Instrução Normativa nº 4/2014
ABRE EXCEPCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL EM DECORRÊNCIA DE ENTREGA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2014, A SEREM ENCAMINHADAS ELETRONICAMENTE AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 28 DE MAIO DE 2014.
(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2023)
ABRE EXCEPCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL EM DECORRÊNCIA DE ENTREGA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2014, A SEREM ENCAMINHADAS ELETRONICAMENTE AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de ajuste, em caráter excepcional, dos padrões de prestação de contas atualmente definidos para os jurisdicionados desta Corte de Contas e normatizados pela Instrução Normativa IN nº 15 /2012;
Considerando a complexidade na implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), instituído em âmbito nacional por força da Portaria STN nº 751, de 16/12/2009, atualizada pela Portaria STN nº 634, de 19/11/2013;
Considerando que a referida implantação ensejou reestruturação no Sistema de captura dos dados alusivos às prestações de contas dos jurisdicionados ao TCM (Analisador Web), face ao advento do PCASP, bem como dos lançamentos contábeis ora requeridos a partir deste exercício financeiro;
Considerando que a disponibilização do referido Sistema para a recepção dos balancetes do exercício de 2014 (em modo teste), ocorrida em 13/03/2014, ensejou ajustes até 16/04/14 para entrega definitiva (em modo envio) dos arquivos das prestações de contas do mês de janeiro/2014;
Considerando que em 16/05/2014 já haviam sido recepcionadas no Sistema, respectivamente, 47% e 3% das prestações de contas completas (arquivos Pessoal e Contábil) referentes a janeiro e fevereiro/2014, o que garante confiabilidade para recepção dos arquivos relativos aos demais meses do exercício 2014;
Considerando que o prazo constitucional para prestação das contas de gestão dos meses de janeiro, fevereiro e março/2014 encontra-se expirado desde 15/05/2014; e
Considerando que o artigo 1º, inciso XIV da Lei Estadual nº 15.958 /2007, confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade, RESOLVE:
Art. 1º As prestações de contas mensais de gestão referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, a serem entregues neste Tribunal no prazo constitucional e de responsabilidade dos gestores públicos definidos no art. 2º da IN TCM nº 15/12 poderão, em caráter excepcional, ser encaminhadas eletronicamente até o dia 16 de junho de 2014, sem que haja a imputação da multa preconizada no parágrafo 6º do art. 2º do referido ato normativo.
Art. 2º A ausência da prestação de contas dos meses supramencionados não caracterizará inadimplência do gestor responsável, desde que a recepção eletrônica dos respectivos arquivos seja realizada até o dia 16/06/2014. Após essa data, inexistindo a prestação de contas eletrônica dos três meses em epígrafe, será considerado inadimplente o gestor para fins de instauração dos procedimentos de Tomada de Contas Especial definidos nas normas e regimento desta Corte de Contas.
Art. 3º A multa a ser aplicada por atraso na prestação de contas dos meses de janeiro, fevereiro e março, será calculada com base na intempestividade diária decorrida após a data de 16/06/2014, coadunando com o prazo definido no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 4º Incumbe à Presidência deste Tribunal providenciar o envio de cópia da presente instrução a todos os municípios do Estado, bem como disponibilizá-la no site oficial do Órgão.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 2014.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
1 - Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
2 - Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL
3 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
4 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
5 - Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO
6 - Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 5/2023 de 07/03/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.