2º

Parágrafo único. O parâmetro adotado no inciso I levou em conta a quantidade de processos a serem analisados com base em estatística de 95% de grau de confiança, com margem de erro de 5% e dispersão de 50%.

Art. 4º Os processos que já estiverem diligenciados serão analisados.

Art. 5º Todos os processos autuados no TCM, independentemente de comporem a base amostral a ser analisada, deverão ter a sua tempestividade aferida.

§ 1º Constatado atraso na autuação, deverá a Auditoria competente promover abertura de vista dos autos respectivos ao responsável

§ 2º Confirmada a ocorrência da situação ensejadora da multa, esta será determinada mediante expedição de Acórdão.

Art. 6º O sorteio dos processos que compreenderão a base amostral a ser analisada deverá ser feito pelo sistema de informática do Tribunal, ou, na sua falta, por meio do sítio www.random.org.

Parágrafo único. a metodologia e o critério do sorteio deverão instruir o Processo Controle Global de Amostra.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser publicada na página deste Tribunal e no Informe TCM.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 Junho de 2010.

Presidente: Cons. Walter Rodrigues

Conselheiros participantes da votação:

1 -

2 -

3 -

4 -

Fui presente: ... Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor

Decisão Normativa nº 24/2011 de 19/12/2011 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.