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Instrução Normativa nº 4/2011

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.

(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal ;

Considerando a importância da continuidade dos serviços permanentes pela Administração Pública, sobretudo por ocasião da alternância de mandatos;

Considerando que a Lei Complementar nº 131 /09, determina que no mês de maio de 2013 encerra-se o prazo para que os municípios de menor porte disponibilizem, em tempo real, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, sendo que para os municípios de maior porte este prazo já escoou-se, e a efetividade do tempo real, depende, incontestavelmente, de melhor estruturação dos serviços jurídicos e contábeis de natureza administrativa e permanente;

Considerando também que a partir de 2013 os municípios deverão utilizar, de forma obrigatória, o PCASP (Plano de Contas Aplicado ao Setor Público), tendo em vista a necessidade de padronização dos procedimentos contábeis nos três níveis de governo e elaboração das demonstrações contábeis consolidadas, nos termos da LRF e Portaria nº 467, de 6 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

Considerando a necessidade de regulamentar a execução dos serviços contábeis e jurídicos no âmbito da Administração Municipal;

Considerando o posicionamento jurisprudência! acerca do tema:

"1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:

a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (Artigo 37 da Constituição Federal ).

b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por Inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos Artigos 25, II,

§ 1º combinado com o Artigo 13, V e

§ 3º e 26 da Lei Federal 8666 /93 (...)

c) Para suprir a falta transitória de titular de cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal , ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório". (TCE/SC - PREJULGADO Nº 873 REFORMADO PELO TRIBUNAL PLENO, MEDIANTE DECISÃO 3000/09 EXARADA NO PROCESSO CON-08/00526490).

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS AO MUNICÍPIO. EXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS COMUNS E ROTINEIROS. 1 Omissis. 2 - Irregulares os contratos de prestação de serviços advocatícios e contábeis celebrados em infringência a Lei de Licitações e Contratos, visto que os serviços contratados não são, a rigor, de natureza singular a ponto de justificar a inviabilidade da competição. Pelo contrário, são serviços comuns e corriqueiros do dia-a-dia da Administração Pública. Recurso conhecido e improvido". (TJGO, AC nº 116788-2/188. Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJ nº 347 de 26/05/2009).

"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA, CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA POR MUNICÍPIO, HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE." II - a regra constitucional e legal, lei nº 8666 /93 é a contratação de serviços pelo Poder Público após a realização de licitação, sendo que as hipóteses excepcionais de dispensa e inexigibilidade devem ser comprovadas pelo administrador (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 17482-0/195).

Considerando ainda a tese sustentada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, conforme Parecer nº 5493/11 (docs. fls. 127/133), de que as funções de assessor Jurídico e Contábil devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Município.

Considerando por último a competência conferida a este Tribunal pelo inciso IX do Artigo 71 da Constituição Federal de "assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade", RESOLVE:

Art. 1º Os Municípios deverão cumprir, até 07 de julho de 2012, a previsão constitucional de que os serviços de natureza permanente, a exemplo dos serviços contábeis e jurídicos de forma continuada, sejam realizados por servidores ocupantes de cargos efetivos, com provimento dos respectivos cargos mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e homologados até esta data.

Parágrafo único. os vencimentos dos cargos efetivos das áreas jurídica e contábil deverão ser compatíveis com a natureza e complexidade de tais cargos.

Art. 2º A partir de janeiro de 2013, o Tribunal adotará como critério de fiscalização, para todos os seus jurisdicionados, a exigência de que os serviços contábeis e jurídicos do Município, de natureza administrativa permanente e contínua, deverão ser executados por servidores efetivos constantes do Quadro Permanente de Pessoal, devidamente habilitados e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade e Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente.

Art. 3º Para execução dos serviços jurídicos e contábeis de natureza ordinária do Município, é necessária a criação, composição e organização, mediante lei municipal, de unidades em sua estrutura administrativa organizacional, a exemplo de Procuradoria, Departamento Jurídico, Departamento de Contabilidade ou outras denominações equivalentes.

Art. 4º As unidades, jurídica e contábil, referidas no Artigo anterior, compostas de servidores efetivos, poderão ser dirigidas por detentores de cargos comissionados ou de funções gratificadas de chefia ou direção, devidamente habilitados e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade e Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente.

Art. 5º A ocupação de dois ou mais cargos ou funções públicas, ainda que em entes públicos distintos, caracterizará acumulação indevida de cargos, em face do que dispõe o Artigo 37, XVI, da Constituição Federal .

Art. 6º No caso do concurso público restar frustrado pelo não aparecimento de possíveis interessados ou pela inabilitação de todos, poderá o município, à vista dos princípios da impessoalidade e continuidade dos serviços, realizar a contratação de prestação de serviços contábeis e jurídicos, mediante licitação, nos termos da Lei nº 8666 /93, pelo período máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, desde que não se obtenha sucesso no concurso aberto em cada exercício.

Art. 7º Os Municípios poderão utilizar o instituto de Inexigibilidade de Licitação para contratar profissionais ou empresas de consultorias contábeis e jurídicas, quando houver inviabilidade de competição (Artigo 25, caput, da Lei 8666 /93) e para os serviços que não possam ser realizados pelos servidores efetivos da área, dada a sua complexidade, configurando a necessidade dos serviços de profissional de notória especialização (Artigo 25, II, parágrafo 1º, c/c Artigo 13, III e V, ambos da Lei nº 8666 /93), hipóteses em que as contratações deverão ser Instruídas com os seguintes elementos:

I - razão de escolha do contratado;

II - justificativa do preço, acompanhada da planilha de custos;

III - objeto específico e não abrangido o acompanhamento da gestão;

IV - prazo compatível com o objeto.

Art. 8º A terceirização dos serviços contábeis e jurídicos, quando substitutiva de mão-de-obra de pessoal e integrante da estrutura administrativa do município, computar-se-á no cálculo da despesa de pessoal, para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º O gestor responsável deverá tomar as medidas necessárias para que os documentos contábeis estejam sempre sob o poder e guarda do Controle Interno.

Art. 10. Aplicam-se às Câmaras Municipais, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista as normas previstas no presente ato resolutivo.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, incumbindo-se à Superintendência de Secretaria tomar as providências para que seja publicada no site e no Informe TCM.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos 05 de Outubro de 2011.

Presidente

Conselheiros Participantes

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.